Belo Horizonte
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Lei 01/2022 Empty Lei 01/2022

Dom Jul 31 2022, 23:28

  • Aprovada pelo Conselho Geral, Legislativo e Constituinte em 31 de julho de 2022;

  • Sancionada pelo Governador-Geral Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia em 31 de julho de 2022.


Ementa: Dispõe, provisoriamente, sobre o funcionamento do Poder Executivo.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Presidência

Lei 01/2022 Bras%C3%A3o%20do%20Barreiro

Lei 01/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Presidente exerce, com o auxílio das Secretárias de Estado, o Poder Executivo da Região Autônoma do Barreiro.

Título II
Da Presidenta

Art. 2º A Presidenta é a Chefe de Governo da Região Autônoma do Barreiro.

Capítulo I
Da Eleição

Art. 3º A Presidenta é eleita diretamente pelo povo em sufrágio universal e secreto para o período de um ano.
§ 1º A eleição realizar-se-á, ordinariamente, no primeiro domingo do penúltimo mês de mandato da atual titular, conforme.
§ 2º Será considerada eleita a candidata que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º São as condições de elegibilidade:
I - ser maior de quinze anos;
II - estar no pleno exercício dos direitos políticos;
III - não ter ocupado, nos quatro meses anteriores à eleição, os seguintes cargos:
a) de Governadora-Geral;
b) de Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
c) de Presidenta;
d) de Juíza da Corte de Justiça.
§ 4º A Presidenta será empossada pela Governadora-Geral em sessão solene do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, devendo prestar o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Constitucional e a Lei Básica, observar as leis, promover a autonomia barreirense e exercer fielmente as atribuições de Presidenta da Região Autônoma do Barreiro."

Capítulo II
Das Faltas e Impedimentos

Art. 4º A Presidenta será substituída em suas faltas e impedimentos pela Secretária de Estado que designar, podendo estabelecer ordem de sucessão.
§ 1º Vago o cargo de Presidenta nos primeiros quatro meses de mandato, realizar-se-á nova eleição.
§ 2º Ocorrendo a vacância definitiva nos últimos quatro meses de mandato, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte elegerá uma nova Presidenta, que completará o mandato de sua antecessora.
§ 3º Mediante voto da maioria absoluta das Conselheiras Gerais e Constituintes, o período presidencial poderá ser encerrado prematuramente.
§ 4º A perda definitiva do cargo será efetivada pela Governadora-Geral.

Capítulo III
Das Atribuições

Art. 5º São as atribuições da Presidenta:
I - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar e orientar as atividades das Secretárias de Estado;
III - exercer a direção superior da administração pública;
IV - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
V - indicar as Juízas da Corte de Justiça;
VI - informar a Governadora-Geral sobre a direção da política do Governo;
VII - requerer, com a aprovação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte que a Princesa Soberana exonere a Governadora-Geral;;
VIII - nomear e exonerar:
a) as Secretárias de Estado;
b) os titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
IX - solicitar à Governadora-Geral:
a) a dissolução do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
b) a exoneração de Juíza da Corte de Justiça;
c) a adoção de decretos.
X - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela Lei Constitucional, pela Governadora-Geral e pelas demais leis.

Título III
Das Secretárias de Estado

Art. 6º As Secretárias de Estado auxiliam a Presidenta no exercício do Poder Executivo, na forma desta lei.
Parágrafo único: As Secretárias de Estado são responsáveis pelos atos que praticam em suas gestões.

Título IV
Das Disposições Transitórias

Art. 7º Esta lei deverá continuar aplicável após o início da vigência da Lei Básica, devendo o Poder Legislativo adaptá-la ou substituída o mais breve possível.
Art. 8º O mandato do atual Presidente se encerra em 14 de janeiro de 2023.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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