Lei 02/2020 (Revogada)
Sex Fev 28 2020, 15:36
- Apresentada como Projeto de Lei 01/2019 pelo Presidente do Conselho de Ministros Deputado Geral Antonio Banderas em 13 de fevereiro de 2020
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 14 de fevereiro de 2020
- Sancionada pelo Regente do Principado de Belo Horizonte Miguel Domingues Escobar em 15 de fevereiro de 2020
- Revogada pela Lei 04/2020 de 5 de março de 2020
Ementa: Estabelece a estrutura básica do Poder Executivo.
Situação: Revogada
Origem: Presidência do Conselho de Ministros
Lei 02/2020
Art. 1º Este Decreto estabelece a organização básica do Conselho de Ministros, de sua Presidência e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido em atos posteriores.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da Administração Pública.
Da Estrutura Básica
Art. 2º Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - uma Secretaria-Executiva Adjunta;
II - o Gabinete do Ministro de Estado.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado;
V - no caso de vacância, exercer as atribuições do Ministro de Estado.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo Adjunto substituir o Secretário-Executivo em seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Conselho de Ministros poderá delegar ao Ministro de Estado a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto.
§ 4º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
§ 5º No Ministério dos Assuntos Externos, as atribuições de Secretário-Executivo serão exercidas pelo Alto Chanceler Adjunto e as de Secretário-Executivo Adjunto pelo Secretário-Geral.
Dos Ministérios
Art. 3º São os Ministérios:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Justiça, Interior e Segurança;
III - da Infraestrutura;
IV - os Extraordinários, criados por decreto principesco.
Dos Ministros de Estado
Art. 4º São os Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - os Ministros de Estado Extraordinários;
III - o Alto Chanceler.
Do Ministério dos Assuntos Externos
Art. 5º Constitui área de competência do Ministério dos Assuntos Externos:
I - assistir direta e imediatamente o Conselho de Ministros nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional do Principado;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Conselho de Ministros no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.
Do Ministério da Justiça, Interior e Segurança
Art. 6º Constitui área de competência do Ministério da Justiça, Interior e Segurança:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas;
IV - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política de arquivos;
X - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XI - assistência ao Conselho de Ministros em matérias não afetas a outro Ministério;
XII - política das regiões administrativas;
XIII - coordenar e promover a integração da segurança pública;
XIV - garantir a segurança interna e a ordem, tendo para este fim a Guarda Civil;
XV - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam o Principado;
XVI - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XVII - promover a integração das forças policiais.
Do Ministério da Infraestrutura
Art. 7º Constitui área de competência do Ministério da Infraestrutura:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber.
Das Disposições Finais
Art. 8º Fica revogado o Decreto 08/2019 de 21 de dezembro de 2019.
Art. 9º Os Ministérios herdarão os bens patrimoniais e administrativos de suas Secretarias antecessoras.
Art. 10º Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Conselho de Ministros poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública
Art. 11º As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e a entidade extintos ou transformados por esta lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 12º As atividades em conselhos do estado são consideradas atividade pública relevante, vedada remuneração.
Art. 13º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 14º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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