Projeto de Lei 37/2020
Qui Nov 12 2020, 11:54
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Projeto de Lei 37/2020
Gabinete do Regente
Projeto de Lei 37/2020
- Dispõe sobre o Arquivo Público, sua Direção, sua estrutura organizacional e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Do Arquivo Público
Do Arquivo Público
Art. 1º O Arquivo Público de Belo Horizonte, instituição independente, tem como objetivo servir de instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Capítulo I
Da Finalidade
Da Finalidade
Art. 2º O Arquivo Público tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
I - localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;
II - franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;
III - manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do Principado;
IV - manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida;
V - manter o Museu do Arquivo.
Art. 3º A administração pública recolherá ao Arquivo Público de Belo Horizonte os conjuntos documentais existentes em seus arquivos, conforme dispuser o regulamento.
Capítulo II
Do Presidente Honorário
Do Presidente Honorário
Art. 4º O Príncipe Soberano deverá ser o Presidente Honorário do Arquivo Público.
Capítulo III
Do Conselho de Diretores do Arquivo Público
Do Conselho de Diretores do Arquivo Público
Art. 5º Ao Conselho de Diretores do Arquivo Público compete:
I - implantar a política nacional de arquivos, garantindo a proteção e o acesso à documentação produzida pela administração pública, em consonância com a legislação vigente;
II - promover o recolhimento de documentação privada de interesse público, garantindo a sua preservação, em consonância com a legislação vigente;
III - planejar e coordenar programas e projetos, dentro de sua especificidade, de acordo com a política estabelecida pela administração pública;
IV - coordenar as ações de natureza técnica e administrativa com o objetivo de proporcionar a eficácia das atividades do Arquivo Público, assegurando as melhores condições para o seu funcionamento, divulgação, preservação e acesso ao acervo sob sua guarda;
V - assegurar a utilização do Arquivo Público como espaço de pesquisa e preservação documental.
Seção I
Dos Diretores
Dos Diretores
Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital.
Seção II
Do Presidente do Conselho de Diretores
Do Presidente do Conselho de Diretores
Art. 7º O Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 1º Vaga a Presidência, o Diretor mais antigo deverá assumir temporariamente as atribuições do cargo.
§ 2º Ocorrendo a vacância das três diretorias, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior deverá assumir as atribuições do cargo.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público:
I - representar o Arquivo Público em instâncias formais de consulta e/ou deliberação, de acordo com a política estabelecida pela administração pública;
II - formular e implementar, em conjunto com as demais diretorias, estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional da administração pública;
III - as demais que forem delegadas ou conferidas, na forma da lei.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 9º Adiciona o inciso XI ao artigo 13º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020:
"XI - o Arquivo Público;
Art. 10º Ficam transformados:
I - a Direção do Arquivo Público em Conselho de Diretores do Arquivo Público;
II - o cargo de Diretor-Presidente do Arquivo Público em Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público.
Art. 11º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
12º dia do mês de novembro de 2020
I da Independência e do Principado
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