Belo Horizonte
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Lei 154/2022 Empty Lei 154/2022

Qui Set 08 2022, 12:36
  • Apresentado como Projeto de Lei 19/2022 pela Presidenta do Conselho de Ministras Jade Tannure em 26 de agosto de 2022;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 6 de setembro de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 8 de setembro de 2022.


Ementa: Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do "habeas data".
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei 154/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 154/2022

Art. 1° Toda pessoa tem o direito de acesso a informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Parágrafo único: Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiras ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único: A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único: Ao requerente, a seu pedido, serão imediatamente fornecidas cópias xerográficas de documentos de seu interesse.
Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§ 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
Art. 5° O órgão ou entidade depositária do registro ou do banco de dados comunicará à pessoa interessada o fornecimento de informações a seu respeito, solicitadas por suas usuárias ou por terceiras, fornecendo a identificação da solicitante e o teor das informações.
Parágrafo único: Da informação prestada à usuária ou a terceira, a depositária fará constar, se houver, a explicação ou contestação a que se refere o parágrafo 2° do artigo 4°.
Art. 6° O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o depositário a multa, ou indexador que venha a substituí-la em valor equivalente, e ao décuplo no caso de reincidências.
§ 1° O Ministério Público, de oficio ou mediante representação, tomará as providências necessárias para a apuração da inftação e conseqüente aplicação da multa.
§ 2° O interessado encaminhará representação ao Ministério Público, juntando as provas do alegado.
Art. 7° Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Art. 8° A petição inicial será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único: A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão, ou;
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o parágrafo 2° do artigo 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Art. 9° Ao despachar a inicial, a juíza ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art. 10º A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único: Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no artigo 15º.
Art. 11º Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado à coatora, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12º Findo o prazo a que se refere o artigo 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Art. 13º Na decisão, se julgar procedente o pedido, a juíza marcará data e horário para que o coator:
I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou
II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.
Art. 14º A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único: Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma da juíza devidamente reconhecida.
Art. 15º Da sentença que conceder ou negar o "habeas data" cabe apelação.
Parágrafo único: Quando a sentença conceder o "habeas data", o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art. 16º Quando o "habeas data" for concedido e o presidente do tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o tribunal a que presida.
Art. 17º Nos casos de competência do Supremo Tribunal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 18º O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 19º Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.
§ 1º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
§ 2º O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 20º O julgamento do "habeas data" compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal, contra atos da Regente, do Conselho de Ministras e de sua Presidenta, da Mesa Diretora do Congresso Legislativo, do Comitê Nacional Eleitoral, da Procuradora-Geral do Ministério Público e do próprio Supremo Tribunal;
b) aos tribunais superiores, contra atos de Ministra de Estado ou do próprio tribunal;
c) às cortes de justiça, contra atos do próprio tribunal ou de juíza;
d) a juíza, contra ato de autoridade estatal, excetuados os casos de competência dos tribunais.
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos tribunais superiores;
b) aos tribunais superiores, quando a decisão for proferida em única instância pelas cortes de justiça;
c) às cortes de justiça, quando a decisão for proferida por juíza.
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal, nos casos previstos na Lei Constitucional.
Art. 21º São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de "habeas data".
Art. 22º Esta Lei entra em vigor decorridos três meses da data de sua publicação.
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