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Projeto de Lei 36/2020
Ter Nov 10 2020, 20:34
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues
Projeto de Lei 36/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues
Projeto de Lei 36/2020
- Altera a Lei 05/2020 de 21 de abril de 2020 para dispor sobre o processo eleitoral, o princípio de soberania popular, os partidos políticos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Art. 1º Cria o Capítulo I Do Processo Administrativo Eleitoral, o Capítulo II Do Princípio de Soberania Popular entre os artigos 2º e 3º, dá nova redação ao artigo 4º, converte seu parágrafo único em parágrafo 1º e adiciona os parágrafos 2º e 3º, revoga os incisos III e IV e adiciona o inciso V ao artigo 5º, cria o Título VIII-A Dos Partidos Políticos entre os artigos 21º e 21º-A e adiciona os artigos 21º-A e 21º-B à Lei 05/2020 de 21 de abril de 2020:
"
Capítulo I
Do Processo Administrativo Eleitoral
…
Capítulo II
Do Princípio de Soberania Popular
...
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:Do Processo Administrativo Eleitoral
…
Capítulo II
Do Princípio de Soberania Popular
...
...
§ 2º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Administração Nacional do Sistema Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.§ 3º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
…
V - domicílio no território nacional.…
Título VIII-A
Dos Partidos Políticos
Título VIII-A
Dos Partidos Políticos
Art. 21º-A É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos estabelecidos na lei e especialmente:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Administração Nacional do Sistema Eleitoral;
IV - funcionamento legislativo de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização, funcionamento e estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 21º-B Os partidos políticos, apenas após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, poderão registrar candidatos.
§ 1º A solicitação de registro de partido político será feita junto ao Escritório Nacional do Registro Civil e Tabelionato de Notas.
§ 2º O partido político ganha personalidade jurídica após registrar seu estatuto no Comitê Nacional Eleitoral."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Deputado Geral
10º dia do mês de novembro de 2020
I da Independência e do Principado
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