Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Lei 153/2022 Empty Lei 153/2022

Qui Set 08 2022, 12:35

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 6 de setembro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 8 de setembro de 2022.


Ementa: Estabelece o Serviço Postal, dispõe sobre sua competência, funcionamento e organização, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei 153/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 153/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e de telegrama em todo o território nacional, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos locais em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.
§ 1º O serviço postal e de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Principado de Belo Horizonte.
§ 2º É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Capítulo I
Da Exploração

Art. 2º O serviço postal e de telegrama são explorados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, através do Serviço Postal, vinculado à Secretaria Nacional das Comunicações.
Art. 2º O serviço postal e de telegrama são explorados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima através do Serviço Postal. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 1º O Serviço Postal, mediante autorização do Conselho de Ministras, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos na sua competência.
§ 2º O Serviço Postal, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização da Secretaria Nacional das Comunicações.
§ 2º O Serviço Postal, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização do Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 3º Os recursos do Serviço Postal são constituídos:
a) da receita proveniente da prestação dos serviços;
b) da venda de bens compreendidos na sua competência;
c) dos rendimentos decorrentes da participação societária nas empresas subsidiárias;
d) do produto de operações de créditos;
e) de dotações orçamentárias;
f) de valores provenientes de outras fontes.
§ 4º O Serviço Postal pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 5º O Conselho de Ministras regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos na competência do Serviço Postal que vierem a ser criados.
§ 6º O Serviço Postal é obrigado a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pela Secretaria Nacional das Comunicações.
§ 6º O Serviço Postal é obrigado a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério da Administração e Assuntos Digitais. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)

Capítulo II
Da Inviolabilidade do Sigilo da Correspondência

Art. 3º O sigilo da correspondência, na forma do parágrafo 11º do artigo 2º da Lei Constitucional, é inviolável.
§ 1º A ninguém é permitido intervir no serviço postal e de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.
§ 2º As pessoas encarregadas do serviço postal e de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.
§ 3º Não se considera violação do segredo profissional a divulgação do nome da destinatária de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.

Capítulo III
Das Parcerias

Art. 4º O Serviço Postal poderá, obedecida a regulamentação da Secretaria Nacional das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.
Art. 4º O Serviço Postal poderá, obedecida a regulamentação do Ministério da Administração e Assuntos Digitais, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)

Capítulo IV
Da Importação

Art. 5º O Serviço Postal gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

Capítulo V
Da Vigilância

Art. 6º Ressalvada a competência da Polícia Civil, o Serviço Postal manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres do Serviço Postal ou confiados a sua guarda.
Art. 6º Ressalvada a competência da Força Nacional de Segurança Pública e do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras, o Serviço Postal manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres do Serviço Postal ou confiados a sua guarda. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)

Título II
Do Serviço de Telegrama

Art. 7º Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.
§ 1º São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;
II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.
§ 2º A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa do Serviço Postal.
§ 3º Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônima, no mesmo endereço.
§ 4º Não é aceito nem entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses nacionais;
III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da Justiça ou da Administração Pública;
IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
V - esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Principado de Belo Horizonte.
§ 5º Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.
§ 6º Podem ser exigidas identificação e assinatura da expedidora do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, o Serviço Postal pelo conteúdo da mensagem.
§ 7º O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 8º O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.
§ 9º Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado à expedidora.
§ 10º O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - quanto ao âmbito:
a) nacional, expedido no território nacional e a ele destinado;
b) internacional, quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional
II - quanto a linguagem:
a) corrente, texto compreensível pelo sentido que apresenta;
b) cifrada, texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
III - quanto à apresentação:
a) simples, que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;
b) urgente, que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo      regulamentar.
IV - quanto à entrega:
a) de entrega interna, quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento do Serviço Postal;
b) de entrega externa, quando deva ser entregue no endereço indicado pela expedidora.
§ 11º Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além da língua portuguesa, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento do Serviço Postal;
§ 12º Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu tráfego ser suspenso pela Secretária Nacional das Comunicações, quando o interesse público o exigir.
§ 12º Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu tráfego ser suspenso pelo Ministério da Administração e Assuntos Digitais, quando o interesse público o exigir. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 13º O Serviço Postal responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.
§ 14º Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada ao Serviço Postal, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

Título III
Do Correio Eletrônico Oficial

Art. 8º O Correio Eletrônico Oficial, ferramenta de comunicação institucional, é administrado pelo Serviço Postal, de acordo com as diretrizes do Servidor-Geral na forma da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021.
§ 1º O uso do Correio Eletrônico Oficial, pela administração pública direta e indireta, observará o disposto neste título, sendo vedados quaisquer fins divergentes daqueles determinados nesta lei.
§ 2º O órgão ou servidor interessado em encaminhar comunicação institucional através do Correio Eletrônico Oficial deverá notificar o Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações, discriminando o conteúdo e os pormenores necessários para o envio.

Título IV
Do Serviço Postal

Art. 9º O mercado de correios e telégrafos em Belo Horizonte é executado e controlado pelo Serviço Postal, nos termos desta lei.
§ 1º O Serviço Postal tem sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Serviço Postal tem atuação em todo o território nacional e no exterior.

Capítulo I
Da Competência

Art. 10º Compete ao Serviço Postal:
I - administrar o Correio Eletrônico Oficial, de acordo com as diretrizes do Servidor-Geral;
II - a garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres confiados à sua guarda;
III - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional, entendendo:
a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e de telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a formação e o treinamento de pessoal capacitado ao desempenho de suas atribuições;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pela Secretaria Nacional das Comunicações.
IV - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos;
V - firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento;
V - zelar pela preservação do sigilo de correspondência, pelo cumprimento das leis e dos regulamentos relacionados com a segurança nacional;
VI - as demais que lhe forem conferidas, delegadas ou incumbidas pela legislação pertinente.

Capítulo II
Do Exercício

Art. 11º Constitui exercício do serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

Capítulo III
Da Organização

Art. 12º O Serviço Postal tem por estrutura:
I - a Coordenação-Geral;
II as coordenações regionais.

Seção I
Da Coordenação-Geral

Art. 13º A Coordenadora-Geral é a dirigente máxima do Serviço Postal, encarregada da supervisão dos serviços e da efetivação das normas regulamentadoras, na forma de regulamento.
§ 1º A Coordenadora-Geral é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º O Coordenador-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob indicação do Presidente do Conselho de Ministras, ouvido o Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º A Coordenadora-Geral exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º A Coordenadora-Geral é substituída em suas faltas e impedimentos pelas coordenadoras regionais, na ordem que regulamento dispuser.
§ 4º Caberá à Coordenadora-Geral representar o Serviço Postal em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatárias e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Seção II
Das Coordenações Regionais

Art. 14º Haverá em cada região autônoma uma coordenação regional do Serviço Postal, encarregada da exploração do mercado de correios e telegráfos em monopólio em sua respectiva jurisdição.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 15º Vago o cargo de Coordenadora-Geral e impedidas as coordenadoras regionais de exercerem suas atribuições, a Secretária Nacional das Comunicações assumirá as responsabilidades respectivas até que seja nomeada uma nova titular ou cessem os impedimentos.
Art. 16º A Secretaria Especial da Guarda Nacional, mediante recomendação da Secretaria-Executiva do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional, poderá administrar diretamente o Correio Eletrônico Oficial, na forma da lei.

Art. 15º Vago o cargo de Coordenador-Geral e impedidos os coordenadores regionais de exercerem suas atribuições, o Secretário-Executivo do Ministério da Administração e Assuntos Digitais assumirá as responsabilidades respectivas até que seja nomeada uma nova titular ou cessem os impedimentos.
Art. 16º A Secretaria Especial da Guarda Nacional, mediante consulta à Secretaria-Executiva do Ministério da Administração e Assuntos Digitais, poderá administrar diretamente o Correio Eletrônico Oficial, conforme a legislação pertinente. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 17º O Serviço Postal poderá estabelecer instrumentos e mecanismos de cooperação e interoperabilidade com órgãos e entidades congenêres nacionais e estrangeiras, na forma das normas internacionais as quais o Principado de Belo Horizonte está sujeito.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos