Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 04/2019 (Revogado) Empty Decreto 04/2019 (Revogado)

Sáb Dez 14 2019, 14:36
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


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Decreto 04/2019

  • Cria o Comitê Nacional Eleitoral e dá outras providências.


O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 6º do Tratado de Instalação do Principado de Belo Horizonte;
Decreta:

Do Comitê Nacional Eleitoral

Art. 1º O Comitê Nacional Eleitoral, órgão independente na estrutura do Estado, administrará as eleições nacionais, tendo suas atribuições e composição estabelecidas por lei complementar.

Dos Membros do Comitê

Art. 2º O Comitê Nacional Eleitoral será formado por três membros, nomeados pelo Regente, cujo mandato estender-se-á até a promulgação da lei complementar mencionada no artigo anterior.
Art. 3º O Presidente do Comitê será o membro mais velho.

Dos Direitos Políticos

Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezesseis anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade belo-horizontina;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral.
§ 4º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 5º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante o Comitê Nacional Eleitoral no prazo de quinze dias contados da proclamação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 6º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 5º É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V - improbidade administrativa.
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(revogado pela Lei Complementar 02/2020 de 20 de abril de 2020)

Miguel Domingues Escobar Anjou
Regente do Principado de Belo Horizonte

12º dia do mês de dezembro de 2019
I da Independência e do Principado
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