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Lei 146/2022 Empty Lei 146/2022

Qui Ago 25 2022, 16:29

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 23 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 25 de agosto de 2022.


Ementa: Institui a Lei Orgânica da Administração Pública.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei 146/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 146/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho de Ministras exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Pública.
§ 1º Respeitada a competência constitucional do Congresso Legislativo, o Conselho de Ministras regulará a estruturação, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública.
§ 2º As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Título II
Da Administração Pública

Art. 2º A Administração Pública compreende:
I - a direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Conselho de Ministras;
II - a indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - autarquia, o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Governo de Sua Alteza Sereníssima, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo de Sua Alteza Sereníssima seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Governo de Sua Alteza Sereníssima ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública, a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Governo de Sua Alteza Sereníssima e de outras fontes.
§ 2º No caso do inciso III do parágrafo anterior, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, em caráter permanente.
§ 3º O Conselho de Ministras enquadrará as entidades da administração indireta existentes nas categorias constantes deste artigo.
§ 4º As entidades de que trata o inciso IV do parágrafo 1º deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Nacional de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 3º As atividades da administração pública obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.

Seção I
Do Planejamento

Art. 4º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I - plano geral de ação governamental;
II - programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual.

Seção II
Da Coordenação

Art. 5º As atividades da administração pública e, especialmente, a execução dos planos e programas de ação governamental, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração pública, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No nível superior da administração pública, a coordenação será assegurada através de reuniões do Ministério, reuniões de Ministras de Estado responsáveis por áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a uma das Ministras de Estado, funcionamento das Secretarias-Executivas e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares.

Subseção I
Da Superior

Art. 6º Quando submetidos à Presidenta do Conselho de Ministras, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial da ação governamental.
Parágrafo único: Procedimento idêntico será adotado nos demais níveis da administração pública, antes da submissão dos assuntos à decisão da autoridade competente.

Subseção II
Da Local

Art. 7º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços públicos.
Parágrafo único: Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio com os órgãos regionais e locais que exerçam atividades idênticas, os órgãos públicos buscarão com eles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

Seção III
Da Descentralização

Art. 8º A execução das atividades da administração pública deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
I - dentro dos quadros da administração pública, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
II - da administração pública para a das unidades regionais, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
III - da administração pública para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
§ 2° Em cada órgão da administração pública, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 3º A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas nacionais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos regionais ou locais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos públicos responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração pública procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

Seção IV
Da Delegação de Competência

Art. 9º A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Presidenta do Conselho de Ministras, às Ministras de Estado e, em geral, às autoridades da administração pública delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Seção V
Do Controle

Art. 10º O controle das atividades da administração pública deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente, o controle:
I - pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II - pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - da aplicação de recursos públicos e da guarda dos bens do Governo de Sua Alteza Sereníssima pelos órgãos próprios do sistema de auditoria.
Parágrafo único: O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Capítulo II
Do Planejamento

Art. 11º A ação administrativa do Conselho de Ministras obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores da Presidenta do Conselho de Ministras.
§ 1º Cabe a cada Ministra de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras, auxiliar diretamente a Presidenta do Conselho de Ministras na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao Ministro de Estado da Administração e Assuntos Digitais, auxiliar diretamente o Presidente do Conselho de Ministras na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º A aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência da Presidenta do Conselho de Ministras.

Capítulo III
Da Supervisão Ministerial

Art. 12º Todo e qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, está sujeito à supervisão da Ministra de Estado competente.
§ 1º A Ministra de Estado é responsável, perante a Presidenta do Conselho de Ministras, pela supervisão dos órgãos da administração pública enquadrados em sua área de competência.
§ 2º A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.

Seção I
Do Objetivo

Art. 13º A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência da Ministra de Estado:
I - assegurar a observância da legislação;
II - promover a execução dos programas do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
III - fazer observar os princípios fundamentais da administração pública;
IV - coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V - avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados;
VI - proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas;
VII - fortalecer o sistema do mérito;
VIII - fiscalizar a aplicação e utilização de recursos e bens públicos;
IX - acompanhar os programas setoriais, a fim de alcançar uma prestação eficiente de serviços.
X - fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
§ 1º No que se refere à administração indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo de Sua Alteza Sereníssima no setor de atuação da entidade;
III - a eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
§ 2º A supervisão ministerial exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
I - indicação ou nomeação pela Ministra de Estado ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;
II - designação, pela Ministra de Estado dos representantes do Governo de Sua Alteza Sereníssima nas assembleias e órgãos de administração ou controle da entidade;
III - recebimento sistemático e aprovação de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam à Ministra de Estado acompanhar as atividades da entidade e a execução da programação aprovada pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima;
IV - realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
V - intervenção, por motivo de interesse público.

Seção II
Da Efetivação

Art. 14º Assegurada a supervisão ministerial, Conselho de Ministras outorgará aos órgãos da administração pública a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
§ 1º Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 2º A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I - prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso;
II - prestar a qualquer momento, por intermédio da Ministra de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Legislativo;
III - evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interesse do serviço público.

Título III
Dos Sistemas de Atividades Auxiliares

Art. 15º Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da administração pública que, a critério do Conselho de Ministras, necessitem de coordenação central.
§ 1º Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração pública.

Título IV
Das Disposições Referentes ao Pessoal
Capítulo I
Das Normas Gerais

Art. 16º O Conselho de Ministras promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:
I - valorização e dignificação da função pública e à servidora pública;
II - aumento da produtividade;
III - profissionalização e aperfeiçoamento da servidora pública;
IV - fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha das ocupantes de funções de direção e assessoramento;
V - conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize a servidora para a função;
VI - constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento da administradoras capacitadas a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;
VII - retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
IX - organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interesses de recrutamento nacional para certas funções e a necessidade de relacionar ao mercado de trabalho regional ou local o recrutamento, a seleção e a remuneração das demais funções;
X - concessão de maior autonomia às dirigentes e chefes na administração de pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos serviços sob sua jurisdição;
XI - fixação da quantidade de servidoras, de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na oportunidade da elaboração do plano setorial, e estreita observância dos quantitativos que forem considerados adequados pelo Conselho de Ministras no que se refere aos dispêndios de pessoal;
XII - aprovação das lotações segundo critérios objetivos que relacionam a quantidade de servidoras às atribuições e ao volume de trabalho do órgão;
XIII - eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento das servidoras excedentes, ou reaproveitamento às desajustadas em funções compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais, impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidoras disponíveis para a função;
XIV - Instituição, pelo Conselho de Ministras, de reconhecimento do mérito aos servidores que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de produtividade e redução dos custos operacionais da administração pública;
XV - estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte das servidoras, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e reivindicações, bem como à rápida apreciação, pelos órgãos administrativos competentes, dos assuntos nelas contidos;
XVI - estímulo ao associativismo das servidoras para fins sociais e culturais.
Parágrafo único: O Conselho de Ministras encaminhará ao Congresso Legislativo mensagens que consubstanciem a revisão de que trata este artigo.

Seção I
Da Verificação da Produtividade

Art. 17º O Conselho de Ministras promoverá as medidas necessárias à verificação da produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da administração direta ou de autarquia, visando a colocá-lo em níveis de competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas, adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências de pessoal superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade.

Seção II
Das Especificidades Técnicas

Art. 18º Nos termos da legislação trabalhista, poderão ser contratadas especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em institutos, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da administração direta ou autarquia, segundo critérios que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único: As Ministras de Estado, mediante prévia e específica autorização da Presidenta do Conselho de Ministras, poderão contratar os serviços de consultoras técnicas e especialistas por determinado período, nos termos da legislação trabalhista.

Capítulo II
Das Medidas de Aplicação Imediata

Art. 19º Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua lotação, a fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal.
Art. 20º O Conselho de Ministras adotará providências para a permanente verificação da existência de pessoal ocioso na administração pública, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
§ 1º Sem prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, toda responsável por setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo aos centros de redistribuição e aproveitamento de pessoal que deverão ser criados, em caráter temporário, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.
§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no interesse do serviço público, tanto na administração direta como em autarquia, assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal da servidora.
§ 3º O pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando a servidora a receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocada, até que se tomem as providências necessárias à regularização da movimentação.
§ 4° Com relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma deste artigo, será observado o seguinte procedimento:
I - extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando as suas ocupantes exoneradas ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
II - dispensa, com a consequente indenização legal, das empregadas sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
§ 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na administração direta ou em autarquia, sem que se verifique, previamente, no competente centro de redistribuição de pessoal, a inexistência de servidora a aproveitar, possuidora da necessária qualificação.
§ 6º Não se será exonerada, por força do disposto neste artigo, funcionária nomeada em virtude de concurso.
Art. 21º Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa de servidora efetiva ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidiosa no cumprimento de seus deveres.
Art. 22º O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por resolução do Conselho de Ministras que:
I - definirá os cargos em comissão de livre escolha da Presidenta do Conselho de Ministras;
II - estabelecerá os processos de recrutamento com base no sistema do mérito, e;
III - fixará as demais condições necessárias ao seu exercício.
Art. 23º É proibida a nomeação em caráter interino de incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para provimento dos cargos públicos.

Capítulo III
Do Assessoramento Superior da Administração Pública

Art. 24º O assessoramento superior da administração pública compreenderá determinadas funções de assessoramento às Ministras de Estado, definidas por decreto executivo e fixadas em número limitado para cada Ministério, observadas as respectivas peculiariedades de organização e funcionamento.
§ 1º As funções a que se refere este artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a designação para o seu exercício somente poderá recair em pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em regulamento.
§ 2º Poderá a designação para o exercício das funções referidas neste artigo recair em ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinada à Ministra de Estado.

Capítulo IV
Da Disponibilidade

Art. 25º Extinto o cargo ou declarada pelo Conselho de Ministras a sua desnecessidade, a funcionária estável será posta em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei e, na administração indireta, por ato do Conselho de Ministras.
§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Conselho de Ministras, podendo para esse fim ser delegada competência às Ministras de Estado e às dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta.
Art. 26º Na contagem de tempo e serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
§ 1º O valor dos proventos a que tem direito o servidor posto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano de serviço, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, à data da disponibilidade.
§ 2º À funcionária posta em disponibilidade, na forma desta lei, é vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função, emprego ou prestar serviços retribuídos mediante recibo, em órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou da administração direta ou indireta das regiões autônomas, ressalvada a hipótese de acumulação lícita, existente à data da vigência desta lei.

Título V
Das Disposições Gerais

Art. 27º A Presidenta do Conselho de Ministras, por motivo relevante de interesse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da administração pública.
Art. 28º Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua vacância assim como os referentes a aposentadorias e reformas, serão assinados pela Presidenta do Conselho de Ministras ou, mediante delegação desta, pelas Ministras de Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 29º Os atos expedidos pela Presidenta do Conselho de Ministras ou pelas Ministras de Estado, quando se referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de um só instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos complementares ou apostilas.
Art. 30º Para cada órgão da administração pública, haverá prazo fixado em regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de seus pedidos.
§ 1º As partes serão obrigatoriamente notificadas das exigências, por via postal, sob registro, ou por outra forma de comunicação direta.
§ 2º Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto no prazo fixado pelo regulamento, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 31º Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do serviço público estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadã, desde que relacionadas com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos específicos da repartição.
Parágrafo único: As chefes de serviço e as servidoras serão solidariamente responsáveis pela efetivação de respostas em tempo oportuno.
Art. 32º As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração federal indireta, bem assim as fundações criadas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima ou mantidas com recursos públicos, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto do Governo de Sua Alteza Sereníssima, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por resolução do Conselho de Ministras, resguardados os direitos assegurados, às eventuais acionistas minoritárias, nas leis e atos constitutivos de cada entidade.
Art. 33º As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições e prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização pública nos termos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.

Título VI
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34º O Conselho de Ministras introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da administração pública indireta, as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente lei, considerando-se revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela expressamente consignadas.
Art. 35º Ficam sujeitas as servidoras públicas às disposições especiais que forem instituídas para o exercício de função ou cargo na Guarda Nacional.
Art. 35º Ficam sujeitas as servidoras públicas às disposições especiais que forem instituídas para o exercício de função ou cargo na Força Nacional de Segurança Pública ou na Guarda Nacional. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 36º Revogam as disposições ao contrário.
Art. 37º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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