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Lei 200/2023 (Revogada)
Qui maio 25 2023, 20:46
- Decretada como Medida Provisória nº49 de 26 de fevereiro de 2023 pelo Conselho de Ministros;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 23 de maio de 2023;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 25 de maio de 2023;
- Revogada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros
Lei 200/2023
(revogada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
I - da Lei nº38 de 22 de janeiro de 2021;
II - da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência;
III - da Lei Geral da Cidadania e Imigração;
IV - da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único: Ficam anulados os atos jurídicos emitidos com base na revogação ou suspensão da vigência das normas referidas no artigo 1º no período entre o décimo-primeiro dia do mês de novembro de 2022 até a presente data.
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º da Lei nº38 de 22 de janeiro de 2023:
"Art. 4º O Governo Provisório será composto por três membros, denominados Secretários, designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos não-renováveis de um ano."
II - o artigo 4º da Lei nº77 de 31 de julho de 2021:
"Art. 4º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, a Administração Eleitoral e o Ministério Público observarão igualmente as disposições desta lei em suas comunicações institucionais visuais."
III - os parágrafos do artigo 4º e os incisos I e III do artigo 4º-B da Lei nº80 de 7 de agosto de 2021:
"§ 1º O Departamento Nacional de Controle de Dados, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
§ 2º O Departamento Nacional de Controle de Dados e o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, na forma de regulamento, estabelecerão protocolos para a gerência de documentos sigilosos, conforme a política nacional de inteligência.
...
I - aos órgãos da administração pública direta, abrangendo os Poderes Constitucionais, incluído a Administração Eleitoral e o Ministério Público;...
III - às administrações diretas e indiretas das regiões autônomas e das cidades especiais, nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, desde que adotem os comandos desta lei por meio de atos normativos próprios."IV - o artigo 1º da Lei nº110 de 18 de novembro de 2021:
"Art. 1º Fica atribuída à Autoridade de Navegação e Portos a superintendência do movimento de entrada e saída dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial."
V - o parágrafo 1º do artigo 10º da Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência:
"§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo."
VI - os parágrafos do artigo 5º e o parágrafo 2º do artigo 8º do Regimento Interno do Serviço Diplomático:
"§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Chefe é substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Chefe Adjunto.
§ 3º O Chefe Adjunto é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 4º Vaga a Chefia e a Chefia Adjunta, fica o Secretário-Geral do Ministro dos Assuntos Externos encarregado de exercer provisoriamente a Chefia do Serviço Diplomático.
...
§ 2º Os chefes das missões diplomáticas permanentes poderão ser convocados ao território nacional e suspensos de seus cargos pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, facultando ao Conselho de Ministras solicitar sua exoneração."VII - o artigo 29º da Lei nº158 de 22 de setembro de 2022:
"Art. 29º O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Constitucionais, do Ministério Público, da Administração Eleitoral e dos colegiados de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos nesta lei."
Art. 3º Os atuais titulares de cargos cujos mandatos tenham sido fixados ou alterados pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023, pela Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023, convertida da Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, ou por esta lei manter-se-ão em suas posições até que completem um ano desde sua posse ou na data que já é prevista.
Art. 4º Revogam-se:
I - a Lei nº52 de 11 de março de 2021;
II - a Lei nº61 de 1º de abril de 2021;
III - o inciso XVI, XXVI e XLII do artigo 8º da Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
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