- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 45/2020
Qua Dez 30 2020, 14:24
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 45/2020
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 45/2020
- Altera a Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020 para dispor sobre a concessão da cidadania e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º, o título Dos Belo-horizontinos Natos passa a ser denominado Da Nacionalidade e Cidadania, dá nova redação aos incisos I a III e revoga os incisos IV a VI do artigo 3º, o Título III Dos Belo-horizontinos Naturalizados, dá nova redação e converte o parágrafo único em parágrafo 1º, adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 6º, cria a Seção V entre os artigos 14º e 15º, a Seção VI entre os artigos 15º e 16º e adiciona o artigo 19º-A à Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
"II - de Chefe dos Poderes Constitucionais;
...
Da Nacionalidade e Cidadania
...
I - natos:Da Nacionalidade e Cidadania
...
a) os que nasceram no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os apátridas que forem agraciados com a nacionalidade belo-horizontina;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Principado de Belo Horizonte;
d) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
e) os registrados em repartição belo-horizontina competente que venham a residir em Belo Horizonte, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
f) os que residiam em Belo Horizonte até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira.
II - naturalizados:
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina;
b) os que cumprirem com os requisitos fixados em lei.
III - honorários:
a) os que a receberem como retribuição à notáveis serviços prestados ao Estado e à Coroa;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal.
...
§ 1º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados na Solicitação de Cidadania do Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, no Fórum Oficial.§ 2º O Serviço Nacional de Controle de Fronteiras procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários à Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras, que por sua vez aconselhará o Ministro de Estado da Justiça e Interior pela concessão ou pela negação da solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 4º Sendo negada a solicitação, a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras procederá com o arquivamento.
§ 5º Observada violação dos direitos humanos do solicitante, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá interpelar ao Conselho de Ministros pelo aceite da solicitação.
...
Seção V
...
Seção VI
...
Art. 19º-A A presente lei deverá ser a única a tratar sobre a nacionalidade e a cidadania."Seção V
...
Seção VI
...
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo
30º dia do mês de dezembro de 2020
II da Independência e do Principado
Permissões neste sub-fórum
Podes responder a tópicos