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Projeto de Lei 09/2020
Sáb maio 02 2020, 19:08
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 09/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 09/2020
- Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas às sanções previstas nesta lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:
I - constrangimento ou exposição ao ridículo;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento diferenciado ou selecionado;
IV - preterimento quando da ocupação de instalações ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V - preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI - preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII - preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII - adoção de atos de coação, ameaça ou violência.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de cinco mil até dez mil contos, dobrada na reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
Art. 5º A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:
I - contratos com o Governo do Principado;
II - acesso a créditos concedidos pelo Principado e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
Art. 6º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
Art. 7º A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.
Art. 8º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Principado ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 9º O Conselho de Ministros regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta lei;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantia de ampla defesa dos infratores..
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Deputado Geral
2º dia do mês de maio de 2020
I da Independência e do Principado
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