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Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2022 Empty Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2022

Dom Ago 07 2022, 20:07
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 001/2022

Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Felipe Naves
Presidente do Supremo Tribunal

A Chefe de Governo do Principado da Pampulha, nomeada na forma da Ordem Geral 04/2021 de 18 de fevereiro de 2021, vem, por representação própria, conforme a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021, propor a presente ação direta de inconstitucionalidade ao Egrégio Supremo Tribunal, com fundamento no inciso X do artigo 6º da Lei Constitucional, em face do Conselho de Ministras, tendo por objeto o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022 (referida como Regimento Interno do Serviço Diplomático) e, subsidiariamente, a Resolução 44/2022 de 4 de julho de 2022.

I) DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Chefe de Governo do Principado da Pampulha possui legitimidade para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, conforme dita o inciso IV do artigo 10º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021.

II) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

A competência do Supremo Tribunal para o processamento da ação direta de inconstitucionalidade está expressa na alínea a do inciso I do parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional, já que, por ser o seu guardião, quando se há o questionamento "in abstrato" de norma, como no caso em epígrafe, a respeito de incompatibilidade com a mesma, caberá ao Supremo Tribunal decidir pela constitucionalidade ou não daquele texto legal.

III) DO OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

O Conselho de Ministras instituiu, através da Medida Provisória 18/2022 de 4 de abril de 2022, (posteriormente convertida na Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022, cujo componente supracitado é objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade) um novo Regimento Interno para o Serviço Diplomático de Sua Alteza Sereníssima, destacando-se a instituição, por meio do parágrafo 1º de seu artigo 8º, da aprovação legislativa na designação das chefes das missões diplomáticas permanentes, na forma seguinte:
"§ 1º As chefes das missões diplomáticas permanentes são indicadas pela Presidenta do Conselho de Ministras e, após sua aprovação pelo Congresso Legislativo, são nomeadas pela Princesa Soberana."

Por ocasião da melhora nas relações entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o Grupo de Queluz, foi restabelecida a Missão Permanente do Principado de Belo Horizonte junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz, remetendo o Conselho de Ministras a indicação da Senhora Kellen dos Santos para o cargo de Representante Permanente ao Congresso Legislativo, na forma da Resolução 44/2022 de 4 de julho de 2022.

IV) DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA NORMA REFERIDA

O inciso X do artigo 6º da norma-topo do ordenamento jurídico estabelece como prerrogativa principesca "nomear os embaixadores, representantes e demais chefes das missões diplomáticas belo-horizontinas e acreditar os embaixadores, representantes e enviados estrangeiros", desta forma, se garante a participação do Chefe de Estado na direção geral da política externa;

Ao formular um novo processo de designação, o Regimento Interno do Serviço Diplomático extrapolou a competência ordinária da lei, violando disposição redigida pelo poder constituinte originário, contendo qualquer norma subsidiária o vício de constitucionalidade.

VI) DA MEDIDA LIMINAR

A tutela liminar na ação direta de inconstitucionalidade encontra guarida no artigo 9º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 e tem o condão de suspender a aplicabilidade do dispositivo em pauta mencionado e das normas com base neste instituídas durante a tramitação do processo;

A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os inúmeros argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado instituído pelo Regimento Interno do Serviço Diplomático e a norma subsidiária mencionada.

VII) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a proponente requer que:
a) seja acolhido o pedido de tutela liminar, suspendendo a aplicação do dispositivo supracitado e das normas com base nele instituídas e, ao final, seja julgada procedente a presente ação com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo supracitado e das normas com base nele instituídas;
b) sejam notificados a Mesa Diretora do Congresso Legislativo e o Conselho de Ministras para prestarem informações;
c) Seja ouvida a Procuradora-Geral do Ministério da e o Advogado-Geral.

Nesses termos,
Pede e espera deferimento.

Michelle Frances
Chefe de Governo do Principado da Pampulha

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