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Lei 05/2022
Qui Dez 08 2022, 11:56
- Apresentada como Projeto de Lei 03/2022 pelo Parlamentar Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia em 15 de novembro de 2022;
- Aprovada pelo Parlamento em 6 de dezembro de 2022;
- Promulgada pelo Governador-Geral Rogério Nabosne em 8 de dezembro de 2022.
Ementa: Altera a Lei nº1 de 24 de junho de 2021 para dispor sobre a apresentação dos Símbolos Oficiais, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Parlamento
Lei 05/2022
Art. 1º O artigo 1º, o artigo 2º e seus parágrafos, os incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 7º, o artigo 11º, os incisos III, segundo III e segundo IV do artigo 13º, os artigos 15º, 16º, 21º, 27º e 28º da Lei nº1 de 24 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Bandeira, o Brasão de Armas e o Estandarte da Princesa são os Símbolos Oficiais do Principado da Pampulha.
...
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Oficiais os modelos compostos em conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determine ou justifique alteração nos Símbolos Oficiais, designará o Parlamento uma comissão especial, a qual, sob a presidência da Princesa, proporá as referidas modificações.
§ 2º O Governo de Sua Alteza terá o prazo de um ano, a partir da data da publicação desta lei, para determinar a atualização de todos os Símbolos Oficiais confeccionados ou reproduzidos no território regional e no exterior, e de noventa dias para encaminhar ao Parlamento as alterações a que se refere o parágrafo anterior.
...
I - em todo o território regional, quando a Princesa decretar luto oficial ou na ocasião do luto nacional;II - no edifício-sede do Parlamento, quando determinado pela Mesa Diretora, por motivo de falecimento de uma de suas membros;
...
Art. 11º Quando no exterior, a Bandeira só poderá ser posta em posição singular com autorização expressa do Departamento de Assuntos Regionais e Segurança Pública....
III - no edifício-sede do Parlamento;...
IV-A - no edifício-sede do Comitê Regional Eleitoral;IV-B - na frontaria dos edifícios das repartições públicas;
...
Art. 15º São vedados o uso da Bandeira, do Brasão de Armas e do Estandarte da Princesa sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente lei.Art. 16º É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos Símbolos Oficiais.
...
Art. 21º A violação de qualquer disposição desta lei é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa....
Art. 27º O Departamento de Assuntos Regionais e Segurança Pública regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Oficiais....
Art. 28º Em período oportuno, o Governo de Sua Alteza formará uma comissão de notáveis do Principado da Pampulha, destinada a deliberar e selecionar uma canção para ser o Hino Oficial."Art. 2º O título Do Respeito Devido à Bandeira Nacional da Lei nº1 de 24 de junho de 2021 passa a ser denominado Do Respeito Devido à Bandeira Regional.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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