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Qua Dez 30 2020, 14:24
Poder Executivo
Conselho de Ministros
Gabinete do Presidente


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Projeto de Lei 45/2020



A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao inciso II do artigo 2º, o título Dos Belo-horizontinos Natos passa a ser denominado Da Nacionalidade e Cidadania, dá nova redação aos incisos I a III e revoga os incisos IV a VI do artigo 3º, o Título III Dos Belo-horizontinos Naturalizados, dá nova redação e converte o parágrafo único em parágrafo 1º, adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 6º, cria a Seção V entre os artigos 14º e 15º, a Seção VI entre os artigos 15º e 16º e adiciona o artigo 19º-A à Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
"II - de Chefe dos Poderes Constitucionais;
...
Da Nacionalidade e Cidadania
...
I - natos:
a) os que nasceram no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os apátridas que forem agraciados com a nacionalidade belo-horizontina;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Principado de Belo Horizonte;
d) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
e) os registrados em repartição belo-horizontina competente que venham a residir em Belo Horizonte, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
f) os que residiam em Belo Horizonte até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira.
II - naturalizados:
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina;
b) os que cumprirem com os requisitos fixados em lei.
III - honorários:
a) os que a receberem como retribuição à notáveis serviços prestados ao Estado e à Coroa;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal.
...
§ 1º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados na Solicitação de Cidadania do Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, no Fórum Oficial.
§ 2º O Serviço Nacional de Controle de Fronteiras procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários à Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras, que por sua vez aconselhará o Ministro de Estado da Justiça e Interior pela concessão ou pela negação da solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 4º Sendo negada a solicitação, a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras procederá com o arquivamento.
§ 5º Observada violação dos direitos humanos do solicitante, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá interpelar ao Conselho de Ministros pelo aceite da solicitação.
...
Seção V
...
Seção VI
...
Art. 19º-A A presente lei deverá ser a única a tratar sobre a nacionalidade e a cidadania."

Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Hiran Domingues
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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