Belo Horizonte
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Sex Fev 28 2020, 13:47
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


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Projeto de Lei 02/2020

  • Dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Geral e Legislativa, do primeiro Príncipe Soberano de Belo Horizonte.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Disposições Iniciais

Art. 1º O primeiro Príncipe Soberano será eleito pela Assembleia Geral e Legislativa, com sua descendência dando continuidade à Chefia de Estado, ao Trono e à Coroa Belo-horizontina.
Art. 2º Esta lei regulamenta o artigo 38º da Lei Constitucional.

Da Convocação

Art. 3º Para essa eleição, a Assembleia Geral e Legislativa será convocada pelo seu Presidente para uma sessão extraordinária, mediante indicação de um candidato ou mais pelo Conselho da Regência.
Parágrafo único: A sessão extraordinária ocorrerá sob a presidência do Regente.

Da Eleição

Art. 4º A eleição processar-se-á mediante escrutínio único.
§ 1º Em caso de candidato único, os Deputados Gerais deverão votar apenas sim, não ou abster-se;
§ 2º Na existência de dois ou mais candidatos, os Deputados Gerais deverão votar no nome do de preferência ou abter-se.
§ 3º Se considerará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.
§ 4º Não sendo obtida a maioria absoluta, reperti-se-á o escrutínio.
§ 5º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro, obtiver a maioria dos votos apurados, e no caso de empate, o mais idoso.
§ 6º A palavra não será concedida aos Deputados Gerais durante a sessão.

Da Proclamação e Entronização

Art. 5º Proclamado o resultado, o Presidente da Assembleia Geral e Legislativa convocará sessão solene para a entronização do Príncipe Soberano.
Art. 6º Em sua entronização, o Príncipe Soberano lerá o seguinte juramento:
"Eu juro que irei observar, manter e cumprir estritamente a Lei Constitucional e governar com base nas leis e costumes do povo belo-horizontino."

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 7º Somente da matéria da eleição do Príncipe Soberano se poderá tratar na sessão extraordinária a ela destinada.
Art. 8º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 9º No ato de entronização do Príncipe Soberano, extinguirá-se o mandato do Regente e dissolverá-se o Conselho da Regência.
Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 11º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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