Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Decreto 21/2020 (Revogado) Empty Decreto 21/2020 (Revogado)

Seg Fev 10 2020, 18:57
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Decreto 21/2020 (Revogado) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Decreto 21/2020
(revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)

  • Regulamenta a Emissão dos Passaportes do Principado e dá outras providências.


O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:

Título I
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Disposições Gerais

Art. 1º Passaporte é o documento de identificação, de propriedade do Principado, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Art. 1º O passaporte é o documento de identificação, de propriedade da Coroa, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
(redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
Parágrafo único: O passaporte é documento pessoal e intransferível emitido em nome de Sua Alteza, o Príncipe Soberano.
Parágrafo único: O passaporte é documento pessoal e intransferível emitido em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano.
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Art. 2º São condições para a obtenção do passaporte:
I - ser belo-horizontino;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários;
III - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
Art. 3º Os passaportes platinos classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro; e
V - de emergência.
Art. 4º Os passaportes serão emitidos pelo Ministério dos Assuntos Externos, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
Parágrafo único: Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação de Belo Horizonte no exterior.

Título II
Dos Documentos de Viagem
Capítulo I

(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Passaporte Diplomático

Art. 5º Se concederá o passaporte diplomático:
I - ao Príncipe Consorte, ao Príncipe Herdeiro, ao Presidente do Conselho de Ministros, aos membros designados da família principesca e ao Alto Chanceler;
I - ao consorte, ao herdeiro, ao Presidente do Conselho de Ministros, aos membros designados da família principesca e ao Chanceler;
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
II - aos Ministros de Estado e Secretários-Gerais dos Ministérios, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares vinculados ao Gabinete de Sua Alteza e ao Conselho de Ministros;
II - aos Ministros de Estado, Secretários-Executivos e Secretários-Gerais dos Ministérios, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares vinculados ao Gabinete de Sua Alteza e ao Conselho de Ministros;
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
III - ao Regente e ao Regente em exercício Designado;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pelo Ministério dos Assuntos Externos;
VII - aos militares a serviço em missões de outros internacionais, a critério do Ministério dos Assuntos Externos;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
IX - aos membros da Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte;
IX - aos Membros da Assembleia Geral e Legislativa;
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
IX - aos Congressistas; (redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
X - aos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e Juízes dos Tribunais de Justiça;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e Juízes das Cortes de Justiça;
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
X - aos Ministros do Supremo Tribunal; (redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
X-A - aos presidentes dos tribunais superiores; (incluído pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
XI - ao Procurador-Geral e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público;
XI - ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
XII - a critério do Ministério dos Assuntos Externos e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias;
XIII - mediante autorização do Alto Chanceler, será concedido passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
XIII - mediante autorização do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, será concedido passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
Art. 6º A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste decreto será regulada pelo Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Alto Chanceler Adjunto ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.
Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado, e no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado, e no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)

Capítulo II
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
[strike]Passaporte Oficial

Art. 8º O passaporte oficial será concedido:
I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial do Governo;
II - aos servidores das autarquias do Governo, das empresas públicas, das fundações nacionais e das sociedades de economia mista em que o Principado for acionista majoritário;
III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério dos Assuntos Externos.
Parágrafo único: A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 9º O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Alto Chanceler Adjunto ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.
Art. 9º O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substituídos ou delegados.
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Art. 9º O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substituídos ou delegados. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)

Capítulo III
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Passaporte Comum

Art. 10º O passaporte comum, nos termos deste Decreto, será concedido a todo belo-horizontino que o requerer.

Capítulo IV
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Passaporte para Estrangeiro

Art. 11º O passaporte para estrangeiro será concedido:
I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo belo-horizontino;
c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvido o Ministério dos Assuntos Externos;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado em Belo Horizonte e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de belo-horizontino que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;
c) ao estrangeiro legalmente registrado em Belo Horizonte e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido.
Art. 12º Em situação excepcional, passaporte para estrangeiro poderá ser concedido pelo Escritório de Passaportes sob autorização do Conselho de Ministros.
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)

Capítulo V
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Passaporte de Emergência

Art. 13º Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministério da Justiça, Interior e Segurança ou do Ministério dos Assuntos Externos, conforme o caso.
Art. 13º Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministério da Justiça e Interior ou do Ministério dos Assuntos Externos, conforme o caso.
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
Art. 13º Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito as exigências para concessão de passaporte, necessite documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministério da Justiça e Direitos Humanos ou do Ministério dos Assuntos Externos, conforme o caso. (redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
Parágrafo único: As exigências de que trata o artigo 13º poderão ser dispensadas em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente.

Capítulo VI
(adicionado pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Laissez-Passer

Art. 14º O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade do Principado, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Justiça, Interior e Segurança e, no exterior, pelo Ministério dos Assuntos Externos, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo belo-horizonte ou que não seja válido para Belo Horizonte.
Art. 14º O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade do Principado, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Justiça e Interior e, no exterior, pelo Ministério dos Assuntos Externos, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo belo-horizontino ou que não seja válido para Belo Horizonte.
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Art. 14º O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da Coroa, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos e, no exterior, pelo Ministério dos Assuntos Externos, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima ou que não seja válido para Belo Horizonte. (redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)

Capítulo VII
(adicionado pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Autorização de Retorno à Belo Horizonte

Art. 15º A autorização de retorno à Belo Horizonte é o documento de viagem, de propriedade do Principado, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para Belo Horizonte, não possua documento de viagem válido.

Capítulo VIII
(adicionado pelo Decreto 157/2020 de 27 de outubro de 2020)
Salvo-Conduto

Art. 16º O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade do Principado, expedido pelo Ministério da Justiça, Interior e Segurança, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.
Art. 16º O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade do Principado, expedido pelo Ministério da Justiça e Interior, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.
(redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Art. 16º O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da Coroa, expedido pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obstenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro. (redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)

Título III
(adicionado pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Das Normas

Art. 17º Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade.

Título IV
Do Escritório de Passaportes

(adicionado pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)

Art. 17º-A Fica criado, sob a jurisdição da Alta Chancelaria, o Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte. (incluído pelo Decreto nº29 de 28 de março de 2020)
Art. 17º-A Fica criado, sob jurisdição da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, o Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte, órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte. (redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
§ 1º O Chefe do Escritório será nomeado pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Alto Chanceler.
§ 1º O Chefe do Escritório será nomeado pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 2º A Chefe do Escritório será nomeada e exonerada pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos. (redação dada pelo Decreto nº352 de 14 de maio de 2022)
§ 2º Em portaria, o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá delegar as competências relativas à emissão de passaportes ao Escritório de Passaportes.
§ 2º Em portaria, o Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá delegar as competências relativas à emissão de passaportes ao Escritório de Passaportes.
(redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 3º O Chefe Adjunto será nomeado pelo Alto Chanceler e substituirá o Chefe em seus impedimentos. (adicionado pelo Decreto nº107 de 6 de agosto de 2020)
§ 3º O Chefe Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e substituirá o Chefe em seus impedimentos. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
§ 3º O Chefe Adjunto será nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, substituindo o Chefe em seus impedimentos. (redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
§ 3º A Chefe Adjunta será nomeada e exonerada pela Secretária-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e substituirá a Chefe em seus impedimentos. (redação dada pelo Decreto nº352 de 14 de maio de 2022)
§ 4º O Chefe do Escritório de Passaportes será exonerado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Alto Chanceler. (adicionado pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
§ 4º O Chefe do Escritório de Passaportes será exonerado pelo Príncipe Soberano sob conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020 e revogado pelo Decreto nº352 de 14 de maio de 2022)
Art. 18º Serão cancelados os passaportes expedidos e não retirados no prazo de noventa dias.
Art. 19º Não terá validade o passaporte:
I - que contiver emendas ou rasuras; ou
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente;
III - que for comprovada falsificação.
§ 1º Serão cancelados os passaportes expedidos e não retirados no prazo de noventa dias.
(incluído pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
§ 2º Não terá validade o passaporte: (incluído pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
I - que contiver emendas ou rasuras; ou
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente;
III - que for comprovada falsificação.

Título V
(adicionado pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Da Validade

Art. 19º Valem os passaportes:
Art. 19º-A Valem os passaportes:
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
I - diplomático, até sua revogação;
II - oficial, 1 ano;
III - comum, 6 meses;
IV - para estrangeiro, 4 meses; e
V - de emergência, 2 meses.
Art. 20º Valem os demais documentos mencionados neste Decreto, 3 meses.

Título V-A
Da Mensagem dos Passaportes

(adicionado pelo Decreto nº169 de 12 de novembro de 2020)

Art. 20º-A Na contracapa dos passaportes belo-horizontinos haverá a seguinte mensagem na língua portuguesa e na língua inglesa:
"Sua Excelência, o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, roga às autoridades estrangeiras que prestem ao titular deste passaporte a assistência e proteção que forem necessárias.

His Excellency, the Minister of State of External Affairs, on behalf of His Most Serene Highness, the Sovereign Prince, requests the foreign authorities to provide the holder of this passport with the assistance and protection as necessary.”


Título VI
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Das Disposições Finais
(incluído pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)

Art. 20º-B Enquanto não houver a eleição do Príncipe Soberano, a mensagem será a seguinte: (incluído pelo Decreto 169/2020 de 12 de novembro de 2020)
"Sua Excelência, o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, em nome do Excelentíssimo Senhor Regente, roga às autoridades estrangeiras que prestem ao titular deste passaporte a assistência e proteção que forem necessárias.

Her Excellency, the Minister of State of External Affairs, on behalf of The Most Excellent Regent, requests the foreign authorities to provide the holder of this passport with the assistance and protection as necessary.
"
Art. 21º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 22º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Lucas Maldonado
Alto Chanceler em exercício

Decreto 21/2020 (Revogado) Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

10º dia do mês de fevereiro de 2020
I da Independência e do Principado
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