Belo Horizonte
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Qui Abr 30 2020, 14:17
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei 06/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 06/2020

  • Dispõe sobre a nacionalidade e cidadania e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º A lei não poderá estabelecer distinção entre belo-horizontinos natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Lei Constitucional.
Art. 2º São privativos de belo-horizontino os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Ministros;
II - de Presidente da Assembleia Geral e Legislativa;
III - de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça;
IV - de Presidente do Comitê Nacional Eleitoral;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial da Guarda Civil;
VII - de Ministro de Estado da Segurança Nacional.

Título II
Dos Belo-horizontinos Natos

Art. 3º São cidadãos belo-horizontinos:
I - os nascidos no Principado de Belo Horizonte, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
II - os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Principado de Belo Horizonte;
III - os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
IV - os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que venham a residir no Principado de Belo Horizonte e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
V - os nascidos no estrangeiro de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente ou venham a residir no Principado de Belo Horizonte e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade belo-horizontina;
VI - os que residiam em Belo Horizonte até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira.

Título III
Dos Belo-horizontinos Naturalizados

Art. 4º São cidadãos belo-horizontinos naturalizados:
I - os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade belo-horizontina, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
II - os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Principado de Belo Horizonte há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade belo-horizontina.
Parágrafo único: Aos brazileiros com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de belo-horizontinos, serão atribuídos os direitos inerentes ao belo-horizontino, salvo os casos previstos na Lei Constitucional.
Capítulo I
Da Opção de Nacionalidade

Art. 5º O que tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.
Parágrafo único: O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente da Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Parágrafo único: Pedidos de cidadania devem ser protocolados na Solicitação de Cidadania do Serviço Nacional de Controle de Fronteiras, e devem ser concedidos por Decreto.
Art. 7º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

Capítulo II
Das Condições da Naturalização

Art. 8º A naturalização pode ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial.

Seção I
Ordinária

Art. 9º Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei belo-horizontina;
II - ter residência em território nacional;
III - comunicar-se na língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal, nos termos da lei.
Art. 10º O naturalizando deverá preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ser originário de país de língua portuguesa;
II - ter filho belo-horizontino;
III - ter cônjuge ou companheiro belo-horizontino e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - haver prestado ou poder prestar serviço relevante à Belo Horizonte; ou
V - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
Parágrafo único: O preenchimento das condições previstas nos incisos será avaliado na forma disposta em regulamento.

Seção II
Extraordinária

Art. 11º A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada em Belo Horizonte há mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade belo-horizontina.

Seção III
Especial

Art. 12º A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que seja cônjuge ou companheiro de pessoa à serviço do Estado belo-horizontino no exterior.
Art. 13º São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei belo-horizontina;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Seção IV
Dos Efeitos da Naturalização

Art. 14º A naturalização produz efeitos após a publicação do ato de naturalização.

Da Perda da Nacionalidade

Art. 15º O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Lei Constitucional.
Parágrafo único: O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Da Reaquisição da Nacionalidade

Art. 16º O belo-horizontino que houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente da Secretaria Especial da Imigração e Controle de Fronteiras.

Título IV
Da Cidadania Honorária

Art. 17º A cidadania honorária será concedida pelo Príncipe Soberano ao estrangeiro que prestar serviços notáveis à Belo Horizonte ou seja digno de concessão.
§ 1º Os belo-horizontinos honorários tem os mesmos direitos e garantias previstos na Lei Constitucional para os natos e naturalizados, salvo:
I - filiação a partidos políticos;
II - exercício de direitos políticos;
III - o voto.
§ 2º Aos belo-horizontinos honorários não será concedido passaporte, salvo o para estrangeiro e o de emergência, como disposto no Decreto 21/2020 de 10 de janeiro de 2020.

Título V
Da Perda da Cidadania

Art. 18º Será declarada a perda da nacionalidade do belo-horizontino que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade sem devida notificação ao Ministério da Justiça e Interior, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao belo-horizontino residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 19º O Príncipe Soberano, sob conselho e aprovação do Conselho de Ministros poderá revogar a cidadania de belo-horizontino que tiver cometido ato nocivo ao interesse nacional.
§ 1º A perda da nacionalidade somente ocorrerá após sentença transitada em julgado.
§ 2º À critério do Príncipe Soberano, será estabelecido prazo de desvinculação do cidadão para que este consiga outra nacionalidade e não se torne apátrida.

Título VI
Das Disposições Finais

Art. 20º A Cidadania e a Naturalização serão solenemente concedidas pelo Príncipe Soberano.
Art. 21º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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