Lei 05/2020 (Revogada)
Seg maio 04 2020, 09:57
- Apresentada como Projeto de Lei 04/2020 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 27 de março de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 19 de abril de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 21 de abril de 2020;
- Revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Presidência do Conselho de Ministros
Lei 05/2020
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Das Disposições Iniciais
Capítulo I
Do Processo Administrativo Eleitoral
(adicionado pela Lei nº35 de 26 de dezembro de 2020)
I - isonomia;
II - celeridade, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório;
III - segurança jurídica e proteção da confiança;
IV - publicidade;
V - normalidade e legitimidade das eleições;
VI - motivação das decisões judiciais;
VII - instrumentalidade do processo;
VIII - gratuidade;
IX - lealdade e boa-fé.
Parágrafo único: O Comitê Nacional Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
§ 1º O Comitê Nacional Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
§ 3º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Capítulo II
Do Princípio de Soberania Popular
Do Princípio de Soberania Popular
Art. 3º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por representantes escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos independentes ou indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Lei Constitucional e leis específicas.
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Parágrafo único: Todas às decisões tomadas mediante soberania popular devem ser respeitadas e cumpridas.
TÍTULO II
Da Elegibilidade e Alistamento Eleitoral
Da Elegibilidade e Alistamento Eleitoral
Art. 5º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade:
I - a nacionalidade belo-horizontina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a filiação partidária
VI - domicílio no território nacional.
I - os estrangeiros que ocupam cargos eletivos, indicativos e de agente político em outras micronações;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único: A cassação, perda ou suspensão de direitos políticos só se dará nos casos de:
a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
b) incapacidade civil absoluta;
c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
d) improbidade administrativa.
Art. 7º O voto é facultativo e secreto.
TÍTULO III
Do Sistema Eleitoral
Do Sistema Eleitoral
Art. 8º Na eleição para todos os cargos adotar-se-á o princípio majoritário.
TÍTULO IV
Do Registro de Candidatos
Do Registro de Candidatos
Art. 9º Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou independentes.
Art. 10º Todos os candidatos serão registrados no Comitê Nacional Eleitoral, que iniciará o recolhimento de registros até quinze dias anteriores à data da eleição.
Art. 11º Os prazos finais para envio do registro devem ser sempre até dez dias anteriores à data das eleições.
Art. 12º Até cinco dias antes da data das eleições, todos os registros devem ser avaliados, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelo Comitê Nacional Eleitoral, e publicadas as decisões à eles relativas.
Art. 13º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - nome;
II - cargo postulante;
III - região de domicílio;
IV - idade;
V - partido, se filiado.
Parágrafo único: O Comitê Nacional Eleitoral deve verificar se o candidato cumpre com os requisitos de elegibilidade, após isso deve deferir ou não o registro, fazendo-se publicar a decisão em até vinte dias anteriores à data marcada para o pleito.
TÍTULO V
Da Votação, Apuração e Proclamação dos Resultados
Da Votação, Apuração e Proclamação dos Resultados
Art. 14º O recebimento dos votos durará um dia.
Art. 15º A apuração dos votos é de competência do Comitê Nacional Eleitoral, e deverá ser divulgada em até doze horas após o encerramento da votação.
TÍTULO VI
Da Diplomação dos Eleitos
Da Diplomação dos Eleitos
Art. 16º Os candidatos eleitos, receberão diploma assinado pelo Presidente do Comitê Nacional Eleitoral.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, se houver, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados à critério do Comitê.
§ 1º Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, se houver, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados à critério do Comitê Nacional Eleitoral.
§ 3º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Das Nulidades na Votação
Art. 17° É nula a votação:
I - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;
II - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Parágrafo único: A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
TÍTULO VIII
Da Propaganda Partidária
Da Propaganda Partidária
Art. 18º A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida iniciar trinta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até doze horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 19º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos ou candidatos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 20º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o Comitê Nacional Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 21º Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o Estado, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre a sociedade ou contra ela, ou contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 2º No que couber, se aplicará o dano moral na reparação.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante.
Título VIII-A
Dos Partidos Políticos
Dos Partidos Políticos
(adicionado pela Lei 35/2020 de 26 de dezembro de 2020)
Das Disposições Gerais
(adicionado pela Lei 44/2021 de 11 de fevereiro de 2021)
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Administração Nacional do Sistema Eleitoral;
III - prestação de contas ao Comitê Nacional Eleitoral;
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização, funcionamento e estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 3º É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 4º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 5º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até oito meses.
§ 6º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Registro de Partidos Políticos.
Art. 21º-B Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
§ 2º O partido político ganha personalidade jurídica após registrar seu estatuto no Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 21º-D É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Art. 21º-E O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Comitê Nacional Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Comitê Nacional Eleitoral pode participar do processo eleitoral.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Comitê Nacional Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
(adicionados pela Lei 44/2021 de 11 de fevereiro de 2021)
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos
Art. 21º-F A solicitação do registro de partido político, dirigido ao Escritório Nacional do Registro Civil e Tabelionato de Notas, deve ser subscrito pelos seus fundadores.
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - relação de todos os fundadores com o nome completo e naturalidade.
§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, efetua o registro.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Art. 21º-G Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Comitê Nacional Eleitoral, através de requerimento acompanhado de um exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários.
Parágrafo único: Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Comitê Nacional Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
§ 1º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Comitê Nacional Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.
§ 1º O partido comunica ao Comitê Nacional Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação no Comitê Nacional Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional.
§ 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção poderão ser recolhidos pelos partidos políticos ao Arquivo Público.
Seção II
Do Funcionamento Legislativo
Do Funcionamento Legislativo
Art. 21º-I O partido político funciona, nas casas legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas casas e as normas deste Código.
Seção III
Do Programa e do Estatuto
Do Programa e do Estatuto
Art. 21º-J Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 21º-K O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I - nome e denominação abreviada;
II - filiação e desligamento de seus membros;
III - direitos e deveres dos filiados;
IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
VII - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
Art. 21º-L A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Seção IV
Da Filiação Partidária
Da Filiação Partidária
Art. 21º-M Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 21º-N Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único: Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 21º-O Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, o Comitê Nacional Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.
Parágrafo único: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao Comitê Nacional Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
Art. 21º-P Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
Art. 21º-Q É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no mês da eleição.
Art. 21º-R Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção em que for inscrito.
Parágrafo único: Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 21º-S O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato.
§ 1º Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo o Comitê Nacional Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
§ 2º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
§ 3º Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Seção V
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias
Art. 21º-T A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
Art. 21º-U Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.
Art. 21º-V O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 21º-W Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
Seção VI
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
Art. 21º-X Fica cancelado, junto ao Comitê Nacional Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Art. 21º-Y O Comitê Nacional Eleitoral, após decisão, determina o cancelamento do registro e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas ao Comitê Nacional Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Comitê à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral do Ministério Público.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais.
Art. 21º-Z Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Comitê Nacional Eleitoral, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Comitê Nacional Eleitoral, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Comitê Nacional Eleitoral.
§ 8º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Comitê Nacional Eleitoral há, pelo menos, cinco meses.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 22º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 22º-A O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no parágrafo 2º do artigo 21º-E, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.
§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta lei:
I - tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;
II - tenha seu pedido de registro em andamento, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão competente;
III - tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Comitê Nacional Eleitoral, após o devido registro.
Art. 22º-C O Comitê Nacional Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução deste Código.
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