Belo Horizonte
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Lei 82/2021 Empty Lei 82/2021

Qui Ago 12 2021, 20:15

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 10 de agosto de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 12 de agosto de 2021;

  • Entrou em vigor em 26 de setembro de 2021.


Ementa: Institui a Lei de Contravenções Penais.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei 82/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 82/2021

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
§ 1º A lei belo-horizontina só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
§ 2º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
§ 3º Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
§ 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 2º As penas principais são:
I - prisão simples.
II - multa.
Art. 3º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Art. 4º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, em Belo Horizonte ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, em Belo Horizonte, por motivo de contravenção.
§ 1º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
§ 2º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
§ 3º Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
§ 4º A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta mil contos.
Art. 5º Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Art. 6º As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
lI - a suspensão dos direitos políticos.
§ 1º Incorrem:
I - na interdição sob o inciso I do caput, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
II - na interdição sob o inciso II do caput, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
§ 2º Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
Art. 7º Presumem-se perigosos:
I - o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância.
Art. 8º O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único: O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Art. 9º A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

Título II
Das Contravenções
Capítulo I
Das Referentes à Pessoa

Art. 10º Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco mil contos, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Art. 12º Trazer consigo arma branca ou de fogo fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos a três mil contos, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos a um mil conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
I - deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
II - permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
III - omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Art. 13º Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa de mil a dez mil contos.
Art. 14º Praticar atos de agressividade, mesmo que não resulte em agressão física, contra alguém:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único: Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos.
Art. 15º Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena - multa, de dez a trinta mil contos.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de cinco mil contos, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.
Art. 16º Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos a cinco mil contos.

Capítulo II
Das Referentes ao Patrimônio

Art. 17º Fabricar, ceder ou vender gázua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos a três mil contos.
Art. 18º Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gázuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos a dois mil contos.
Art. 19º Abrir, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos a mil conto.
Art. 20º Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres:
Pena - prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos a cinco mil contos.

Capítulo III
Das Referentes à Incolumidade Pública

Art. 21º Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos a três mil contos.
Parágrafo único: Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos a dois mil contos, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Art. 22º Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena - multa, de um a dez mil contos, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
Art. 23º Omitir a alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena - multa, de um a cinco mil contos.
Art. 24º Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem a mil contos.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem:
I - na via pública, abandonar animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
II - excita ou irrita o animal, expondo a perigo a segurança alheia;
III - conduz o animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Art. 25º Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:
Pena - multa, de duzentos a dois mil contos.
Art. 26º Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos a dois mil contos.
Art. 27º Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos a dois mil contos.
Art. 28º Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos a cinco mil contos.
Art. 29º Deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos a dois mil contos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - apagar sinal luminoso, destruir ou remover sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
II - remover qualquer outro sinal de serviço público.
Art. 30º Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa, de duzentos a dois mil contos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Art. 31º Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena - multa, de duzentos a dois mil contos.

Capítulo IV
Das Referentes à Paz Pública

Art. 32º Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena - prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos a três mil contos.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Art. 33º Participar de culto neopentecostal:
Pena - prisão simples, de dois a quatro anos, ou multa, de dez a vinte mil contos.
Parágrafo único: a Mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para culto neopentecostal.
Art. 34º Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constituir infração penal mais grave;
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos a dois mil contos.
Art. 35º Provocar alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos a dois mil contos.
Art. 36º Participar, em local ou transporte, público ou privado, de culto neopetencostal:
Pena - prisão simples, de cinco a seis anos,
Art. 37º Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda;
V - participando de cultos neopentecostais:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos a dois mil contos.

Capítulo V
Das Referentes à Fé Pública

Art. 38º Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena - multa, de duzentos a dois mil contos.
Art. 39º Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena - multa, de duzentos a dois mil contos.
Art. 40º Fingir-se funcionário público:
Pena - prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos a três mil contos.
Art. 41º Usar, publicamente ou indevidamente, de uniforme, de sinal, de denominação ou de distintivo de função pública que não exerce, cujo emprego seja regulado por lei.
Pena - multa, de duzentos a dois mil contos, se o fato não constituir infração penal mais grave.

Capítulo VI
Das Relativas à Organização do Trabalho

Art. 42º Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos a cinco mil contos.
Art. 43º Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena - prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez mil contos.
Art. 44º Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena - multa, de duzentos a cinco mil contos.

Capítulo VII
Das Relativas à Polícia de Costumes

Art. 45º Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze mil contos, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de dois a duzentos mil contos, quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
I - o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
II - as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
III - as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:
I - a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
II - o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
III - a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
IV - o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Art. 46º Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena - prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez mil contos, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Art. 47º Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco mil contos.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda ou para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Art. 48º Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria regional em território onde não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três mil contos.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria regional, em território onde não possa legalmente circular.
Art. 49º Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa, de dois a dez contos.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria regional, em território onde esta não possa legalmente circular.
Art. 50º Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos a dois mil contos.
Art. 51º Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos contos.
Art. 52º Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:
Pena - multa, de um a dez mil contos.
Art. 53º Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte mil contos.
Parágrafo único: Incorre na pena de multa, de dois a dez mim contos, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Art. 54º Entregar alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único: A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Art. 55º Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
I - de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.
II - mediante simulação de moléstia ou deformidade;
III - em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
Art. 56º Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa, de vinte a cem mil contos.
Art. 57º Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos a dois mil contos.
Parágrafo único: Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Art. 58º Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de dezoito anos;
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos a cinco mil contos.
Art. 59º Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil contos.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Art. 60º Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos a dois mil contos.

Capítulo VIII
Das Referentes à Administração Pública

Art. 61º Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal;
III - o acontecimento de culto neopentecostal;
Pena - multa, de trezentos a três mil contos.
Art. 62º Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena - multa, de duzentos a dois mil contos.
Parágrafo único: Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos a dois mil contos, se o fato não constituir infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Art. 63º Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano.
Art. 64º Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal do Estado:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez mil contos, ou ambas cumulativamente.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 65º Ressalvada a legislação especial, revogam-se as disposições em contrário.
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