Belo Horizonte
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Medida Provisória 18/2022 (Convertida) Empty Medida Provisória 18/2022 (Convertida)

Seg Abr 04 2022, 09:23
Poder Executivo
Conselho de Ministras


Medida Provisória 18/2022 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 18/2022
(convertida na Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022)

  • Institui o Regimento Interno do Serviço Diplomático.


O CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Serviço Diplomático de Sua Alteza Sereníssima, essencial à execução da política exterior, constitui-se das missões diplomáticas, das repartições consulares e demais representações do Governo de Sua Alteza Sereníssima no exterior.

Título II
Do Serviço Diplomático

Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.

Capítulo I
Das Competências

Art. 3º Compete ao Serviço Diplomático:
I - manter a Ministra de Estado dos Assuntos Externos e a Presidenta do Conselho de Ministras informadas sobre o estado das representações belo-horizontinas no exterior;
II - auxiliar e acompanhar o funcionamento e o andamento dos trabalhos das representações no exterior;
III - solicitar e estabelecer o contato inicial com outras micronações e organizações intermicronacionais;
IV - aconselhar, por meio de sua Chefe, a Ministra de Estado dos Assuntos Externos na indicação de diplomatas;
V - acompanhar órgãos regionais de relações internacionais no desempenho de suas funções;
VI - analisar primeiramente pedidos de vistos e de asilo, quando vindos das representações no exterior.

Capítulo II
Da Estrutura Básica

Art. 4º O Serviço Diplomático tem a seguinte estrutura básica:
I - a Chefia;
II - a Chefia Adjunta;
III - as diretorias para:
a) relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
b) relações com a América, a Europa e a Oceania;
c) Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional.
IV - as missões diplomáticas permanentes;
V - as repartições consulares;
VI - as demais representações no exterior.

Seção I
Da Chefe e da Chefe Adjunta

Art. 5º A Chefe é a autoridade máxima do Serviço Diplomático, competindo-lhe a supervisão imediata do cumprimento da política exterior estabelecida pelo Conselho de Ministras.
§ 1º A Chefe é nomeada e exonerada pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
§ 2º A Chefe é substituída em suas faltas e impedimentos pela Chefe Adjunta.
§ 3º A Chefe Adjunta do Serviço Diplomático é nomeada e exonerada pela Secretária-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 4º Vaga também e a Chefia Adjunta, as diretoras, na ordem definida no inciso III do artigo 4º, exercerão provisoriamente a Chefia do Serviço Diplomático.

Seção II
Das Diretorias

Art. 6º As diretorias terão suas competências estabelecidas na estrutura regimental fo Ministério dos Assuntos Externos.
Parágrafo único: As diretoras serão nomeadas e exoneradas pela Secretária-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, ouvida a Chefe do Serviço Diplomático.

Seção III
Das Missões Diplomáticas Permanentes

Art. 7º São as missões diplomáticas permanentes:
I - as embaixadas;
II - as missões permanentes;
III - as delegações permanentes;
IV - as legações.
§ 1º As embaixadas são incumbidas da manutenção das relações diplomáticas formais, competindo ainda, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses belo-horizontinos.
§ 2º As missões permanentes são incumbidas de assegurar a representação dos interesses nacionais nas organizações internacionais que Belo Horizonte seja membro.
§ 3º As delegações permanentes são incumbidas de assegurar a representação dos interesses nacionais nos órgãos das organizações internacionais que Belo Horizonte seja membro.
§ 4º As legações são representações especiais do Ministério dos Assuntos Externos junto ao órgão de política externa de um Microestado reconhecido.

Subseção I
Das Chefes de Missão Diplomática Permanente

Art. 8º A chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em está sediada, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações e representações à organismos internacionais.
§ 1º As chefes das missões diplomáticas permanentes são indicadas pela Presidenta do Conselho de Ministras e, após sua aprovação pelo Congresso Legislativo, são nomeadas pela Princesa Soberana.
§ 2º As chefes das missões diplomáticas permanentes poderão ser convocadas ao território nacional e suspensas de seus cargos pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, cabendo ao Conselho de Ministras exonerá-las.

Subseção II
Das Encarregadas de Negócios

Art. 9º Haverá uma encarregada de negócios, conforme necessidade, nas missões diplomáticas permanentes.
§ 1º A Encarregada será nomeada e exonerada pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
§ 2º A Encarregada substituirá a chefe da missão em seus impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, a Encarregada de Negócios assinará como "Chargée d’Affaires", ou:
I - "Chargé d’Affaires", na forma masculina;
II - "Chargée d’Affaires ad interim" no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - "Chargée d’Affaires ad hoc" quando não houver um titular da missão em que está designado.
§ 4º Na ocasião em que uma missão diplomática permanente for acreditada sem titular, a Encarregada de Negócios apresentará suas credenciais à autoridade do órgão de política externa do acreditante.

Seção IV
Das Repartições Consulares

Art. 10º As repartições consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas belo-horizontinas, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos em Belo Horizonte de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
§ 1º As repartições consulares serão criadas e extintas por meio de resolução do Conselho de Ministras, que lhes ficará a categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.

Subseção I
Das Categorias

Art. 11º São as repartições consulares:
I - seções consulares das missões diplomáticas permanentes;
II - consulados-gerais;
III - consulados;
IV - consulados honorários.
§ 1º As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão diplomática permanente belo-horizontina no país em que tenham sua sede.
§ 2º Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo da Ministra de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à sua Secretaria-Geral.

Subseção II
Das Chefes das Repartições Consulares

Art. 12º As chefes das repartições consulares serão nomeadas e exoneradas pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º As consulesas poderão ser designadas pela Ministra de Estado para servirem em consulados-gerais como consulesas-gerais adjuntas.
§ 2º As consulesas honorárias poderão ser designadas pela Ministra de Estado para servirem em consulado como consulesas adjuntas.
§ 3º As consulesas honorárias serão designadas e dispensadas pela Ministra de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério, poderá ser atribuído a funcionárias administrativas o exercício de funções consulares.

Seção V
Das Demais Representações no Exterior

Art. 13º Existindo a necessidade e conforme a conveniência, o Ministério dos Assuntos Externos poderá estabelecer outras representações no exterior.
Parágrafo único: Estas representações no exterior poderão ser encarregadas de serviços consulares.

Título III
Das Oficiais do Serviço Diplomático

Art. 14º À Oficial do Serviço Diplomático, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.

Capítulo I
Dos Deveres

Art. 15º São deveres das Oficiais do Serviço Diplomático:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a belo-horizontinos no exterior;
II - respeitar as leis e os costumes das micronações onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo;
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior;
VI - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
VII - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e
VIII - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.

Capítulo II
Das Vedações

Art. 16º É vedado aos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Diplomático;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro, e;
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos.

Capítulo III
Da Carreira

Art. 17º São as classes da carreira do Serviço Diplomático:
I - Ministra:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
II - Conselheira;
III - Secretária:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
IV - Assistente.
Parágrafo único: As promoções e demoções na carreira do Serviço Diplomático serão efetivadas pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos.

Título IV
Das Disposições Complementares

Art. 18º Fica transformada a Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia em Diretoria para Assuntos Multilaterais, Comunidades Linguísticas e Cooperação Intermicronacional e seu cargo de Secretária em Diretora.
Art. 19º Portaria do Ministério dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação belo-horizontina no exterior.
Art. 20º A Chefia do Serviço Diplomático manterá atualizada a rede de representações belo-horizontinas no exterior.
Art. 21º A Ministra de Estado dos Assuntos Externos, as Ministras de Primeira Classe, as chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixadora, com o tratamento de Excelência.
Parágrafo único: Entendendo o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos que o Embaixador abusou de seus direitos ou descumpriu com seus deveres como oficial do Serviço Diplomático, este perderá seu título.
Art. 22º Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de chefe de missão diplomática permanente pessoa estranha ao Serviço Diplomático, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 23º Permanecerão em seus cargos as atuais chefes de missões diplomáticas permanentes.
Art. 24º Revoga-se:
I - a Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020;
II - as disposições ao contrário.
Art. 25º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministras
Ministro de Estado do Interior

Contra-Almirante Rogério Nabosne
Vice-Presidente do Conselho de Ministros
Ministro de Estado da Segurança Nacional

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda
Jade Tannure
Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos
Hiran Domingues
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras

Medida Provisória 18/2022 (Convertida) Latest?cb=20201014185632&path-prefix=pt-br

4º dia do mês de abril de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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