- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 04/2020
Sex Mar 27 2020, 23:23
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 04/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 04/2020
- Institui o Código Eleitoral.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O processo judicial eleitoral será disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Lei Constitucional, observando-se as disposições deste Código, e em especial os seguintes princípios:
I - isonomia;
II - celeridade, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório;
III - segurança jurídica e proteção da confiança;
IV - publicidade;
V - normalidade e legitimidade das eleições;
VI - motivação das decisões judiciais;
VII - instrumentalidade do processo;
VIII - gratuidade;
IX - lealdade e boa-fé.
Art. 2º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Art. 3º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por representantes escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Lei Constitucional e leis específicas.
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Parágrafo único: Todas às decisões tomadas mediante soberania popular devem ser respeitadas e cumpridas.
TÍTULO II
Da Elegibilidade e Alistamento Eleitoral
Da Elegibilidade e Alistamento Eleitoral
Art. 5º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições de elegibilidade:
I - a nacionalidade belo-horizontina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a filiação partidária
V - a idade mínima de quinze anos.
Art. 6º Não podem alistar-se como eleitores:
I - os estrangeiros que ocupam cargos eletivos, indicativos e de agente político em outras micronações;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
Parágrafo único: A cassação, perda ou suspensão de direitos políticos só se dará nos casos de:
a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
b) incapacidade civil absoluta;
c) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
d) improbidade administrativa.
Art. 7º O voto é facultativo.
TÍTULO III
Do Sistema Eleitoral
Do Sistema Eleitoral
Art. 8º Na eleição para todos os cargos adotar-se-á o princípio majoritário.
TÍTULO IV
Do Registro de Candidatos
Do Registro de Candidatos
Art. 9º Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou independentemente.
Art. 10º Todos os candidatos serão registrados no Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 11º Os prazos finais para envio do registro devem ser sempre até vinte dias anteriores à data das eleições.
Art. 12º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os registros devem ser avaliados, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelo Comitê Nacional Eleitoral, e publicadas as decisões a eles relativas.
Art. 13º O requerimento de registro deverá ser instruído:
I - nome;
II - cargo postulante;
III - região de domicílio;
IV - idade;
V - partido, se filiado.
Parágrafo único: O Comitê Nacional Eleitoral deve verificar se o candidato cumpre com os requisitos de elegibilidade, após isso deve deferir ou não o registro, fazendo-se publicar a decisão em até vinte dias anteriores à data marcada para o pleito.
TÍTULO V
Da Votação, Apuração e Proclamação dos Resultados
Da Votação, Apuração e Proclamação dos Resultados
Art. 14º O recebimento dos votos durará um dia.
Art. 15º A apuração dos votos é de competência do Comitê Nacional Eleitoral, e deverá ser divulgada em até doze horas após o encerramento da votação.
TÍTULO VI
Da Diplomação dos Eleitos
Da Diplomação dos Eleitos
Art. 16º Os candidatos eleitos, receberão diploma assinado pelo Presidente do Comitê Nacional Eleitoral.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, se houver, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados à critério do Comitê.
TÍTULO VII
Das Nulidades na Votação
Das Nulidades na Votação
Art. 17° É nula a votação:
I - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;
II - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
Parágrafo único: A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
TÍTULO VIII
Da Propaganda Partidária
Da Propaganda Partidária
Art. 18º A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida iniciar trinta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até doze horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art. 19º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos ou candidatos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Art. 20º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, o Comitê Nacional Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art. 21º Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o Estado, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre a sociedade ou contra ela, ou contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 2º No que couber, se aplicará o dano moral na reparação.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 22º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 23º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Deputado Geral
27º dia do mês de março de 2020
I da Independência e do Principado
- ConvidadoConvidado
Re: Projeto de Lei 04/2020
Ter Abr 07 2020, 20:44
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Michelle Frances
Requerimento 01/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Michelle Frances
Requerimento 01/2020
- Altera o Projeto de Lei 04/2020 que Institui o Código Eleitoral.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 7º, 9º e 10º a 12º da Lei Constitucional passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O processo administrativo eleitoral será disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Lei Constitucional, observando-se as disposições deste Código, e em especial os seguintes princípios:
Parágrafo único: O Comitê Nacional Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
...
Art. 3º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por representantes escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos independentes ou indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Lei Constitucional e em leis específicas.…
Art. 7º O voto é facultativo e secreto.…
Art. 9º Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos independentes.…
Art. 10º Todos os candidatos serão registrados no Comitê Nacional Eleitoral, que iniciará o recolhimento de registros até quinze dias anteriores à data da eleição.Art. 11º Os prazos finais para o envio do registro devem ser sempre até dez dias anteriores à data das eleições.
Art. 12º Até cinco dias antes da data das eleições, todos os registros devem ser avaliados, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelo Comitê Nacional Eleitoral, e publicadas as decisões à eles relativas."
Michelle Frances
Deputada Geral
7º dia do mês de abril de 2020
I da Independência e do Principado
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