Belo Horizonte
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Lei 131/2022 Empty Lei 131/2022

Qui maio 05 2022, 15:08

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 3 de maio de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 5 de maio de 2022.


Ementa: Institui o Regimento Interno do Serviço Diplomático.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei 131/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 131/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Serviço Diplomático de Sua Alteza Sereníssima, essencial à execução da política exterior, constitui-se das missões diplomáticas, das repartições consulares e demais representações do Governo de Sua Alteza Sereníssima no exterior.

Título II
Do Serviço Diplomático

Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.

Capítulo I
Das Competências

Art. 3º Compete ao Serviço Diplomático:
I - manter a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e a Presidenta do Conselho de Ministras informadas sobre o estado das representações belo-horizontinas no exterior;
I - manter a Princesa Soberana e o Conselho de Ministras informados sobre a situação das representações belo-horizontinas no exterior; (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
II - auxiliar e acompanhar o funcionamento e o andamento dos trabalhos das representações no exterior;
III - solicitar e estabelecer o contato inicial com outras micronações e organizações intermicronacionais;
IV - aconselhar, por meio de sua Chefe, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos na indicação de diplomatas;
V - acompanhar órgãos regionais de relações internacionais no desempenho de suas funções;
VI - analisar primeiramente pedidos de vistos e de asilo, quando vindos das representações no exterior.

Capítulo II
Da Estrutura Básica

Art. 4º O Serviço Diplomático tem a seguinte estrutura básica:
I - a Chefia;
II - a Chefia Adjunta;
III - as diretorias para: (revogado pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
a) relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
b) relações com a América, a Europa e a Oceania;
c) Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional.
IV - as missões diplomáticas permanentes;
V - as repartições consulares;
VI - as demais representações no exterior.


Seção I
Da Chefe e da Chefe Adjunta

Art. 5º A Chefe é a autoridade máxima do Serviço Diplomático, competindo-lhe a supervisão imediata do cumprimento da política exterior estabelecida pelo Conselho de Ministras.
§ 1º A Chefe é nomeada e exonerada pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
(redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano, vedada a recondução. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 2º A Chefe é substituída em suas faltas e impedimentos pela Chefe Adjunta.
§ 2º O Chefe é substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Chefe Adjunto. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
§ 3º A Chefe Adjunta do Serviço Diplomático é nomeada e exonerada pela Secretária-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 3º O Chefe Adjunto é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros.
(redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
§ 3º O Chefe Adjunto é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
§ 4º Vaga também e a Chefia Adjunta, as diretoras, na ordem definida no inciso III do artigo 4º, exercerão provisoriamente a Chefia do Serviço Diplomático.
§ 4º Vaga a Chefia e a Chefia Adjunta, fica o Secretário-Geral do Ministro dos Assuntos Externos encarregado de exercer provisoriamente a Chefia do Serviço Diplomático. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)

Seção II
(revogada pela Medida Provisória nº56 de 19 de junho de 2023, convertida na Lei nº211 de 26 de dezembro de 2023)
Das Diretorias

Art. 6º As diretorias terão suas competências estabelecidas na estrutura regimental fo Ministério dos Assuntos Externos.
Parágrafo único: As diretoras serão nomeadas e exoneradas pela Secretária-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, ouvida a Chefe do Serviço Diplomático.


Seção III
Das Missões Diplomáticas Permanentes

Art. 7º São as missões diplomáticas permanentes:
I - as embaixadas;
II - as missões permanentes;
III - as delegações permanentes;
IV - as legações.
§ 1º As embaixadas são incumbidas da manutenção das relações diplomáticas formais, competindo ainda, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses belo-horizontinos.
§ 2º As missões permanentes são incumbidas de assegurar a representação dos interesses nacionais nas organizações internacionais que Belo Horizonte seja membro.
§ 3º As delegações permanentes são incumbidas de assegurar a representação dos interesses nacionais nos órgãos das organizações internacionais que Belo Horizonte seja membro.
§ 4º As legações são representações especiais do Ministério dos Assuntos Externos junto ao órgão de política externa de um Microestado reconhecido.

Subseção I
Das Chefes de Missão Diplomática Permanente

Art. 8º A chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em está sediada, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações e representações à organismos internacionais.
§ 1º As chefes das missões diplomáticas permanentes são indicadas pela Presidenta do Conselho de Ministras e, após sua aprovação pelo Congresso Legislativo, são nomeadas pela Princesa Soberana. (declarado inconstitucional, em caráter excepcional, pela Medida Cautelar na Solicitação de Ação Declaratória de Constitucionalidade 001/2022 e declarado inconstitucional, em controle concentrado, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 004/2022)
§ 2º As chefes das missões diplomáticas permanentes poderão ser convocadas ao território nacional e suspensas de seus cargos pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, cabendo ao Conselho de Ministras exonerá-las.
§ 2º Os chefes das missões diplomáticas permanentes poderão ser convocados ao território nacional e suspensos de seus cargos pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, facultando ao Conselho de Ministras solicitar sua exoneração. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)

Subseção II
Das Encarregadas de Negócios
Das Ministras-Conselheiras

(denominação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Art. 9º Haverá uma encarregada de negócios, conforme necessidade, nas missões diplomáticas permanentes.
§ 1º A Encarregada será nomeada e exonerada pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
§ 2º A Encarregada substituirá a chefe da missão em seus impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, a Encarregada de Negócios assinará como "Chargée d’Affaires", ou:
I - "Chargé d’Affaires", na forma masculina;
II - "Chargée d’Affaires ad interim" no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - "Chargée d’Affaires ad hoc" quando não houver um titular da missão em que está designado.
§ 4º Na ocasião em que uma missão diplomática permanente for acreditada sem titular, a Encarregada de Negócios apresentará suas credenciais à autoridade do órgão de política externa do acreditante.

Art. 9º Haverá, conforme necessidade, uma Ministra-Conselheira nas missões diplomáticas permanentes.
§ 1º A Ministra-Conselheira será nomeada e exonerada pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
§ 2º A Ministra-Conselheira substituirá a chefe da missão em seus impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, a Ministra-Conselheira no exercício das funções de chefe de missão diplomática assinará como "Chargée d’Affaires", ou:
I - "Chargé d’Affaires", na forma masculina;
II - "Chargée d’Affaires ad interim" no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - "Chargée d’Affaires ad hoc" quando não houver um titular da missão em que está designada.
§ 4º Na ocasião em que uma missão diplomática permanente for acreditada sem titular, a Ministra-Conselheira apresentará suas credenciais ao órgão de política externa do Microestado acreditante. (redação dada pela Medida Provisória 21/2022 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei 144/2022 de 18 de agosto de 2022)

Seção IV
Das Repartições Consulares

Art. 10º As repartições consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas belo-horizontinas, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos em Belo Horizonte de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
§ 1º As repartições consulares serão criadas e extintas por meio de resolução do Conselho de Ministras, que lhes ficará a categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.

Subseção I
Das Categorias

Art. 11º São as repartições consulares:
I - seções consulares das missões diplomáticas permanentes;
II - consulados-gerais;
III - consulados;
IV - consulados honorários.
§ 1º As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão diplomática permanente belo-horizontina no país em que tenham sua sede.
§ 2º Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo da Ministra de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à sua Secretaria-Geral.

Subseção II
Das Chefes das Repartições Consulares

Art. 12º As chefes das repartições consulares serão nomeadas e exoneradas pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º As consulesas poderão ser designadas pela Ministra de Estado para servirem em consulados-gerais como consulesas-gerais adjuntas.
§ 2º As consulesas honorárias poderão ser designadas pela Ministra de Estado para servirem em consulado como consulesas adjuntas.
§ 3º As consulesas honorárias serão designadas e dispensadas pela Ministra de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério, poderá ser atribuído a funcionárias administrativas o exercício de funções consulares.

Seção V
Das Demais Representações no Exterior

Art. 13º Existindo a necessidade e conforme a conveniência, o Ministério dos Assuntos Externos poderá estabelecer outras representações no exterior.
Parágrafo único: Estas representações no exterior poderão ser encarregadas de serviços consulares.

Título III
Das Oficiais do Serviço Diplomático

Art. 14º À Oficial do Serviço Diplomático, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.

Capítulo I
Dos Deveres

Art. 15º São deveres das Oficiais do Serviço Diplomático:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a belo-horizontinos no exterior;
II - respeitar as leis e os costumes das micronações onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo;
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior;
VI - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
VII - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e
VIII - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.

Capítulo II
Das Vedações

Art. 16º É vedado aos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Diplomático;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro, e;
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos.

Capítulo III
Da Carreira

Art. 17º São as classes da carreira do Serviço Diplomático:
I - Ministra:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
II - Conselheira;
III - Secretária:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
IV - Assistente.
Parágrafo único: As promoções e demoções na carreira do Serviço Diplomático serão efetivadas pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 18º Fica transformada a Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia em Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional e seu cargo de Secretária em Diretora. (revogado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Art. 19º Portaria do Ministério dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação belo-horizontina no exterior.
Art. 20º A Chefia do Serviço Diplomático manterá atualizada a rede de representações belo-horizontinas no exterior.
Art. 21º A Ministra de Estado dos Assuntos Externos, as Ministras de Primeira Classe, as chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixadora, com o tratamento de Excelência.
Art. 21º As ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixadora, com o tratamento de Excelência. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Parágrafo único: Entendendo o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos que o Embaixador abusou de seus direitos ou descumpriu com seus deveres como oficial do Serviço Diplomático, este perderá seu título.
Art. 22º Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de chefe de missão diplomática permanente pessoa estranha ao Serviço Diplomático, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 23º Permanecerão em seus cargos as atuais chefes de missões diplomáticas permanentes.
Art. 24º Revoga-se:
I - a Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 25º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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