Belo Horizonte
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Lei 09/2020 (Revogada) Empty Lei 09/2020 (Revogada)

Dom maio 24 2020, 10:03

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 13 de maio de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 21 de maio de 2020;



Ementa: Dispõe sobre a nacionalidade e cidadania e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Revogado

Lei 09/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 09/2020
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º A lei não poderá estabelecer distinção entre belo-horizontinos natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Lei Constitucional.
Art. 2º São privativos de belo-horizontino os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
I - de Chanceler;
(redação dada pelo Decreto nº243 de 2 de abril de 2021)
I-A - de Conselheiro de Estado; (adicionado pelo Decreto nº243 de 2 de abril de 2021)
II - de Presidente da Assembleia Geral e Legislativa;
II - de Chefe dos Poderes Constitucionais;
(redação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
III - de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça;
IV - de Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
III - de Ministro do Supremo Tribunal;
IV - de Membro do Comitê Nacional Eleitoral;
(redação dada pelo Decreto nº243 de 2 de abril de 2021)
IV-A - de Procurador-Geral do Ministério Público; (adicionado pelo Decreto nº243 de 2 de abril de 2021)
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial da Guarda Civil;
VII - de Ministro de Estado da Segurança Nacional.
VI - de oficial da Guarda Nacional;
VII - de Ministro de Estado da Segurança.
(redação dada pelo Decreto nº243 de 2 de abril de 2021)
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
VII - de Ministro de Estado da Segurança Nacional. (redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)

Título II
Dos Belo-horizontinos Natos
Da Nacionalidade e Cidadania

(redação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)

Art. 3º São cidadãos belo-horizontinos:
I - os nascidos no Principado de Belo Horizonte, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II - os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Principado de Belo Horizonte;
III - os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
I - natos:
(redação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
a) os que nasceram no território nacional, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os apátridas que forem agraciados com a nacionalidade belo-horizontina;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Principado de Belo Horizonte;
d) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
e) os registrados em repartição belo-horizontina competente que venham a residir em Belo Horizonte, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
f) os que residiam em Belo Horizonte até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira.
(adicionadas dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
g) os cidadãos honorários que receberem a cidadania como retribuição à notáveis serviços prestados à Coroa e ao Estado; (adicionado pelo Decreto nº243 de 2 de abril de 2021)
II - naturalizados: (redação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
a) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina;
b) os que cumprirem com os requisitos fixados em lei. (adicionadas pela Lei 45/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
III - honorários:
(redação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
a) os que a receberem como retribuição à notáveis serviços prestados ao Estado e à Coroa;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes em Belo Horizonte a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal.
(adicionadas dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
IV - os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que venham a residir no Principado de Belo Horizonte e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
V - os nascidos no estrangeiro de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade belo-horizontina;
VI - os que residiam em Belo Horizonte até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira.
(revogados pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)

Título III
Dos Belo-horizontinos Naturalizados

(revogado pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)

Art. 4º São cidadãos belo-horizontinos naturalizados:
I - os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade belo-horizontina, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
II - os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Principado de Belo Horizonte há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina.
Parágrafo único: Aos brazileiros com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de belo-horizontinos, serão atribuídos os direitos inerentes ao belo-horizontino, salvo os casos previstos na Lei Constitucional.


Capítulo I
Da Opção de Nacionalidade


Art. 5º O que tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único: O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente da Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, sendo cabível recurso em caso de denegação.
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
Parágrafo único: Pedidos de cidadania devem ser protocolados na Solicitação de Cidadania do Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, e devem ser concedidos por Decreto.
§ 1º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados na Solicitação de Cidadania do Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, no Fórum Oficial.
(convertido e com a redação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
§ 2º O Serviço Nacional de Controle de Fronteiras procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários à Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras, que por sua vez aconselhará o Ministro de Estado da Justiça e Interior pela concessão ou pela negação da solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 4º Sendo negada a solicitação, a Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras procederá com o arquivamento.
§ 5º Observada violação dos direitos humanos do solicitante, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos poderá interpelar ao Conselho de Ministros pelo aceite da solicitação.
(adicionados pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça e Interior, sendo cabível recurso em caso de denegação.
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos, sendo cabível recurso em caso de denegação. (redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 1º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados no Instituto Nacional do Registro Civil, no Fórum Oficial.
§ 2º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça, que por sua vez irá aceitar ou negar a solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça e Interior, que por sua vez irá aceitar ou negar a solicitação.
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 2º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, que por sua vez irá aceitar ou negar a solicitação.
§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
(redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
§ 4º Sendo negada a solicitação, o Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá com o arquivamento.
§ 5º Observada violação dos direitos humanos do solicitante, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos poderá solicitar ao Conselho de Ministros pelo aceite da solicitação.
(redação dada pelo Decreto 243/2021 de 2 de abril de 2021)
Art. 7º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

Capítulo II
Das Condições da Naturalização

Art. 8º A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial.

Seção I
Ordinária

Art. 9º Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei belo-horizontina;
II - ter residência em território nacional;
III - comunicar-se na língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal, nos termos da lei.
Art. 10º O naturalizando deverá preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ser originário de país de língua portuguesa;
II - ter filho belo-horizontino;
III - ter cônjuge ou companheiro belo-horizontino e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - haver prestado ou poder prestar serviço relevante à Belo Horizonte; ou
V - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único: O preenchimento das condições previstas nos incisos será avaliado na forma disposta em regulamento.

Seção II
Extraordinária

Art. 11º A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada em Belo Horizonte há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade belo-horizontina.

Seção III
Especial

Art. 12º A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que seja cônjuge ou companheiro de pessoa à serviço do Estado belo-horizontino no exterior.
Art. 13º São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei belo-horizontina;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Seção IV
Dos Efeitos da Naturalização

Art. 14º A naturalização produz efeitos após a publicação do ato de naturalização.

Seção V
(denominação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
Da Perda da Nacionalidade

Art. 15º O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Parágrafo único: O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Seção VI
(denominação dada pela Lei nº45 de 18 de fevereiro de 2021)
Da Reaquisição da Nacionalidade

Art. 16º O belo-horizontino que houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente da Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras.
Art. 16º O belo-horizontino que houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter revogado o ato que declarou a perda, na forma definida pela lei.
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)

Título IV
Da Cidadania Honorária

Art. 17º A cidadania honorária será concedida pelo Príncipe Soberano ao estrangeiro que prestar serviços notáveis à Belo Horizonte ou seja digno de concessão.
§ 1º Os belo-horizontinos honorários tem os mesmos direitos e garantias previstos na Lei Constitucional para os natos e naturalizados, salvo:
I - filiação a partidos políticos;
II - exercício de direitos políticos;
III - o voto.
§ 2º Aos belo-horizontinos honorários não será concedido passaporte, salvo o para estrangeiro e o de emergência, como disposto no Decreto 21/2020 de 10 de janeiro de 2020.
Art. 17º-A O cidadão honorário que tiver prestado serviços notáveis à Coroa e ao Estado poderá receber a cidadania belo-horizontina, por meio de decreto.
(adicionado pelo Decreto nº243 de 2 de abril de 2021)

Título V
Da Perda da Cidadania

Art. 18º Será declarada a perda da nacionalidade do belo-horizontino que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade sem devida notificação ao Ministério da Justiça e Interior, salvo nos casos:
II - adquirir outra nacionalidade sem devida notificação ao Ministério da Justiça, salvo nos casos:
(redação dada pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
II - adquirir outra nacionalidade sem devida notificação ao Ministério da Justiça e Interior, salvo nos casos: (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao belo-horizontino residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 19º O Príncipe Soberano, sob conselho e aprovação do Conselho de Ministros poderá revogar a cidadania de belo-horizontino que tiver cometido ato nocivo ao interesse nacional.
Art. 19º-A A presente lei deverá ser a única a tratar sobre a nacionalidade e a cidadania.
(adicionado pela Lei nº42 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 1º A perda da nacionalidade somente ocorrerá após sentença transitada em julgado.
§ 2º À critério do Príncipe Soberano, será estabelecido prazo de desvinculação do cidadão para que este consiga outra nacionalidade e não se torne apátrida.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 20º A Cidadania e a Naturalização serão solenemente concedidas pelo Príncipe Soberano.
Art. 21º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
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