Belo Horizonte
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Lei 37/2021 Empty Lei 37/2021

Sex Jan 22 2021, 13:54

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 20 de janeiro de 2021;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de janeiro de 2021.


Ementa: Dispõe sobre o Arquivo Público, sua Direção, sua estrutura organizacional e dá outras providências.
Dispõe sobre o Arquivo Público de Belo Horizonte, seu Conselho de Diretores, sua estrutura organizacional e dá outras providências.
(redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
Dispõe sobre o Arquivo Público de Belo Horizonte, sua estrutura organizacional e dá outras providências. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei 37/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 37/2021

Título I
Do Arquivo Público

Art. 1º O Arquivo Público de Belo Horizonte, instituição independente, tem como objetivo servir de instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.

Capítulo I
Da Finalidade

Art. 2º O Arquivo Público tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
Art. 2º O Arquivo Público de Belo Horizonte tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público, competindo-lhe: (redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
I - localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;
II - franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;
III - manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do Principado;
IV - manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida;

I - localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar, preservar e divulgar o acervo documental proveniente dos arquivos de órgãos da administração direta e indireta, no âmbito dos Poderes Constitucionais, bem como os documentos de origem privada de interesse público doados que possam ser utilizados para fins administrativos, legais e culturais;
II - promover a divulgação e disseminação das informações acumuladas no acervo pelos mais diversos meios de disponibilização dos seus dados;
III - planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao processo de preservação e difusão da memória documental da administração pública;
IV – manter a estrutura, coordenar o registro, a catalogação e a classificação do acervo da biblioteca de apoio; (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
V - manter o Museu do Arquivo.
VI - executar a avaliação e seleção dos documentos que evidenciem a memória histórica, geográfica, administrativa, cultural e técnica, procedendo ao tratamento técnico e controle físico de conservação;
VII - orientar os órgãos da administração pública que possuam sob sua guarda arquivos correntes e intermediários quanto ao cumprimento de normas de recolhimento, higienização, classificação, avaliação, registro, guarda e empréstimo de documentos de valor histórico e cultural e auxiliar no desenvolvimento de programas de gestão de documentos;
VIII – gerenciar e executar diagnósticos periódicos sobre o estado de conservação do acervo nos órgãos da administração pública;
IX - dar apoio operacional e técnico aos trabalhos do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural;
X – promover e monitorar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de gestão de documentos e de acesso ao acervo do arquivo;
XI – expedir certidões;
XII - gerir o atendimento das solicitações de empréstimo de acervo sob sua guarda para exposições internas ou externas, mediante autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural;
XIII - gerenciar o processo de preservação documental, visando assegurar que as técnicas de restauração, microfilmagem e digitalização não comprometam o valor histórico e probatório dos documentos;
XIV – desenvolver técnicas de acondicionamento do acervo, considerando as especificidades de suporte e formato;
XV – desenvolver técnicas e elaborar projetos de recuperação e reforço de documentos deteriorados e danificados;
XVI – gerir o processo de atendimento e orientação aos pesquisadores quanto à identificação e à forma de utilização dos documentos;
XVII – propor e executar normas para consulta, reprodução e preservação do acervo documental sob sua responsabilidade;
XVIII – promover treinamentos em suas áreas de competência, e;
XIX – analisar e sistematizar informações, de forma a nutrir o sistema de monitoramento e avaliação. (incluídos pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
Art. 3º A administração pública recolherá ao Arquivo Público de Belo Horizonte os conjuntos documentais existentes em seus arquivos, conforme dispuser o regulamento.

Capítulo II
Do Presidente Honorário

Art. 4º O Príncipe Soberano deverá ser o Presidente Honorário do Arquivo Público.
Art. 4º O Príncipe Soberano é o Presidente Honorário do Arquivo Público de Belo Horizonte. (redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
§ 1º O Príncipe Herdeiro é o Vice-Presidente Honorário do Arquivo Público de Belo Horizonte.
§ 2º Na ocasião de uma Regência, o Regente será o Presidente Honorário em exercício do Arquivo Público de Belo Horizonte.
(revogados pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Capítulo III
Do Conselho de Diretores do Arquivo Público
Do Conselho Gestor

(denominação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023)

Art. 5º Ao Conselho de Diretores do Arquivo Público compete:
Art. 5º Ao Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte compete:
(redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor: (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
I - implantar a política nacional de arquivos, garantindo a proteção e o acesso à documentação produzida pela administração pública, em consonância com a legislação vigente;
II - promover o recolhimento de documentação privada de interesse público, garantindo a sua preservação, em consonância com a legislação vigente;
III - planejar e coordenar programas e projetos, dentro de sua especificidade, de acordo com a política estabelecida pela administração pública;
IV - coordenar as ações de natureza técnica e administrativa com o objetivo de proporcionar a eficácia das atividades do Arquivo Público, assegurando as melhores condições para o seu funcionamento, divulgação, preservação e acesso ao acervo sob sua guarda;
V - assegurar a utilização do Arquivo Público como espaço de pesquisa e preservação documental.

IV - coordenar as ações de natureza técnica e administrativa com o objetivo de proporcionar a eficácia das atividades do Arquivo Público de Belo Horizonte, assegurando as melhores condições para o seu funcionamento, divulgação, preservação e acesso ao acervo sob sua guarda;
V - assegurar a utilização do Arquivo Público de Belo Horizonte como espaço de pesquisa e preservação documental. (redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)

Seção I
Dos Diretores

Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Secretário Especial da Administração Digital.
Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
(redação dada pela Lei nº53 de 11 de março de 2021)
Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Ministro de Estado da Justiça. (redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Interior. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 6º Haverão três Diretores, nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre indivíduos de reputação ilibada, sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos. (redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
Art. 6º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 6º O Conselho Gestor compõe-se de três membros denominados Diretores. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023)
§ 1º As Diretoras são designadas pela Princesa Soberana sob recomendação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º As Diretoras exercem mandatos não-renováveis de dois anos.
(incluídos pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º Os Diretores são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Cultura e Educação, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Diretores exercerão mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
§ 3º O Conselho Gestor exerce suas competências através de resoluções.
§ 4º Impedido seus titulares ou vagos os cargos de Coordenador e de Diretores, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural exercerá as competências do Conselho Gestor. (incluídos pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)

Seção II
Do Presidente do Conselho de Diretores
Da Coordenação

(denominação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Art. 7º O Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Justiça e Interior.
Art. 7º A Presidência do Conselho de Diretores do Arquivo Público será rotativa dentre os Diretores, por ordem de nomeação.
(redação dada pela Lei nº53 de 11 de março de 2021)
Art. 7º A Presidência do Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte será rotativa entre os Diretores, por ordem de nomeação, pelo período de sete meses.  (redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
Art. 7º O Coordenador do Conselho de Diretores é o dirigente máximo do Arquivo Público. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 7º O Coordenador do Conselho Gestor é o dirigente máximo do Arquivo Público. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
§ 1º Vaga a Presidência, o Diretor mais antigo deverá assumir temporariamente as atribuições do cargo. (redação dada pela Lei nº53 de 11 de março de 2021)
§ 1º Cada Diretor ocupará a Presidência do Conselho de Diretores por quatro meses.
§ 1º Nos impedimentos do Presidente, o Diretor mais antigo deverá assumir temporariamente as atribuições do cargo.
(redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
§ 1º A Coordenação do Conselho de Diretores será uma posição exercida pelos Diretores de forma rotativa, por ordem de designação, pelo período de oito meses. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º A Coordenação do Conselho Gestor é uma posição exercida pelos Diretores de forma rotativa, por ordem de designação, pelo período de oito meses. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
§ 2º Ocorrendo a vacância das três diretorias, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior deverá assumir as atribuições do cargo.
§ 2º Ocorrendo a vacância das três diretorias, o Secretário Especial da Administração Digital deverá assumir as atribuições do cargo.
(redação dada pela Lei nº53 de 11 de março de 2021)
§ 2º Ocorrendo a vacância das três diretorias, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros deverá assumir temporariamente as atribuições do cargo. (redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
§ 2º Ocorrendo a vacância completa do Conselho de Diretores, o Secretário-Executivo do Ministério da Educação e Cultura exercerá temporariamente o cargo de Coordenador. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º O Coordenador será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Diretor que lhe sucederá no sistema de rotatividade do cargo. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público:
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público de Belo Horizonte:
(redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
Art. 8º Ao Coordenador do Conselho de Diretores do Arquivo Público compete: (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
I - representar o Arquivo Público em instâncias formais de consulta e/ou deliberação, de acordo com a política estabelecida pela administração pública;
I - representar o Arquivo Público de Belo Horizonte em instâncias formais de consulta e/ou deliberação, de acordo com a política estabelecida pela administração pública; (redação dada pela Lei nº65 de 15 de abril de 2021)
II - formular e implementar, em conjunto com as demais diretorias, estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional da administração pública;
III - as demais que forem delegadas ou conferidas, na forma da lei.

Seção III
(incluída pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
Dos Departamentos

Art. 9º-A Compete aos departamentos auxiliar o Conselho Gestor no planejamento, organização, coordenação, supervisão e execução de estudos, pesquisas e trabalhos relacionados à missão institucional do Arquivo Público.
§ 1º São os departamentos:
I - de Preservação do Acervo;
II - de Recolhimento e Guarda Temporária.
§ 2º O Conselho Gestor designará, dentre seus Diretores, os chefes dos departamentos.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 9º Adiciona o inciso XI ao artigo 13º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020: (revogado pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 9º O Conselho Gestor poderá elaborar um regulamento interno para o Arquivo Público, que terá sua vigência iniciada após sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura e Educação. (repristinado e com a redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
"XI - o Arquivo Público;"
Art. 10º Ficam transformados:
(revogado pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 10º O Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, o Ministro de Estado da Cultura e Educação e o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos emitirão portaria conjunta disciplinando sobre a transferência de documentos ao acervo do Arquivo Público. (repristinado e com a redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
I - a Direção do Arquivo Público em Conselho de Diretores do Arquivo Público;
II - o cargo de Diretor-Presidente do Arquivo Público em Presidente do Conselho de Diretores do Arquivo Público.
(revogados pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Art. 11º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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