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Projeto de Lei 38/2020
Qua Dez 02 2020, 07:44
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues
Projeto de Lei 38/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Hiran Domingues
Projeto de Lei 38/2020
- Estabelece o Território Livre de Betim, institui seu Governo Provisório, estabelece suas competências, define sua organização administrativa e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica estabelecido o Território Livre de Betim, livremente associado ao Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Território Livre de Betim é referente ao território macro do Município de Betim, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
§ 2º A Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar.
Título II
Do Governo Provisório
Do Governo Provisório
Art. 2º O Governo Provisório do Território Livre de Betim é encarregado temporariamente da administração civil e governança pública betinense.
Capítulo I
Da Carta
Da Carta
Art. 3º A Carta do Governo Provisório definirá suas atribuições, as medidas temporárias a serem adotadas, as condições do exercício do poder público e as regras de transição para um governo civil eleito.
§ 1º A Carta do Governo Provisório será elaborada pelos Secretários e entrar em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Ministros.
§ 2º Caso o Conselho de Ministros não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante a Assembleia Geral e Legislativa, que decidirá pela maioria dos Deputados Gerais.
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
§ 1º O Governo Provisório responde coletivamente pela governança pública e cada Secretário, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições.
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior será seu Chefe em exercício.
Capítulo III
Da Chefia
Da Chefia
Art. 5º A Chefia do Governo Provisório será exercida por um dos Secretários, eleito dentre seus pares para um mandato não-renovável de quatro meses.
§ 1º O Chefe do Governo Provisório será substituído em suas ausências e impedimentos pelos Secretários, por ordem de nomeação.
§ 2º Ao Chefe do Governo Provisório serão concedidas as mesmas honras dos Chefes de Estado estrangeiros.
Título III
Da Transição
Da Transição
Art. 6º O Governo Provisório promoverá a transição do Território Livre de Betim para uma entidade micronacional plena e um integrante do Principado de Belo Horizonte, na forma estabelecida pela Carta do Governo Provisório.
Título IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 7º O Governo Provisório durará até que haja o estabelecimento de um governo civil betinense.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Deputado Geral
2º dia do mês de dezembro de 2020
I da Independência e do Principado
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