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Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2022 Empty Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2022

Sex Nov 25 2022, 23:00
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2022

Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Felipe Naves
Presidente do Supremo Tribunal

A Mesa Diretora da Assembleia Deliberativa da Região Autônoma do Barreiro, designada na forma do Termo de Posse da Mesa Diretora na I Legislatura da Assembleia Deliberativa da Região Autônoma do Barreiro, vem, por representação de sua Presidenta, conforme a Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021, propor a presente ação direta de inconstitucionalidade ao Egrégio Supremo Tribunal, com fundamento no parágrafo 11º do artigo 1º da Lei Constitucional, em face da Mesa Diretora do Congresso Legislativo e do Conselho de Ministras, tendo por objeto a Lei nº160 de 6 de outubro de 2022 de ementa "Estabelece a definição legal de forma de vida".

I) DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Mesa Diretora da Assembleia Deliberativa da Região Autônoma do Barreiro possui legitimidade para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, conforme dita o inciso III do artigo 10º da Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021.

II) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

A competência do Supremo Tribunal para o processamento da ação direta de inconstitucionalidade está expressa na alínea a do inciso I do parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional, já que, por ser o seu guardião, quando se há o questionamento "in abstrato" de norma, como no caso em epígrafe, a respeito de incompatibilidade com a mesma, caberá ao Supremo Tribunal decidir pela constitucionalidade ou não daquele texto legal.

III) DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

O Conselho de Ministras instituiu, através da Medida Provisória nº29 de 26 de setembro de 2022 a definição legal do que é uma forma de vida e dos processos biológicos que a caracterizam, estabelecendo no ordenamento jurídico o entendimento legal e regulamentar entendido como necessário pelo Poder Executivo.

IV) DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA REFERIDA

O parágrafo 11º do artigo 1º da Lei Constitucional dispõe que "O Estado não irá legislar sobre o direito a vida", estabelecendo tal vedação como um dos princípios fundamentais da organização político-administrativa do Principado de Belo Horizonte;

Ao editar a medida provisória designada como objeto desta ação, o Conselho de Ministras rompeu com o preceito basilar da lei belo-horizontina que é a proibição de toda e qualquer interferência do Estado, seja direta ou indireta, no direito inalienável, inalterável, irrevogável e intransferível dos seres humanos à vida nos limites de sua jurisdição.

V) DA MEDIDA LIMINAR

A tutela liminar na ação direta de inconstitucionalidade encontra guarida no artigo 9º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 e tem o condão de suspender a aplicabilidade da norma em pauta mencionada durante a tramitação do processo;

A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os inúmeros argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade da norma supracitado instituída pelo Conselho de Ministras.

VI) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a proponente requer que:
a) seja acolhido o pedido de tutela liminar, suspendendo a aplicação do dispositivo supracitado e das normas com base nele instituídas e, ao final, seja julgada procedente a presente ação com a declaração de inconstitucionalidade da norma supracitada;
b) sejam notificados a Mesa Diretora do Congresso Legislativo e o Conselho de Ministras para prestarem informações;
c) Seja ouvida a Procuradora-Geral do Ministério da e o Advogado-Geral.

Nesses termos,
Pede e espera deferimento.

Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Presidenta da Assembleia Deliberativa da Região Autônoma do Barreiro

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