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Dom Hiran
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Decreto 08/2019 (Revogado) Empty Decreto 08/2019 (Revogado)

Sáb Dez 21 2019, 13:41
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 08/2019 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 08/2019

  • Dispõe sobre a estrutura provisória do Poder Executivo.


O REGENTE DO PRINCIPADO;
Decreta:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Este Decreto estabelece a organização básica provisória da Chefia de Governo e das Secretarias.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata este Decreto será definido em atos posteriores.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da Administração Pública.

Da Estrutura Básica

Art. 2º Haverá, na estrutura básica de cada Secretaria:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - uma Secretaria-Executiva-Adjunta;
II - o Gabinete do Secretário.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo:
I - assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria;
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo-Adjunto substituir o Secretário-Executivo em seus impedimentos.
§ 3º O Chefe de Governo poderá delegar ao Secretário a nomeação e exoneração do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto.
§ 4º Poderá haver na estrutura básica de cada Secretaria, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.

Das Secretarias

Art. 3º São as Secretarias:
I - dos Assuntos Externos;
II - da Justiça, Interior e Segurança;
III - da Infraestrutura;

Dos Secretários

Art. 4º São os Secretários:
I - os titulares das Secretarias;
II - os Secretários Extraordinários.

Da Secretaria dos Assuntos Externos

Art. 5º Constitui área de competência da Secretaria dos Assuntos Externos:
I - assistir direta e imediatamente o Chefe de Governo nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
II - política internacional do Principado;
III - relações internacionais e serviços de representação cultural e econômica;
IV - participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - programas de cooperação internacional;
VI - apoio a delegações, comitivas e representações belo-horizontinas em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Governo no planejamento e coordenação no exterior;
VIII - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da Administração Pública; e
IX - promoção no exterior, em coordenação com as políticas governamentais.

Da Secretaria da Justiça, Interior e Segurança

Art. 6º Constitui área de competência da Secretaria da Justiça, Interior e Segurança:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas;
IV - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política de arquivos;
X - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XI - assistência ao Chefe de Governo em matérias não afetas a outra Secretaria;
XII - política das regiões administrativas;
XIII - coordenar e promover a integração da segurança pública;
XIV - garantir a segurança interna e a ordem, tendo para este fim a Guarda Civil;
XV - patrulhamento ostensivo das rodovias que cruzam a República;
XVI - defesa dos bens e dos próprios do Principado e das entidades integrantes da administração pública indireta;
XVII - promover a integração das forças policiais.

Da Secretaria da Infraestrutura

Art. 7º Constitui área de competência da Secretaria da Infraestrutura:
I - política de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
II - política de trânsito;
III - vias navegáveis;
IV - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de instalações portuárias fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações fluviais e lacustres;
V - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
VI - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representação do Principado em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
X - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber.

Das Disposições Finais

Art. 8º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(revogado pela Lei 02/2020 de 15 de fevereiro de 2020)

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Antonio Banderas
Chefe de Governo

21º dia do mês de dezembro de 2019
I da Independência e do Principado
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