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Projeto de Lei 34/2020
Seg Nov 09 2020, 17:07
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 34/2020
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas
Projeto de Lei 34/2020
- Cria o Conselho de Segurança Nacional, dispõe sua composição, institui suas atribuições e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Do Conselho de Segurança Nacional
Do Conselho de Segurança Nacional
Art. 1º Conselho de Segurança Nacional, órgão de consulta do Príncipe Soberano nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 2º Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
I - opinar nas hipóteses de agressão estrangeira, nos termos desta Lei Constitucional;
II - opinar sobre a declaração do Estado de Emergência;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado.
§ 1º O Conselho de Segurança Nacional será assessorado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2º O Conselho de Segurança Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 3º O Conselho de Segurança Nacional constitui-se das seguintes autoridades:
I - o Príncipe Soberano, que o presidirá;
II - o Presidente do Conselho de Ministros;
III - o Ministro de Estado da Segurança Nacional;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Nacional;
V - o Secretário Especial da Defesa;
VI - o Secretário Especial da Guarda Civil;
VII - o Comandante-Geral da Guarda Civil;
VIII - o Diretor-Geral da Agência Nacional de Inteligência.
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar membros eventualmente para as reuniões do Conselho de Segurança Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2º As autoridades eventualmente convocadas não tem direito à voto.
Art. 4º O Príncipe Soberano poderá designar uma das autoridades mencionadas nos incisos do artigo anterior para exercer suas funções de Presidente do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º A autoridade nomeada terá o título de Presidente Pro Tempore.
§ 2º A autoridade que substituir o Presidente Pro Tempore terá o título de Presidente Pro Tempore em exercício.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 5º Adiciona o inciso IV ao artigo 15º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020:
"IV - o Conselho de Segurança Nacional."
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Deputado Geral
9º dia do mês de novembro de 2020
I da Independência e do Principado
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