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Seg maio 04 2020, 18:32
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei 10/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 10/2020

  • Cria a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, dispõe suas competências e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica em torno do Principado de Belo Horizonte não reclamadas por este, mas sob sua jurisdição administrativa.
Art. 2º Para os fins desta lei, as seguintes referências de jurisdições macro são consideradas territórios fronteiriços:
I - o Município de Vespasiano;
II - o Município de Ribeirão das Neves;
III - o Município de Contagem;
IV - o Município de Ibirité;
V - o Município de Brumadinho;
VI - o Município de Nova Lima;
VII - o Município de Sabará;
VIII - o Município de Santa Luzia.
Art. 3º Os territórios fronteiriços estarão sob futura reclamação do Principado de Belo Horizonte, nos termos do artigo 43° da Lei Constitucional.
§ 1º O Principado de Belo Horizonte propugnará pelo reconhecimento internacional de sua presença nestes territórios.
§ 2º No que couber, o Ministério da Justiça e Interior definirá os órgãos de natureza administrativa com jurisdição nos territórios fronteiriços.
Art. 4º Na forma de ato do Príncipe Soberano, as jurisdições dos territórios fronteiriços podem ser extendidas.

Título II
Da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços

Art. 5º Fica criada a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, vinculada ao Ministério da Justiça e Interior.
§ 1° Constituem a Autoridade, sua Presidência e o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços.
§ 2° São os princípios institucionais da Autoridade:
I - a soberania e a independência do Principado de Belo Horizonte;
II - a integridade e a identidade dos territórios fronteiriços;
III - a publicidade e a transparência de seus atos;
IV - a impessoalidade das funções estatais;
V - o respeito à Lei Constitucional, aos tratados internacionais e à legislação ordinária.

Capítulo I
Da Presidência
Seção I
Do Presidente e do Presidente Adjunto

Art. 6º O Presidente e o Presidente Adjunto da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 1° No caso de ausência ou vacância da Presidência, o Presidente Adjunto assumirá as responsabilidades e atribuições do Presidente temporariamente.
§ 2° No caso de ausência ou vacância da Presidência e da Presidência Adjunta, o Presidente do Conselho assumirá temporariamente as atribuições de Presidente.
§ 3° Na vacância de todos os cargos mencionados nos parágrafos anteriores, assumirá a Presidência o Conselheiro mais velho, e assim por diante.
Art. 7º São as atribuições do Presidente da Autoridade:
I - promover a atuação belo-horizontina nos territórios fronteiriços;
II - zelar pela preservação e pela integridade dos territórios fronteiriços;
III - as que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior ou pelo Conselho de Ministros.

Capítulo II
Seção I
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços

Art. 8º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços é composto de cinco Conselheiros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para mandatos individuais de seis meses.
§ 1° O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares para um mandato de três meses.
§ 2° Na ausência do Presidente e na sessão de eleição deste, o Conselheiro mais velho presidirá o Conselho temporariamente.
§ 3° O Conselho se reunirá mediante convocação de seu Presidente.

Seção II
Das Atribuições do Conselho

Art. 9º São as atribuições do Conselho:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - aprovar os atos da administração dos territórios fronteiriços;
III - assessorar o Conselho de Ministros nas matérias afetas à Autoridade;
IV - requerer ao Ministro de Estado da Justiça e Interior a exoneração do Presidente e do Vice-Presidente da Autoridade;
V - fiscalizar as ações da Autoridade nos territórios fronteiriços;
VI - as que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e pelo Conselho de Ministros;
VII - redigir e aprovar seu Regimento Interno.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 10º O Ministério dos Assuntos Externos notificará os Estados que mantenham relações formais com o Principado de Belo Horizonte sobre alteração dos territórios fronteiriços.
Art. 11º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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