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Projeto de Lei 20/2020
Qua Ago 05 2020, 12:00
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues
Projeto de Lei 20/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues
Projeto de Lei 20/2020
- Cria o Instituto Nacional do Registro Civil e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Instituto Nacional do Registro Civil, vinculado à Secretaria Especial da Administração Digital do Ministério da Justiça e Interior, é o órgão incumbido da formalização da vontade jurídica e dos registros públicos do Principado.
§ 1º Em seus documentos oficiais e demais publicações, o Instituto Nacional do Registro Civil usará o acrônimo INREC.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Interior complementará as disposições desta lei.
Art. 2º No que couber e se necessário, a Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Registro Civil proporá ao Secretário Especial da Administração Digital a criação de um Regimento Interno.
Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado pela Diretoria Colegiada, ratificado pelo Secretário Especial da Administração Digital e promulgado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Título II
Da Composição
Da Composição
Art. 3º Constituem o Instituto Nacional do Registro Civil:
I - sua Diretoria Colegiada;
II - o Escritório Nacional do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
III - o Registro Nacional de Pessoas Físicas, e;
IV - o Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Capítulo I
Da Diretoria Colegiada
Da Diretoria Colegiada
Art. 4º A Diretoria Colegiada é o órgão superior do Instituto Nacional do Registro Civil, constituído pelos seguintes:
I - o Diretor-Geral;
II - o Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas;
III - o Registrador-Chefe.
Capítulo II
Do Diretor-Geral
Do Diretor-Geral
Art. 5º O Diretor-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período.
§ 1º Vaga a Diretoria-Geral, o Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será o Diretor-Geral em exercício até que haja a nomeação de um titular.
§ 2º Vaga a Diretoria-Geral e a Chefia do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, o Registrador-Geral será o Diretor-Geral em exercício até que haja a nomeação de um titular.
§ 3º Vagos todos os cargos, o Secretário Especial da Administração Digital será o Diretor-Geral em exercício.
Art. 6º Durante o mandato, o Diretor-Geral só poderá ser exonerado pelo Presidente do Conselho de Ministros, sob aprovação do Conselho de Ministros.
Capítulo III
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas
Do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas
Art. 7º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas está incumbido dos registros de:
I - nascimentos, batizados e óbitos;
II - criação e extinção de empresas, consórcios e sociedades;
III - expedição de alvarás, licenças e demais autorizações;
IV - expedição, registro e revogação de contratos, certidões e demais documentos que a lei dispor;
V - a manutenção dos Registros Nacionais de Pessoas Físicas e de Jurídicas;
VI - as demais dispostas em lei.
Art. 8º Aos oficiais de registro compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição.
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital.
Capítulo IV
Do Registro Nacional de Pessoas Físicas
Do Registro Nacional de Pessoas Físicas
Art. 10º Todos os cidadãos belo-horizontinos serão inscritos no Registro Nacional de Pessoas Físicas, à ser integrado no funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
Capítulo V
Do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas
Do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas
Art. 11º Todas as empresas, consórcios e sociedades nacionais ou estrangeiras e suas filiais registradas em Belo Horizonte serão inscritas no Registro Nacional de Pessoas Jurídicas, à ser integrado no funcionamento do Sistema Tributário Nacional e do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.
Capítulo VI
Do Registrador-Chefe
Do Registrador-Chefe
Art. 12º O Registrador-Chefe é nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital, sendo incumbido da chefia do Registro Nacional de Pessoas Físicas e do Registro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 13º Fica revogado o Decreto 30/2020 de 28 de março de 2020.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Deputado Geral
5º dia do mês de agosto de 2020
I da Independência e do Principado
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