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Sex Fev 28 2020, 13:55
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei 03/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 03/2020

  • Estabelece a organização básica do Conselho de Ministros, de sua Presidência, Vice-Presidência, dos Ministérios e de seus demais órgãos.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta lei estabelece a organização básica do Conselho de Ministros, de sua Presidência, Vice-Presidência, dos Ministérios e de seus demais órgãos.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido em atos posteriores.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da Administração Pública.
§ 3º A organização da Alta Chancelaria e da Alta Chancelaria Adjunta será feita em decreto principesco posterior.

Do Conselho de Ministros

Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Conselho de Ministros, juntamente e em nome do Príncipe Soberano, nos termos da Lei Constitucional.

Do Presidente do Conselho de Ministros

Art. 3º O Presidente do Conselho de Ministros é o Chefe de Governo do Principado de Belo Horizonte, presidindo o Conselho de Ministros e tendo poder decisório em caso de empate, nos termos da Lei Constitucional.

Do Vice-Presidente do Conselho de Ministros

Art. 4º O Vice-Presidente do Conselho de Ministros poderá ou não ser um Ministro de Estado, se neste caso, terá precedência sobre os demais Ministros.

Da Estrutura Básica

Art. 5º Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - uma Secretaria-Executiva Adjunta;
III - o Gabinete do Ministro de Estado;
IV - até dez Secretarias Especiais.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado;
V - no caso de vacância, exercer as atribuições do Ministro de Estado.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo Adjunto substituir o Secretário-Executivo em seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho de Ministros poderá delegar ao Ministro de Estado a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto.
§ 4º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo serão exercidas pelo Alto Chanceler Adjunto e as de Secretário-Executivo Adjunto pelo Secretário-Geral.
§ 6º Cada Ministério poderá ter até dez Secretarias Especiais.

Dos Ministérios

Art. 6º São os Ministérios:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Infraestrutura
III - da Justiça e Interior;
IV - da Segurança Nacional;
V - os Extraordinários, criados por decreto principesco.

Dos Ministros de Estado

Art. 7º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Ministros de Estado Extraordinários;
III - o Alto Chanceler.

Do Ministério dos Assuntos Externos

Art. 8º Constitui área de competência do Ministério dos Assuntos Externos:
I - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional do Principado;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
Art. 9º Integram o Ministério dos Assuntos Externos:
I - a Secretaria-Geral;
II - a Secretaria Especial para a África e o Oriente;
III - a Secretaria Especial para a América e Europa;
IV - a Secretaria Especial do Comércio Exterior;
V - a Secretaria Especial do Turismo e Promoção Cultural.

Do Ministério da Infraestrutura

Art. 10º Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber.
Art. 11º Integram o Ministério da Infraestrutura:
I - a Secretaria Especial de Habitação e Planejamento Urbano;
II - a Secretaria Especial dos Transportes e Trânsito;
III - a Secretaria Especial da Aviação Civil.

Do Ministério da Justiça e Interior

Art. 12º Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Interior:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas;
IV - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política de arquivos;
X - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XI - assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
XII - política das regiões administrativas.
Art. 13º Integram o Ministério da Justiça e Interior:
I - a Secretaria Especial da Administração Digital;
II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
III - Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras;
IV - Secretaria Especial das Relações Institucionais;
V - Secretaria Permanente do Conselho de Ministros;
VI - Secretaria Permanente do Conselho da Regência;
IX - Secretaria Permanente do Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado.
Parágrafo único: Fica o Serviço Nacional de Controle de Fronteiras subordinado à Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras.

Do Ministério da Segurança Nacional

Art. 14º Constitui área de competência do Ministério da Segurança Nacional:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública;
II - garantir a segurança interna e a ordem, tendo para este fim a Guarda Civil;
III - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Principado;
IV - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
V - promover a integração das forças policiais.
Art. 15º Integram o Ministério da Segurança Nacional:
I - a Secretaria Especial da Guarda Civil;
II - a Secretaria Especial da Defesa.

Das Disposições Finais

Art. 16º Fica revogada a Lei 02/2020 de 15 de fevereiro de 2019.
Art. 17º O Ministério da Segurança Nacional herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Justiça, Interior e Segurança.
Art. 18º Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Conselho de Ministros poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública
Art. 19º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e as entidades extintas ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 20º As atividades em conselhos do estado são consideradas atividade pública relevante, vedada remuneração, salvo disposição específica.
Art. 21º O Conselho de Ministros disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 22º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 23º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

Projeto de Lei 03/2020 Latest?cb=20191223160215&path-prefix=pt-br

13º dia do mês de fevereiro de 2020
I da Independência e do Principado
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