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Lei 38/2021
Sex Jan 22 2021, 14:04
- Apresentada como Projeto de Lei 38/2020 pelo Deputado Geral Hiran Domingues em 2 de dezembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 20 de janeiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de janeiro de 2021.
Ementa: Estabelece o Território Livre de Betim, institui seu Governo Provisório, estabelece suas competências, define sua organização administrativa e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 38/2021
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica estabelecido o Território Livre de Betim, livremente associado ao Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Território Livre de Betim é referente ao território macro do Município de Betim, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
§ 2º O Conselho de Governança Territorial cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
Título II
Do Governo Provisório
Do Governo Provisório
Art. 2º O Governo Provisório do Território Livre de Betim é encarregado temporariamente da administração civil e governança pública betinense.
Capítulo I
Da Carta
Da Carta
Art. 3º A Carta do Governo Provisório definirá suas atribuições, as medidas temporárias a serem adotadas, as condições do exercício do poder público e as regras de transição para um governo civil eleito.
§ 1º A Carta será elaborada pelo Governo Provisório e remetida ao Congresso Legislativo para sua aprovação. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
§ 2º Caso o Conselho de Ministros não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante o Congresso Legislativo, que decidirá pela maioria absoluta dos Congressistas.
§ 2º As alterações à Carta, bem como sua substituição, serão igualmente remetidas ao Congresso Legislativo para aprovação. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros denominados Secretários, designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior, e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de um ano, vedada a recondução imediata. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
§ 1º O Governo Provisório responde coletivamente pela governança pública e cada Secretário, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições.
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos será seu Chefe em exercício.
§ 2º Impedidos seus titulares ou vagos os cargos de Chefe e de Secretários, o Conselho de Governança Territorial exercerá as competências do Governo Provisório. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
Capítulo III
Da Chefia
Da Chefia
Art. 5º A Chefia do Governo Provisório será exercida rotativamente pelos Secretários, por um mandato de quatro meses. (redação dada pelo Decreto nº282 de 25 de julho de 2021)
§ 1º O Chefe do Governo Provisório será substituído em suas ausências e impedimentos pelos Secretários, por ordem de nomeação.
§ 2º O cargo de Chefe do Governo Provisório, para todos os fins, deverá ser considerado equivalente a chefe executivo de região autônoma. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
Título III
Da Transição
Da Transição
Art. 6º O Governo Provisório promoverá a transição do Território Livre de Betim para uma entidade micronacional plena e um integrante do Principado de Belo Horizonte, na forma estabelecida pela Carta do Governo Provisório.
Título IV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 7º Mediante solicitação do Governo Provisório e aprovação do Conselho de Ministros, o Conselho de Governança Territorial deverá determinar se, conforme as disposições da Carta do Governo Provisório, houve a transição para um governo civil eleito. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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