Belo Horizonte
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Lei 38/2021 Empty Lei 38/2021

Sex Jan 22 2021, 14:04

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 20 de janeiro de 2021;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de janeiro de 2021.


Ementa: Estabelece o Território Livre de Betim, institui seu Governo Provisório, estabelece suas competências, define sua organização administrativa e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 38/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 38/2021

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica estabelecido o Território Livre de Betim, livremente associado ao Principado de Belo Horizonte.
§ 1º O Território Livre de Betim é referente ao território macro do Município de Betim, no Estado de Minas Gerais, na República Federativa do Brasil.
§ 2º A Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar.
§ 2º O Conselho de Governança Territorial cooperará com o Governo Provisório nas matérias que este requisitar. (redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)

Título II
Do Governo Provisório

Art. 2º O Governo Provisório do Território Livre de Betim é encarregado temporariamente da administração civil e governança pública betinense.

Capítulo I
Da Carta

Art. 3º A Carta do Governo Provisório definirá suas atribuições, as medidas temporárias a serem adotadas, as condições do exercício do poder público e as regras de transição para um governo civil eleito.
§ 1º A Carta do Governo Provisório será elaborada pelos Secretários e entrar em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Ministros.
§ 1º A Carta será elaborada pelo Governo Provisório e remetida ao Congresso Legislativo para sua aprovação. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
§ 2º Caso o Conselho de Ministros não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante a Assembleia Geral e Legislativa, que decidirá pela maioria dos Deputados Gerais.
§ 2º Caso o Conselho de Ministros não aprove a Carta, o Governo Provisório poderá peticionar ante o Congresso Legislativo, que decidirá pela maioria absoluta dos Congressistas.
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
§ 2º As alterações à Carta, bem como sua substituição, serão igualmente remetidas ao Congresso Legislativo para aprovação. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)

Capítulo II
Da Composição

Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos e nomeados pelo Conselho de Ministros para mandatos não-renováveis de um ano.
(redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos não-renováveis de um ano. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros denominados Secretários, designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado do Interior, e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de um ano, vedada a recondução imediata. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
§ 1º O Governo Provisório responde coletivamente pela governança pública e cada Secretário, individualmente, pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições.
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Interior será seu Chefe em exercício.
§ 2º Havendo a dissolução do Governo Provisório, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Direitos Humanos será seu Chefe em exercício.
(redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
§ 2º Impedidos seus titulares ou vagos os cargos de Chefe e de Secretários, o Conselho de Governança Territorial exercerá as competências do Governo Provisório. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)

Capítulo III
Da Chefia

Art. 5º A Chefia do Governo Provisório será exercida por um dos Secretários, eleito dentre seus pares para um mandato não-renovável de quatro meses.
Art. 5º A Chefia do Governo Provisório será exercida rotativamente pelos Secretários, por um mandato de quatro meses. (redação dada pelo Decreto nº282 de 25 de julho de 2021)
§ 1º O Chefe do Governo Provisório será substituído em suas ausências e impedimentos pelos Secretários, por ordem de nomeação.
§ 2º Ao Chefe do Governo Provisório serão concedidas as mesmas honras dos Chefes de Estado estrangeiros.
§ 2º O cargo de Chefe do Governo Provisório, para todos os fins, deverá ser considerado equivalente a chefe executivo de região autônoma. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)

Título III
Da Transição

Art. 6º O Governo Provisório promoverá a transição do Território Livre de Betim para uma entidade micronacional plena e um integrante do Principado de Belo Horizonte, na forma estabelecida pela Carta do Governo Provisório.

Título IV
Das Disposições Gerais

Art. 7º O Governo Provisório durará até que haja o estabelecimento de um governo civil betinense.
Art. 7º Mediante solicitação do Governo Provisório e aprovação do Conselho de Ministros, o Conselho de Governança Territorial deverá determinar se, conforme as disposições da Carta do Governo Provisório, houve a transição para um governo civil eleito. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)

Título V
Das Disposições Finais

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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