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Lei 48/2021
Sex Fev 19 2021, 01:52
- Apresentada como Projeto de Lei 03/2021 pelo Deputado Geral Rogério Nabosne em 13 de janeiro de 2021;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 16 de fevereiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 18 de fevereiro de 2021.
Ementa: Institui a Lei das Imunidades Diplomáticas.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 48/2021
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º A presente lei tem o propósito de definir os privilégios e imunidades diplomáticas das missões estrangeiras e dos membros das missões dos Estados Estrangeiros acreditados em Belo Horizonte, visando facilitar o cumprimento eficaz das funções das missões diplomáticas enquanto representantes dos respectivos Estados.
Título II
Das Disposições Gerais
Capítulo I
Dos Membros da Missão
Das Disposições Gerais
Capítulo I
Dos Membros da Missão
Art. 2º Os membros do pessoal diplomático da missão têm, em princípio, a nacionalidade do Estado acreditante.
§ 2º Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelo Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º Só com o consentimento do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional podem ser nomeados membros do pessoal diplomático da missão que sejam nacionais belo-horizontinas ou de um terceiro Estado.
§ 2º Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelo Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
§ 1º Só com o consentimento do Ministério dos Assuntos Externos podem ser nomeados membros do pessoal diplomático da missão que sejam nacionais belo-horizontinas ou de um terceiro Estado.
§ 2º Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelo Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
Capítulo II
Dos Símbolos da Missão
Dos Símbolos da Missão
Art. 3º A missão e o seu chefe têm o direito de hastear a bandeira e o emblema de seu Estado nos locais da missão e nos meios de transporte deste.
Capítulo III
Dos Locais da Missão
Dos Locais da Missão
Art. 4º Os locais da missão são invioláveis.
§ 1º Sem o consentimento do chefe da missão ou do seu representante autorizado, as autoridades nacionais não podem entrar nos locais da missão.
§ 2º As autoridades nacionais têm a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas a fim de impedir que os locais da missão sejam invadidos ou danificados.
§ 3º Os locais da missão, os seus equipamentos e outros bens que aí se encontrem, bem como os meios de transporte da missão, não podem ser objecto de qualquer busca, requisição, arresto ou medida de execução.
Art. 5º Os locais da missão estão isentos de todos os impostos e taxas, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
Parágrafo único: As taxas e emolumentos cobrados pela missão por atos oficiais estão isentos de quaisquer impostos e taxas.
Capítulo IV
Dos Arquivos da Missão
Dos Arquivos da Missão
Art. 6º Os arquivos e documentos da missão são invioláveis.
Capítulo V
Do Trânsito dos Membros da Missão
Do Trânsito dos Membros da Missão
Art. 7º Sem prejuízo dos regulamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima relativas a zonas cujo acesso for interdito ou limitado, os membros da missão gozam de liberdade de deslocação e circulação no território nacional.
Capítulo VI
Da Comunicação da Missão
Da Comunicação da Missão
Art. 8º A missão pode, para todos os fins oficiais, comunicar livremente com seu Estado, suas missões diplomáticas ou postos consulares, através de todos os meios de comunicação apropriados, incluindo correio diplomático, mala diplomática, mensagem em código ou em cifra.
Art. 9º A missão só pode instalar e utilizar posto emissor de rádio com o consentimento do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
Parágrafo único: A importação do referido equipamento pela missão deve observar os procedimentos estabelecidos pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima.
Art. 10º A correspondência oficial da missão é inviolável.
§ 1º A mala diplomática não deve ser aberta nem retida.
§ 2º As encomendas postais que constituem a mala diplomática devem levar marcas exteriores visíveis do seu carácter e só podem conter documentos diplomáticos ou objetos de uso oficial.
Art. 11º O correio diplomático deve ser portador de um documento oficial emitido por órgão competente de seu Estado que ateste a sua qualidade.
§ 1º Ele goza de inviolabilidade e não pode ser sujeito a qualquer forma de detenção.
§ 2º O correio diplomático "ad hoc" deve ser portador de um documento oficial temporário emitido por órgão competente de seu Estado que ateste a sua qualidade, gozando as idênticas imunidades do correio diplomático durante o desempenho das suas funções.
§ 3º A mala diplomática pode ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que deve ser portador de um documento oficial emitido pelo seu Estado, do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas ele não é considerado correio diplomático.
§ 4º A missão pode enviar seus membros para tomar posse da mala das mãos do comandante da aeronave ou entregá-la.
Capítulo VII
Dos Direitos e das Proteções dos Membros da Missão
Dos Direitos e das Proteções dos Membros da Missão
Art. 12º A pessoa do agente diplomático é inviolável, não podendo ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção.
Parágrafo único: As autoridades competentes de Belo Horizonte devem tomar medidas apropriadas para impedir qualquer atentado à sua pessoa, liberdade e dignidade.
Art. 13º O domicílio privado do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e da mesma protecção.
Parágrafo único: Os seus documentos e correspondência gozam igualmente da inviolabilidade. Os seus bens gozam também da inviolabilidade, salvo a disposição contrária prevista no artigo 14º.
Art. 14º O agente diplomático goza da imunidade da jurisdição penal.
§ 1º O agente diplomático goza igualmente da imunidade da jurisdição civil e administrativa, salvo quando se trata de uma ação relativa a uma:
I - sucessão na qual figure na qualidade de particular;
II - atividade profissional ou comercial seja ela qual for, exercida pelo agente diplomático fora das suas funções oficiais, com violação do preceituado no inciso III do artigo 25.º
§ 2º Não pode ser tomada qualquer medida de execução para com o agente diplomático, salvo nos casos previstos no parágrafo anterior e contanto que a execução possa ser feita sem que seja atingida a inviolabilidade da sua pessoa ou do seu domicílio.
§ 3º O agente diplomático não é obrigado a dar o seu testemunho.
Art. 15º O Estado pode renunciar expressamente à imunidade de jurisdição de seus agentes diplomáticos e das pessoas que se beneficiam da imunidade em virtude do artigo 20º.
§ 1º Se um agente diplomático ou uma pessoa propuser uma ação judicial sobre matéria de que goze imunidade de jurisdição de acordo com o previsto no artigo 20º, não pode alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.
§ 2º A renúncia à imunidade de jurisdição por uma ação civil ou administrativa não é considerada como implicando renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais é necessária uma renúncia distinta.
Art. 16º O agente diplomático está isento de quaisquer impostos e taxas, com exceção das seguintes:
I - normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
II - relativos a herança, exceto os impostos e taxas relativos a herança constituída por bens móveis deixados no território nacional por óbito do agente diplomático;
III - sobre rendimentos particulares que tenham origem no território nacional;
IV - sobre remunerações por serviços particulares prestados.
Art. 17º O agente diplomático está isento de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, bem como de encargos de defesa.
Art. 18º De acordo com as disposições legais do Governo de Sua Alteza Sereníssima, estão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos, para os objetos destinados ao uso oficial da missão e para os objectos destinados ao uso pessoal dos agentes diplomáticos.
§ 1º As bagagens pessoais que acompanham os agentes diplomáticos estão isentas de inspecção alfandegária.
§ 2º Só podem ser sujeitas à inspeção se os órgãos competentes de Belo Horizonte tiverem sérias razões para supor que contenham objetos diferentes dos mencionados no caput deste artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Governo de Sua Alteza Sereníssima, ou submetida aos regulamentos de quarentena.
§ 3º Esta inspeção só deve ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.
Art. 19º A missão ou o agente diplomático podem importar ou munir-se de armas de fogo e projéteis de uso pessoal mediante autorização do Governo de Sua Alteza Sereníssima e estão sujeitos ao cumprimento das respectivas disposições legais do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
Art. 20º O cônjuge e os filhos menores do agente diplomático, que com ele vivem, beneficiam dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 12º a 18º, com exceção dos nacionais belo-horizontinos.
§ 1º Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, bem como o seu cônjuge e filhos menores, que não são nacionais belo-horizontinos e não têm no território nacional o seu domicílio permanente beneficiam-se dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 12º a 17º, salvo que a imunidade da jurisdição civil e administrativa não se aplica aos atos praticados fora do exercício das suas funções.
§ 2º Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão beneficiam dos privilégios de isenção dos impostos e taxas previstos no parágrafo primeiro do artigo 18º relativos aos objectos destinados à sua instalação importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.
§ 3º Os membros do pessoal de serviço da missão que não são nacionais belo-horizontinos nem têm aí a sua residência, beneficiam da imunidade para os atos efetuados no exercício das suas funções e da isenção dos impostos e taxas sobre os salários que recebem pelos seus serviços.
§ 4º Se beneficiam ainda dos privilégios de isenção dos impostos previstos no parágrafo primeiro do artigo 18º relativos aos objectos destinados à sua instalação importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.
§ 5º O funcionário particular empregado no serviço doméstico de um membro da missão que não é nacional belo-horizontino nem tem aí o seu domicílio permanente se beneficia da isenção dos impostos sobre os salários que recebe pelos seus serviços.
Art. 21º Os agentes diplomáticos que são nacionais belo-horizontinos ou nacionais estrangeiros com residência permanente em Belo Horizonte, só beneficiam da imunidade de jurisdição e da inviolabilidade para os atos oficiais cumpridos no exercício das suas funções.
Art. 22º O pessoal abaixo indicado goza das necessárias imunidade e inviolabilidade durante o trânsito e a estadia em Belo Horizonte:
I - um agente diplomático:
a) destacado em serviço num terceiro Estado, bem como o seu cônjuge e filhos menores que com ele vivem, quando atravessam Belo Horizonte;
b) que seja titular de visto diplomático belo-horizontino ou de um passaporte diplomático do Estado com o qual Belo Horizonte mantenha acordo sobre a isenção mútua de vistos.
II - outros indivíduos estrangeiros em visita a Belo Horizonte com privilégios e imunidades concedidos pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, de acordo com o disposto neste artigo.
Parágrafo único: No que respeita ao correio diplomático de um terceiro Estado em trânsito em Belo Horizonte com a sua mala diplomática aplica-se aos preceituados nos artigos 10º e 11º
Art. 23º O Chefe de Estado, o Chefe de Governo, o Ministro ou Secretário do Exterior ou outros oficiais com categorias equivalentes de um terceiro Estado em visita a Belo Horizonte, gozam dos privilégios e imunidades previstos neste regulamento.
Art. 24º No que respeita ao tratamento a conceder aos representantes dos Estados Estrangeiros que venham a Belo Horizonte participar em reuniões de organismos internacionais e de seus órgãos específicos, às autoridades ou peritos dos organismos internacionais e dos seus órgãos específicos que venham a Belo Horizonte em situação temporária, bem como aos órgãos representativos dos organismos internacionais e de seus órgãos específicos acreditados em Belo Horizonte, aplicam-se às disposições dos acordos internacionais em que Belo Horizonte é Estado-Parte ou dos acordos celebrados entre Belo Horizonte e os respectivos organismos internacionais.
Art. 25º Todas as pessoas que beneficiarem dos privilégios e imunidades têm o dever de:
I - respeitar as leis e os regulamentos de Belo Horizonte;
II - não:
a) se imiscuir nos assuntos internos de Belo Horizonte;
b) exercer no território nacional qualquer atividade profissional ou comercial com vista a ganho pessoal;
c) utilizar as missões e as residências dos membros do pessoal da missão de maneira incompatível com o exercício das funções diplomáticas.
Art. 26º Se os privilégios e imunidades diplomáticos concedidos por um Estado estrangeiro às missões de Belo Horizonte e aos seus membros acreditados naquele país, ou ao seu pessoal inerente, em situação de passagem, forem inferiores aos que o Governo de Sua Alteza Sereníssima concederia nos termos da presente lei às missões desse país e aos seus membros acreditados em Belo Horizonte, ou ao seu pessoal inerente que se encontra em Belo Horizonte em situação de passagem, o Governo de Sua Alteza Sereníssima pode conceder-lhes, com base na igualdade soberana dos Estados, os correspondentes privilégios e imunidades.
Art. 27º Quando os acordos internacionais em que Belo Horizonte é Estado-Parte ou aderente venham a estipular outros privilégios e imunidades diplomáticos, prevalecem as disposições desses acordos internacionais, salvo se Belo Horizonte tenha formulado reserva em determinadas cláusulas.
Parágrafo único: Se Belo Horizonte tiver celebrado com outro Estado estrangeiro acordos sobre os privilégios e imunidades diplomáticos, prevalecem os preceituados desses acordos.
Art. 28º Para os efeitos da presente lei, as expressões seguintes designam o que abaixo está fixado:
I - "chefe de missão", designa o embaixador, o ministro, o encarregado de negócios ou outra pessoa de categoria equivalente, encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
II - "membros da missão", designa o chefe da missão e os membros do pessoal da missão;
III - "membros do pessoal da missão", designa os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão;
IV - "membros do pessoal diplomático", designa os membros do pessoal da missão que têm a qualidade de diplomatas;
V - "agente diplomático", designa o chefe da missão ou um membro do pessoal diplomático da missão;
VI - "membros do pessoal administrativo e técnico", designa os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;
VII - "membros do pessoal de serviço", designa os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;
VIII - "funcionário particular", designa as pessoas empregadas particularmente por membro da missão;
IX - "locais da missão", designa edifícios, parte de edifícios e terrenos contíguos que são utilizados para os fins da missão, incluindo a residência do chefe da missão.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 29º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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