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Ação Direta de Inconstitucionalidade 004/2022 Empty Ação Direta de Inconstitucionalidade 004/2022

Seg Set 12 2022, 07:54
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Ação Direta de Inconstitucionalidade 004/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Ação Direta de Inconstitucionalidade 004/2022

Origem: ADI - 4 - SUPREMO TRIBUNAL
Proced. Principado da Pampulha
Relator: Ministro Felipe Naves
Reqte: Chefia de Governo do Principado da Pampulha
Intdo.(a/s): Mesa Diretora do Congresso Legislativo, Conselho de Ministras

Decisão: As Ministras analisaram a ação e, nessa parte, julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022 (referida como Regimento Interno do Serviço Diplomático) e, subsidiariamente, a Resolução 44/2022 de 4 de julho de 2022.

Presidência do Ministro Felipe Naves

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PRINCIPESCA. AÇÃO RECONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

1. A nomeação das chefes das missões diplomáticas constitui ato de soberania do Estado exercido pela Princesa Soberana, uma prerrogativa exclusiva incumbida à Sua Alteza Sereníssima pelo poder constituinte originário, a Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, ou seja, passível de alteração somente através de emenda à Lei Constitucional;

2. A instituição da aprovação legislativa à indicação executiva para a nomeação principesca dos titulares das representações no exterior constitui, evidentemente, em violação de competência reservada ao Chefe de Estado pela lei maior, gerando insegurança jurídica e, consequentemente, propagando o vício de constitucionalidade;

3. Fica determinada, provisoriamente, a suspensão dos efeitos jurídicos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022 de ementa "Institui o Regimento Interno do Serviço Diplomático" e da Resolução 44/2022 de 4 de julho de 2022 de ementa "Indica Representante Permanente de Sua Alteza Sereníssima, a Princesa Soberana de Belo Horizonte junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz", devendo a Mesa Diretora do Congresso Legislativo ser informada nos termos do inciso XVIII do artigo 22º da Lei Constitucional;

4. Observando-se que o Congresso Legislativo e o Conselho de Ministras, no respectivo exercício de seus Poderes Constitucionais, ao deliberar, aprovar e adotar matéria claramente em violação da suprema carta, faltou com o dever de todos os órgãos do Estado e da administração pública de observar a constitucionalidade e a legalidade de seus atos;

Publique-se, cumpra-se.

Ministro Felipe Naves
Presidente
Relator

Ministra Natasha Xavier
Vice-Presidenta

Palácio da Justiça
Centro, CS

Ação Direta de Inconstitucionalidade 004/2022 Selo-do-Supremo-Tribunal

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