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Qui Set 22 2022, 12:26

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 20 de setembro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 22 de setembro de 2022;

  • Vigência iniciada em 22 de setembro de 2023.


Ementa: Institui a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

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Lei 158/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei institui o Sistema Único de Segurança Pública e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado, das regiões autônomas, das cidades especiais e das demais localidades, em articulação com a sociedade.
Parágrafo único: A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo ao Estado, às regiões autônomas, às cidades especiais e às demais localidades, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.

Título II
Da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 2º Compete ao Governo de Sua Alteza Sereníssima estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e às regiões autônomas, às cidades especiais e às demais localidades estabelecer suas respectivas políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interegionais e transnacionais.

Capítulo I
Dos Princípios

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IV - eficiência na prevenção e no controle das infrações penais;
V - eficiência na repressão e na apuração das infrações penais;
VI - eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
VII - participação e controle social;
VIII - resolução pacífica de conflitos;
IX - uso comedido e proporcional da força;
X - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;
XI - publicidade das informações não sigilosas;
XII - promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública;
XIII - otimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
XIV - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
XV - relação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XVI - transparência, responsabilização e prestação de contas.

Capítulo II
Das Diretrizes

Art. 4º São as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
I - atendimento imediato ao cidadão;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IV - atuação integrada entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VII - fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIII - sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
IX - atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
X - atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XII - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIII - modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIV - participação social nas questões de segurança pública;
XV - integração entre os Poderes Constitucionais no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
XVI - colaboração do Poder Judiciário e do Ministério Público na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta política;
XVII - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIII - acesso às informações dos egressos do sistema socioeducativo para incentivar políticas públicas;
XIX - incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XX - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
XXI - deontologia policial comum, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
XXII - unidade de registro de ocorrência policial;
XXIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
XXIV - incentivo à aplicação de reajustes de valores e critérios de progressão funcional iguais por ocasião da revisão dos planos de cargos e salários;
XXV - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
XXVI - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.

Capítulo III
Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Nacional da Segurança Pública e Defesa Social:
I - fomentar a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes;
II - apoiar as ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos;
III - incentivar medidas para a modernização de equipamentos, da investigação e da perícia e para a padronização de tecnologia dos órgãos e das instituições de segurança pública;
IV - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas à letalidade da população jovem negra, das mulheres e de outros grupos vulneráveis;
V - promover a participação social nos colegiados de segurança pública;
VI - estimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas;
VII - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;
VIII - incentivar e ampliar as ações de prevenção, controle e fiscalização para a repressão aos crimes transfronteiriços;
IX - estimular o intercâmbio de informações de inteligência de segurança pública com instituições estrangeiras congêneres;
X - integrar e compartilhar as informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta política, nos âmbitos nacional, regional e local;
XII - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XIII - fomentar o aperfeiçoamento dos regimes de cumprimento de pena restritiva de liberdade em relação à gravidade dos crimes cometidos;
XIV - fomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento das medidas socioeducativas, bem como racionalizar e humanizar os ambientes de internação do sistema socioeducativo;
XV - racionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XVI - fomentar estudos, pesquisas e publicações sobre a política de enfrentamento às drogas e de redução de danos relacionados aos seus usuários e aos grupos sociais com os quais convivem;
XVII - fomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações implementadas;
XIX - promover uma relação colaborativa entre os órgãos de segurança pública e os integrantes do sistema judiciário para a construção das estratégias e o desenvolvimento das ações necessárias ao alcance das metas estabelecidas;
XX - estimular a concessão de medidas protetivas em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade;
XXI - estimular a criação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública e de seus familiares;
XXII - estimular e incentivar a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos servidores que compõem o sistema nacional de segurança pública;
XXIII - priorizar políticas de redução da letalidade violenta;
XXIV - fortalecer os mecanismos de investigação de crimes hediondos e de homicídios;
XXV - fortalecer as ações de fiscalização de armas de fogo e munições, com vistas à redução da violência armada;
XXVI - fortalecer as ações de prevenção e repressão aos crimes cibernéticos.
Parágrafo único: Os objetivos estabelecidos direcionarão a formulação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, documento que estabelecerá as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para o alcance desses objetivos.

Capítulo IV
Das Estratégias

Art. 6º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.

Capítulo V
Dos Meios e Instrumentos

Art. 7º São meios e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
I - os planos de segurança pública e defesa social;
II - o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
III - os fundos de financiamento da segurança pública e defesa social, asseguradas as transferências obrigatórias de recursos fundo a fundo;
IV - os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Título III
Do Sistema Único de Segurança Pública

Art. 8º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública, que tem como órgão central o Ministério do Interior e Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o artigo 35º-A da Lei Constitucional, pelos agentes policiais locais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

Capítulo I
Da Composição do Sistema

Art. 9º São integrantes estratégicos do sistema:
I - o Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II - os colegiados de segurança pública e defesa social.
§ 1º São integrantes operacionais do sistema:
I - a Polícia Civil;
I - a Força Nacional de Segurança Pública; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
II - as forças de segurança pública das regiões autônomas;
III - as forças de segurança pública das cidades especiais;
IV - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
V - a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos;
VI - a Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas;
VI - a Secretaria Especial da Segurança Pública; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
VII - agentes de trânsito;
VIII - guarda portuária.
§ 2º Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenciários.
§ 3º Os sistemas regionais e locais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta medida provisória.

Capítulo II
Do Funcionamento

Art. 10º A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do sistema dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I - operações com planejamento e execução integrados;
II - estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
III - aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
IV - compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Nacional de Inteligência;
V - intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;
VI - integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do sistema.
§ 1º O sistema será coordenado pelo Ministério do Interior e Segurança Pública.
§ 1º O sistema será coordenado pelo Ministério do Interior. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas, e contar com a participação de órgãos integrantes do sistema e, nos limites de suas competências, com o Sistema Nacional de Inteligência e outros órgãos dos sistemas nacional, regional ou local, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas.
§ 3º O planejamento e a coordenação das operações referidas no parágrafo 2º deste artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes.
§ 4º O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Interior e Segurança Pública.
§ 4º O compartilhamento de informações será feito preferencialmente por meio eletrônico, com acesso recíproco aos bancos de dados, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Interior. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 5º O intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos para qualificação dos profissionais de segurança pública e defesa social dar-se-á, entre outras formas, pela reciprocidade na abertura de vagas nos cursos de especialização, aperfeiçoamento e estudos estratégicos, respeitadas as peculiaridades e o regime jurídico de cada instituição, e observada, sempre que possível, a matriz curricular nacional.

Seção I
Das Metas

Art. 11º O Ministério do Interior e Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.
Art. 11º O Ministério do Interior fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 12º A aferição anual de metas deverá observar os seguintes parâmetros:
I - as atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais serão aferidas, entre outros fatores, pelos índices de elucidação dos delitos, a partir dos registros de ocorrências policiais, especialmente os de crimes dolosos com resultado em morte e de roubo, pela identificação, prisão dos autores e cumprimento de mandados de prisão de condenados a crimes com penas de reclusão, e pela recuperação do produto de crime em determinada circunscrição;
II - as atividades periciais serão aferidas mediante critérios técnicos emitidos pelo órgão responsável pela coordenação das perícias oficiais, considerando os laudos periciais e o resultado na produção qualificada das provas relevantes à instrução criminal;
III - as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área, seguindo os parâmetros do sistema;
IV - as atividades dos corpos de bombeiros serão aferidas, entre outros fatores, pelas ações de prevenção, preparação para emergências e desastres, índices de tempo de resposta aos desastres e de recuperação de locais atingidos, considerando-se áreas determinadas;
V - a eficiência do sistema prisional será aferida com base nos seguintes fatores, entre outros:
a) o número de vagas ofertadas no sistema;
b) a relação existente entre o número de presos e a quantidade de vagas ofertadas;
c) o índice de reiteração criminal dos egressos;
d) a quantidade de presos condenados atendidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos do "caput" deste artigo, com observância de critérios objetivos e transparentes.
§ 1º A aferição considerará aspectos relativos à estrutura de trabalho físico e de equipamentos, bem como de efetivo.
§ 2º A aferição de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deverá distinguir as autorias definidas em razão de prisão em flagrante das autorias resultantes de diligências investigatórias.

Seção II
Da Gestão

Art. 13º O Ministério do Interior e Segurança Pública, responsável pela gestão do sistema, deverá orientar e acompanhar as atividades de seus órgãos integrados, além de promover as seguintes ações:
Art. 13º O Ministério do Interior, responsável pela gestão do sistema, deverá orientar e acompanhar as atividades de seus órgãos integrados, além de promover as seguintes ações: (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do Estado;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo;
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais nacionais, regionais e locais;
IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;
V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;
VI - realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII - coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;
VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.

Seção III
Da Responsabilidade

Art. 14º É de responsabilidade do Ministério do Interior e Segurança Pública:
Art. 14º É de responsabilidade do Ministério do Interior: (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
I - disponibilizar sistema padronizado, inf­ormatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do sistema;
II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do sistema às normas e aos procedimentos de funcionamento do sistema.

Seção IV
Do Apoio

Art. 15º O Governo de Sua Alteza Sereníssima poderá apoiar as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do sistema.

Seção V
Da Atuação

Art. 16º Os órgãos integrantes do sistema poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias nacionais, regionais ou locais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.

Seção VI
Da Aplicação de Recursos

Art. 17º Regulamento disciplinará os critérios de aplicação de recursos, respeitando-se a atribuição constitucional dos órgãos que integram o sistema, os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados.
Parágrafo único: Entre os critérios de aplicação dos recursos serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.
Art. 18º As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do sistema terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.
Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, aplica-se, no que couber, à aviação de segurança pública o mesmo regime jurídico da Força de Defesa Aérea.

Capítulo III
Dos Colegiados de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 19º A estrutura formal do sistema dar-se-á pela formação de colegiados permanentes a serem criados na forma do artigo 21º desta lei.

Seção I
Da Composição

Art. 20º Serão criados colegiados de segurança pública e defesa social, no âmbito do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, mediante proposta dos Chefes dos Poderes Executivos.
§ 1º O Comitê Interministerial de Defesa Nacional e Segurança Pública, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, terá a participação de representantes do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais.
§ 2º Os colegiados de segurança pública e defesa social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
§ 3º Os colegiados de segurança pública e defesa social exercerão o acompanhamento das instituições referidas no parágrafo 2º do artigo 9º desta medida provisória e poderão recomendar providências legais às autoridades competentes.
§ 4º O acompanhamento de que trata o parágrafo 3º deste artigo considerará, entre outros, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas nesta medida provisória;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
§ 5º Caberá aos colegiados propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
§ 6º A organização, o funcionamento e as demais competências dos colegiados serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta medida provisória.
§ 7º Os colegiados regionais e locais de segurança pública e defesa social, que contarão também com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, poderão ser descentralizados ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.

Seção II
Dos Conselheiros

Art. 21º Os colegiados serão compostos por representantes:
I - de cada órgão ou entidade integrante do sistema;
II - do Poder Judiciário;
III - do Ministério Público;
IV - do Comitê Nacional Eleitoral;
IV - a Administração Eleitoral; (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
V - da advocacia;
VI - de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;
VII - de entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do "caput" deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos colegiados.
§ 2º Cada conselheiro terá um suplente, que substituirá o titular em sua ausência.
§ 3º Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do "caput" deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de um ano, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4º Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no "caput" deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo 7º do artigo 20º desta medida provisória.

Capítulo IV
Da Formulação dos Planos de Segurança Pública e Defesa Social
Seção I
Dos Planos

Art. 22º O Governo de Sua Alteza Sereníssima instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
I - promover a melhora da qualidade da gestão das políticas sobre segurança pública e defesa social;
II - contribuir para a organização dos colegiados de segurança pública e defesa social;
III - assegurar a produção de conhecimento no tema, a definição de metas e a avaliação dos resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - priorizar ações preventivas e fiscalizatórias de segurança interna nas divisas, fronteiras, portos e aeroportos.
§ 1º As políticas públicas de segurança não se restringem aos integrantes do sistema, pois devem considerar um contexto social amplo, com abrangência de outras áreas do serviço público, como educação, saúde, lazer e cultura, respeitadas as atribuições e as finalidades de cada área do serviço público.
§ 2º O plano de que trata o "caput" deste artigo terá duração de dois anos a contar de sua publicação.
§ 3º As ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do plano de que trata o "caput" deste artigo.
§ 4º O Governo de Sua Alteza Sereníssima, por intermédio do Ministério do Interior e Segurança Pública, deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social.
§ 4º O Governo de Sua Alteza Sereníssima, por intermédio do Ministério do Interior, deverá elaborar os objetivos, as ações estratégicas, as metas, as prioridades, os indicadores e as formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social. (redação dada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
§ 5º As regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais deverão, com base no plano nacional de segurança pública e defesa social, elaborar e implantar seus planos correspondentes em até dois anos a partir da publicação do documento nacional, sob pena de não poderem receber recursos do Governo de Sua Alteza Sereníssima para a execução de programas ou ações de segurança pública e defesa social.
§ 6º O poder público deverá dar ampla divulgação ao conteúdo das políticas e dos planos de segurança pública e defesa social.
Art. 23º O Governo de Sua Alteza Sereníssima, em articulação com as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas.
Parágrafo único: A primeira avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social realizar-se-á no segundo ano de vigência desta medida provisória, cabendo ao Congresso Legislativo acompanhá-la.

Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 24º Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
I - adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
II - realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da criminalidade e à prevenção de desastres;
III - viabilizar ampla participação social na formulação, na implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
V - incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
VI - ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
VII - garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
IX - fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos órgãos integrantes do sistema, professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos nacionais, regionais e locais;
X - fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do sistema;
XI - garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
XII - fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção da criminalidade façam parte do plano diretor das cidades, de forma a estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de famílias em situação de risco social e criminal.

Seção III
Das Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social

Art. 25º Os integrantes do sistema fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os níveis nacionais, federais e locais;
II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

Seção IV
Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Sistema

Art. 26º É instituído, no âmbito do sistema, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para organização e integração dos membros do sistema, dos projetos das políticas de segurança pública e defesa social e dos respectivos diagnósticos, planos de ação, resultados e avaliações;
II - assegurar o conhecimento sobre os programas, ações e atividades e promover a melhora da qualidade da gestão dos programas, ações, atividades e projetos de segurança pública e defesa social;
III - garantir que as políticas de segurança pública e defesa social abranjam, no mínimo, o adequado diagnóstico, a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção e de controle da violência, com o objetivo de verificar:
a) a compatibilidade da forma de processamento do planejamento orçamentário e de sua execução com as necessidades do respectivo sistema de segurança pública e defesa social;
b) a eficácia da utilização dos recursos públicos;
c) a manutenção do fluxo financeiro, consideradas as necessidades operacionais dos programas, as normas de referência e as condições previstas nos instrumentos jurídicos celebrados entre os entes federados, os órgãos gestores e os integrantes do sistema;
d) a implementação dos demais compromissos assumidos por ocasião da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à efetivação das políticas de segurança pública e defesa social;
e) a articulação interinstitucional e intersetorial das políticas.
Art. 27º Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
§ 1º Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:
I - planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;
II - reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;
III - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;
IV - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;
V - aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;
VI - melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do sistema.
§ 2º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos colegiados de segurança pública e defesa social.
Art. 28º As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
Art. 29º O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Constitucionais, do Ministério Público, do Comitê Nacional Eleitoral e dos colegiados de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos nesta medida provisória.
Art. 29º O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Constitucionais, do Ministério Público, da Administração Eleitoral e dos colegiados de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos nesta lei. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
Art. 30º Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações da respectiva região autônoma.
Art. 31º O Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social assegurará, na metodologia a ser empregada:
I - a realização da autoavaliação dos gestores e das corporações;
II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise global e integrada das instalações físicas, relações institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das corporações;
III - a análise global e integrada dos diagnósticos, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas de segurança pública e defesa social;
IV - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos de avaliação.

Seção V
Da Avaliação dos Objetivos e das Metas

Art. 32º A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por três membros, na forma do regulamento próprio.
Parágrafo único: É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados;
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

Capítulo V
Do Controle e da Transparência
Seção I
Do Controle Interno

Art. 33º Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.

Seção II
Do Acompanhamento Público da Atividade Policial

Art. 34º O Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: À ouvidoria competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais e membros integrantes do Susp, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.

Seção III
Da Transparência e da Integração de Dados e Informações

Art. 35º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública e defesa social;
II - sistema prisional e execução penal;
III - rastreabilidade de armas e munições;
IV - banco de dados de perfil genético e digitais;
V - enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

Subseção I
Dos Objetivos

Art. 36º O sistema tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
Parágrafo único: O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo de Sua Alteza Sereníssima.

Seção II
Dos Componentes

Art. 37º Integram o sistema todas as regiões autônomas, cidades especiais e autoridades locais, por intermédio de órgãos criados ou designados para esse fim.
§ 1º Os dados e as informações de que trata esta medida provisória deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do sistema.
§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no sistema poderá não receber recursos nem celebrar parcerias com o Governo de Sua Alteza Sereníssima para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e defesa social e do sistema prisional, na forma do regulamento.
§ 3º O Ministério do Interior e Segurança Pública é autorizado a celebrar convênios com órgãos do Poder Executivo que não integrem o sistema, com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, para compatibilização de sistemas de informação e integração de dados, ressalvadas as vedações constitucionais de sigilo e desde que o objeto fundamental dos acordos seja a prevenção e a repressão da violência.
§ 4º A omissão no fornecimento das informações legais implica responsabilidade administrativa do agente público.

Título III
Das Disposições Finais

Art. 38º Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 39º Deverão ser realizadas conferências a dois anos para debater as diretrizes dos planos nacional, regionais e locais de segurança pública e defesa social.
Art. 40º Esta lei entra em vigor decorrido um ano da data de sua publicação.
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