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Lei 136/2022
Qui Ago 04 2022, 14:31
- Apresentada como Projeto de Lei 09/2022 pelo Congressista Rogério Nabosne em 6 de maio de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 2 de agosto de 2022;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 4 de agosto de 2022;
- Entrou em vigor em 17 de setembro de 2022.
Ementa: Institui a Biblioteca Nacional.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo
Lei 136/2022
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Nacional, fundação de direito público, com sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 2º À Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual de Belo Horizonte, compete:
I - adotar as medidas necessárias para a conservação e proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;
II - atuar como:
a) centro referencial de informações bibliográficas;
b) órgão responsável pelo controle bibliográfico nacional.
III - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
IV - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas referentes à sua destinação.
V - manter:
a) repertório completo das publicações nacionais;
b) coleções de manuscritos, cartas geográficas e estampas;
c) coleções selecionadas de obras estrangeiras.
VI - promover, pelos meios a seu alcance:
a) a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à sua destinação;
b) a divulgação da cultura sob as suas diversas formas, e;
c) tornar mais conhecido, no país e no estrangeiro, o patrimônio bibliográfico nacional.
VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VIII - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal.
Capítulo II
Da Presidência Honorária
Da Presidência Honorária
Art. 3º A Princesa Soberana é a Presidenta Honorária da Biblioteca Nacional.
§ 2º (vetado)
Capítulo III
Do Conselho de Diretoras
Do Conselho Gestor
(denominação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Do Conselho Gestor
(denominação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 4º O Conselho Gestor é o órgão central da Biblioteca Nacional, incumbindo-lhe: (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
I - autorizar a permuta que lhe parecer vantajosa dos duplicados, quando se não tratar de peças raras ou que forem de frequente consulta ou ainda de exemplares que fazem parte de coleção doada para se conservar reunida;
II - corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades sobre os assuntos relativos aos serviços sob a sua direção;
III - distribuir à outras bibliotecas públicas os duplicados que cumprirem com os requisitos do inciso I deste artigo e que, no seu entender, puderem ser dispensados sem inconveniente;
IV - formular sua política institucional, diretrizes e estratégias;
V - propor à Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública as providências que lhe pareçam necessárias e expedir instruções para execução dos serviços;
VI - superintender todos os trabalhos, observando e fazendo observar as disposições regulamentares;
VII - zelar pela preservação do acervo.
§ 2º As Diretoras exercem mandatos de dois anos, renováveis uma única vez.
§ 1º O Conselho Gestor compõe-se de três membros denominados Diretores, designados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Presidente do Conselho de Ministras, ouvido o Ministro de Estado da Cultura e Educação, e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Os Diretores exercem mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 3º A Coordenação do Conselho de Diretoras é rotativa entre os Diretores, em períodos de oito meses.
§ 3º A Coordenadoria do Conselho Gestor é rotativa entre os Diretores, por ordem de antiguidade, em períodos de oito meses. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Título II
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 6º O Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Cultura e Instrução Pública, em portaria conjunta, estabelecerão mecanismo para permitir que a Biblioteca Nacional entre em contato e mantenha relações com instituições congêneres no exterior.
Art. 5º O Arquivo Público, a Biblioteca Nacional e o Museu Nacional, sob coordenação do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, coordenarão seus esforços pela preservação do patrimônio histórico nacional.
Art. 6º O Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Cultura e Educação, em portaria conjunta, estabelecerão mecanismo para permitir que a Biblioteca Nacional entre em contato e mantenha relações com instituições congêneres no exterior. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 7º A Biblioteca Nacional promoverá os trabalhos de instituições regionais congêneres, conforme tais forem instituídas.
(revogado dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 8º Para a primeira composição do Conselho de Diretoras, será observado o seguinte:
I - a primeira Diretora exercerá mandato de oito meses;
II - a segunda Diretora exercerá mandato de um ano e quatro meses.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica adicionada a seguinte alínea ao inciso II do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"c-A) a Biblioteca Nacional;"
Art. 10º (vetado)[/b][/b]
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