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Lei 76/2021 (Revogada)
Sáb Jul 31 2021, 14:19
- Decretada como Medida Provisória 10/2021 pelo Conselho de Ministros em 11 de junho de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 27 de julho de 2021;
- Promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo Congressista Rogério Nabosne em 31 de julho de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros
Lei 76/2021
I - aos artigos 4º, 12º, 16º e seu parágrafo 1º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020:
"Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Presidente do Conselho de Ministros.
...
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto....
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Presidente do Conselho de Ministros."
II - ao artigo 10º da Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020:
"Art. 10º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, pelo Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras e, quando habilitados pelo órgão competente, por escritórios comerciais e de representação de Belo Horizonte no exterior."
III - ao inciso VII do artigo 2º, ao artigo 6º e seus parágrafos 2º e 3º da Lei 09/2020 de 21 de maio de 2020:
"VII - de Ministro de Estado da Segurança Nacional.
...
Art. 6º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos, sendo cabível recurso em caso de denegação....
§ 2º O Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, que por sua vez irá aceitar ou negar a solicitação.§ 3º Sendo aprovada a solicitação, o Príncipe Soberano decretará a concessão, com a referenda do Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos."
IV - ao parágrafo 2º do artigo 1º e aos artigos 5º e 9º da Lei 20/2020 de 14 de setembro de 2020:
"§ 2º Ato do Ministério da Justiça e Direitos Humanos complementará as disposições desta lei.
...
Art. 5º O Diretor-Geral do Instituto Nacional do Registro Civil será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros para um mandato de três meses, renovável uma vez por igual período....
Art. 9º O Chefe do Escritório do Registro Civil e Tabelionato de Notas será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, sob indicação do Secretário Nacional dos Assuntos Sociais."V - ao artigo 2º e seu parágrafo 1º, aos incisos I e IV do artigo 3º, ao parágrafo 2º do artigo 5º-B, ao artigo 5º-C e seu parágrafo único, ao parágrafo único do artigo 6º, aos incisos III e V do parágrafo 2º e ao parágrafo 4º do artigo 7º, ao artigo 8º, ao parágrafo 1º do artigo 9º, ao artigo 10º e seus parágrafos e ao artigo 11º-A da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
...
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Presidente do Conselho de Ministros informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;...
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos na indicação de diplomatas;...
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto do Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à sua Secretaria-Geral.
...
Parágrafo único: Portaria do Ministério dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação....
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;...
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos....
§ 4º O Ministro de Estado dos Assuntos Externos, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência....
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos....
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos....
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério, poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
...
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos."VI - ao parágrafo 2º do artigo 12º da Lei 33/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 2º O Congresso Legislativo, pelo voto da maioria de seus membros, poderá exonerar o Secretário-Geral e os demais secretários."
VII - ao artigo 6º da Lei 37/2021 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos."
VIII - ao artigo 4º e seu parágrafo 2º da Lei 38/2021 de 22 de janeiro de 2021:
"Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
...
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos será seu Chefe em exercício."IX - aos parágrafos do artigo 2º da Lei 48/2021 de 16 de fevereiro de 2021:
"§ 1º Só com o consentimento do Ministério dos Assuntos Externos podem ser nomeados membros do pessoal diplomático da missão que sejam nacionais belo-horizontinas ou de um terceiro Estado.
§ 2º Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelo Ministério dos Assuntos Externos."
X - aos parágrafos do artigo 1º e aos artigos 3º e 4º da Lei 52/2021 de 11 de março de 2021:
"§ 1º A Autoridade é vinculada ao Ministério do Interior.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada ao Ministério da Segurança Nacional.
...
Art. 3º A Autoridade tem como chefe um Administrador, nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado do Interior....
Art. 4º Enquanto não houver a nomeação de um Administrador, o Secretário-Executivo do Ministério do Interior estará responsável pelas atribuições, obrigações e responsabilidades do cargo."Art. 2º Ficam adicionados os seguintes parágrafos ao artigo 2º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 3º O Chefe do Serviço Diplomático é substituído pelo Chefe Adjunto em seus impedimentos e em caso de vacância.
§ 4º O Chefe Adjunto do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos."
Art. 3º Revoga-se:
I - a alínea b do inciso II do artigo 6º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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