Belo Horizonte
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Lei 111/2021 Empty Lei 111/2021

Qui Nov 25 2021, 17:49
  • Apresentada como Projeto de Lei 57/2021 pelo Presidente do Conselho de Ministros Antonio Banderas em 27 de setembro de 2021;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 23 de novembro de 2021;

  • Sancionada pela Regente Natasha Xavier em 25 de novembro de 2021.


Ementa: Cria o Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 111/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 111/2021

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1º Constituem direitos humanos sob a proteção do conselho os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Lei Constitucional ou nos tratados e atos internacionais concluídos pelo Principado de Belo Horizonte.
§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo conselho independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.

Título II
Do Funcionamento

Art. 2º São órgãos do Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I - o plenário;
II - a presidência.
§ 1º O Secretário Nacional dos Direitos Humanos é o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
§ 2º O segundo conselheiro mais velho poderá convocar reuniões ordinárias do plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.
Art. 3º O plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço dos conselheiros.
§ 1º O plenário poderá reunir-se, com um mínimo de um terço dos conselheiros, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 2º As resoluções do conselho serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º O plenário poderá nomear consultores "ad hoc", sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

Capítulo I
Da Competência

Art. 4º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
V - habilitar-se como assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a direitos humanos ou com a defesa dos bens e interesses sob sua proteção;
VI - articular-se com órgãos nacional, regionais e locais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VIII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério dos Assuntos Externos;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
X - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XI - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do conselho pelo tempo que for necessário;
XIII - declarar sob sua proteção entidades ou pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos, indicando as autoridades públicas responsáveis por torná-la efetiva;
XIV - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral do Ministério Público para fins de intervenção regional, na situação prevista na alínea b do inciso VII do artigo 13º da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020;
d) ao Congresso Legislativo, visando a tornar efetivo o exercício das competências de seus comitês sobre matéria relativa a direitos humanos;
XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;
XVI - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.

Capítulo II
Da Composição

Art. 5º Compõem o Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I - representantes dos órgãos públicos:
a) o Secretário Nacional dos Direitos Humanos;
b) o Procurador-Geral do Ministério Público;
b) o Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público; (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
c) dois Congressistas eleitos pelo Congresso Legislativo;
d) o Vice-Presidente do Supremo Tribunal;
e) o Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
f) o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos;

c) o Secretário do Congresso Legislativo;
d) um Arconte do Supremo Tribunal, designado por seu Presidente;
e) o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
f) o Secretário-Executivo do Ministério do Interior; (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
g) o Chefe da Polícia Civil;
g) o Chefe Adjunto da Polícia Civil;
(redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
g) o Comandante-Geral Adjunto da Guarda Nacional, e; (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
h) o Vice-Presidente do Comitê Nacional Eleitoral.
h) o Chefe da Força Nacional de Segurança Pública. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
II - até cinco designados por organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único: O exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos Humanos não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.

Título III
Dos Procedimentos, Prerrogativas e Sanções

Art. 6º Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos goza das seguintes prerrogativas:
I - realizar ou determinar diligências investigatórias, inclusive inspeções, e tomar depoimentos de autoridades e agentes estatais, regionais e locais;
II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
III - requisitar o auxílio da Polícia Civil ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
III - requisitar o auxílio da Força Nacional de Segurança Pública ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
IV - determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos direitos humanos e inquirir testemunhas, sob as penas da lei;
V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
Art. 7º Constituem sanções a serem aplicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, de região administrativa especial e de autoridade local do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2º As sanções de competência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
§ 3º As sanções de competência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos serão aplicadas mediante procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos, no prazo de quinze dias após o conhecimento da decisão.
§ 3º As sanções de competência do Conselho Nacional dos Direitos Humanos serão aplicadas mediante procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no prazo de quinze dias após o conhecimento da decisão. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título IV
Das Disposições Transitórias

Art. 8º Adiciona a alínea d ao inciso V do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"d) o Conselho Nacional dos Direitos Humanos."

Título V
Das Disposições Finais

Art. 9º A Polícia Civil designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 9º A Força Nacional de Segurança Pública designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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