Decreto 21/2020 (Revogado)
Seg Fev 10 2020, 18:57
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Decreto 21/2020
(revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
Gabinete do Regente
Decreto 21/2020
(revogado pelo Decreto nº481 de 1º de maio de 2023)
Regulamenta a Emissão dos Passaportes do Principado e dá outras providências.
O REGENTE DO PRINCIPADO, no uso de sua atribuição disposta no inciso I do artigo 6º, observado o artigo 11º da Lei Constitucional;
Decreta:
Art. 1º Passaporte é o documento de identificação, de propriedade do Principado, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Art. 1º O passaporte é o documento de identificação, de propriedade da Coroa, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais. (redação dada pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
Parágrafo único: O passaporte é documento pessoal e intransferível emitido em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano.
I - ser belo-horizontino;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários;
III - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
Art. 3º Os passaportes platinos classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro; e
V - de emergência.
Art. 4º Os passaportes serão emitidos pelo Ministério dos Assuntos Externos, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
Parágrafo único: Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação de Belo Horizonte no exterior.
Título II
Dos Documentos de Viagem
Capítulo I
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Passaporte Diplomático
Dos Documentos de Viagem
Capítulo I
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Art. 5º Se concederá o passaporte diplomático:
I - ao Príncipe Consorte, ao Príncipe Herdeiro, ao Presidente do Conselho de Ministros, aos membros designados da família principesca e ao Alto Chanceler;
I - ao consorte, ao herdeiro, ao Presidente do Conselho de Ministros, aos membros designados da família principesca e ao Chanceler;
II - aos Ministros de Estado, Secretários-Executivos e Secretários-Gerais dos Ministérios, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares vinculados ao Gabinete de Sua Alteza e ao Conselho de Ministros;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pelo Ministério dos Assuntos Externos;
VII - aos militares a serviço em missões de outros internacionais, a critério do Ministério dos Assuntos Externos;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
IX - aos membros da Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte;
IX - aos Membros da Assembleia Geral e Legislativa;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e Juízes das Cortes de Justiça;
XI - ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público;
XIII - mediante autorização do Alto Chanceler, será concedido passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
XIII - mediante autorização do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, será concedido passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Alto Chanceler Adjunto ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.
Art. 7º O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado, e no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.
Art. 8º O passaporte oficial será concedido:
I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial do Governo;
II - aos servidores das autarquias do Governo, das empresas públicas, das fundações nacionais e das sociedades de economia mista em que o Principado for acionista majoritário;
III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério dos Assuntos Externos.
Parágrafo único: A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 9º O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Alto Chanceler Adjunto ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos ou delegados.
Art. 9º O passaporte oficial será autorizado, no território nacional, pelo Alto Chanceler, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substituídos ou delegados. (redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Art. 10º O passaporte comum, nos termos deste Decreto, será concedido a todo belo-horizontino que o requerer.
Art. 11º O passaporte para estrangeiro será concedido:
I - no território nacional:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado ou refugiado no País, desde que reconhecido nestas condições pelo governo belo-horizontino;
c) ao nacional de país que não tenha representação no território nacional nem seja representado por outro país, ouvido o Ministério dos Assuntos Externos;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado em Belo Horizonte e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - no exterior:
a) ao apátrida ou de nacionalidade indefinida;
b) ao cônjuge, viúvo ou viúva de belo-horizontino que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;
c) ao estrangeiro legalmente registrado em Belo Horizonte e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido.
Art. 12º Em situação excepcional, passaporte para estrangeiro poderá ser concedido pelo Escritório de Passaportes sob autorização do Conselho de Ministros. (incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Art. 13º Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministério da Justiça, Interior e Segurança ou do Ministério dos Assuntos Externos, conforme o caso.
Art. 13º Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato do Ministério da Justiça e Interior ou do Ministério dos Assuntos Externos, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº33 de 18 de novembro de 2020)
Art. 14º O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade do Principado, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Justiça, Interior e Segurança e, no exterior, pelo Ministério dos Assuntos Externos, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo belo-horizonte ou que não seja válido para Belo Horizonte.
Art. 14º O laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade do Principado, concedido, no território nacional, pelo Ministério da Justiça e Interior e, no exterior, pelo Ministério dos Assuntos Externos, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo Governo belo-horizontino ou que não seja válido para Belo Horizonte.
(adicionado pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Art. 15º A autorização de retorno à Belo Horizonte é o documento de viagem, de propriedade do Principado, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para Belo Horizonte, não possua documento de viagem válido.
Art. 16º O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade do Principado, expedido pelo Ministério da Justiça, Interior e Segurança, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.
Art. 16º O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade do Principado, expedido pelo Ministério da Justiça e Interior, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro. (redação dada pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Art. 17º Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade.
§ 1º O Chefe do Escritório será nomeado pelo Príncipe Soberano, sob conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 2º Em portaria, o Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá delegar as competências relativas à emissão de passaportes ao Escritório de Passaportes.
Art. 19º Não terá validade o passaporte:
I - que contiver emendas ou rasuras; ou
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente;
III - que for comprovada falsificação.
§ 1º Serão cancelados os passaportes expedidos e não retirados no prazo de noventa dias.
§ 2º Não terá validade o passaporte: (incluído pelo Decreto nº314 de 20 de dezembro de 2021)
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente;
III - que for comprovada falsificação.
Art. 19º Valem os passaportes:
Art. 19º-A Valem os passaportes:
II - oficial, 1 ano;
III - comum, 6 meses;
IV - para estrangeiro, 4 meses; e
V - de emergência, 2 meses.
Art. 20º Valem os demais documentos mencionados neste Decreto, 3 meses.
"Sua Excelência, o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano, roga às autoridades estrangeiras que prestem ao titular deste passaporte a assistência e proteção que forem necessárias.
His Excellency, the Minister of State of External Affairs, on behalf of His Most Serene Highness, the Sovereign Prince, requests the foreign authorities to provide the holder of this passport with the assistance and protection as necessary.”
Título VI
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
Das Disposições Finais
(incluído pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
(incluído pelo Decreto nº157 de 27 de outubro de 2020)
(incluído pelo Decreto nº112 de 13 de agosto de 2020)
Her Excellency, the Minister of State of External Affairs, on behalf of The Most Excellent Regent, requests the foreign authorities to provide the holder of this passport with the assistance and protection as necessary."
Art. 21º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 22º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Lucas Maldonado
Alto Chanceler em exercício
10º dia do mês de fevereiro de 2020
I da Independência e do Principado
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos