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Projeto de Lei 01/2022
Qui Jul 28 2022, 17:57
Poder Executivo
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 01/2022
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 01/2022
- Dispõe, provisoriamente, sobre o funcionamento do Poder Executivo.
O CONSELHO GERAL, LEGISLATIVO E CONSTITUINTE decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Presidente exerce, com o auxílio das Secretárias de Estado, o Poder Executivo da Região Autônoma do Barreiro.
Título II
Da Presidenta
Da Presidenta
Art. 2º A Presidenta é a Chefe de Governo da Região Autônoma do Barreiro.
Capítulo I
Da Eleição
Da Eleição
Art. 3º A Presidenta é eleita diretamente pelo povo em sufrágio universal e secreto para o período de um ano.
§ 1º A eleição realizar-se-á, ordinariamente, no primeiro domingo do penúltimo mês de mandato da atual titular, conforme.
§ 2º Será considerada eleita a candidata que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º São as condições de elegibilidade:
I - ser maior de quinze anos;
II - estar no pleno exercício dos direitos políticos;
III - não ter ocupado, nos quatro meses anteriores à eleição, os seguintes cargos:
a) de Governadora-Geral;
b) de Presidenta do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
c) de Presidenta;
d) de Juíza da Corte de Justiça.
§ 4º A Presidenta será empossada pela Governadora-Geral em sessão solene do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, devendo prestar o seguinte compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Lei Constitucional e a Lei Básica, observar as leis, promover a autonomia barreirense e exercer fielmente as atribuições de Presidenta da Região Autônoma do Barreiro."
Capítulo II
Das Faltas e Impedimentos
Das Faltas e Impedimentos
Art. 4º A Presidenta será substituída em suas faltas e impedimentos pela Secretária de Estado que designar, podendo estabelecer ordem de sucessão.
§ 1º Vago o cargo de Presidenta nos primeiros quatro meses de mandato, realizar-se-á nova eleição.
§ 2º Ocorrendo a vacância definitiva nos últimos quatro meses de mandato, o Conselho Geral, Legislativo e Constituinte elegerá uma nova Presidenta, que completará o mandato de sua antecessora.
§ 3º Mediante voto da maioria absoluta das Conselheiras Gerais e Constituintes, o período presidencial poderá ser encerrado prematuramente.
§ 4º A perda definitiva do cargo será efetivada pela Governadora-Geral.
Capítulo III
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 5º São as atribuições da Presidenta:
I - controlar, supervisionar e coordenar os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
II - coordenar e orientar as atividades das Secretárias de Estado;
III - exercer a direção superior da administração pública;
IV - expedir decretos executivos e regulamentos para fiel execução da lei;
V - indicar as Juízas da Corte de Justiça;
VI - informar a Governadora-Geral sobre a direção da política do Governo;
VII - requerer, com a aprovação do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte que a Princesa Soberana exonere a Governadora-Geral;;
VIII - nomear e exonerar:
a) as Secretárias de Estado;
b) os titulares dos cargos e órgãos que a lei dispuser.
IX - solicitar à Governadora-Geral:
a) a dissolução do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte;
b) a exoneração de Juíza da Corte de Justiça;
c) a adoção de decretos.
X - outras atribuições e funções que lhe forem delegadas pela Coroa ou conferidas pela Lei Constitucional, pela Governadora-Geral e pelas demais leis.
Título III
Das Secretárias de Estado
Das Secretárias de Estado
Art. 6º As Secretárias de Estado auxiliam a Presidenta no exercício do Poder Executivo, na forma desta lei.
Parágrafo único: As Secretárias de Estado são responsáveis pelos atos que praticam em suas gestões.
Título IV
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 7º Esta lei deverá continuar aplicável após o início da vigência da Lei Básica, devendo o Poder Legislativo adaptá-la ou substituída o mais breve possível.
Art. 8º O mandato do atual Presidente se encerra em 14 de janeiro de 2023.
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Felipe Naves
Presidente
28º dia do mês de julho de 2022
III da Independência, do Principado, II do Reinado e III da Região
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