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Lei 32/2020 (Revogada)
Qua Nov 18 2020, 12:28
- Apresentada como Projeto de Lei 32/2020 pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de outubro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 6 de novembro de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 18 de novembro de 2020;
- Revogada pela Medida Provisória 18/2022 de 4 de abril de 2022, convertida na Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado
Lei 32/2020
(revogada pela Medida Provisória 18/2022 de 4 de abril de 2022, convertida na Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022)
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Serviço Diplomático, essencial à execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior.
Art. 1º O Serviço Diplomático de Sua Alteza Sereníssima, essencial à execução da política exterior, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior. (redação dada pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)
Do Serviço Diplomático
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 2º O Chefe do Serviço Diplomático é assistido pelos seguintes órgãos:
a) para Relações com a África e o Oriente;
a) para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
b) para Relações com a América, a Europa e a Oceania.
§ 3º O Chefe do Serviço Diplomático é substituído pelo Chefe Adjunto em seus impedimentos e em caso de vacância.
Das Competências
Art. 3º São as competências do Serviço Diplomático:
I - manter o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Presidente do Conselho de Ministros e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior; (redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
III - solicitar e estabelecer contato inicial com outras micronações e organismos intermicronacionais;
IV - aconselhar o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
VI - analisar primeiramente pedidos de vistos e de asilo, quando vindos das representações no exterior.
Capítulo III
Das Representações no Exterior
Das Representações no Exterior
Art. 4º São representações no exterior, criadas por decreto:
I - Embaixada;
II - Missão Permanente;
III - Delegação Permanente;
IV - Legação;
V - Consulado-Geral;
VI - Consulado;
VII - escritório de representação.
VII - as demais representações criadas por decreto.
§ 2º As Missões Permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro.
§ 1º As embaixadas serão acreditadas junto aos Estados com quais o Principado de Belo Horizonte mantenha relações diplomáticas formais, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses belo-horizontinos.
§ 2º As missões permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro, incumbindo assegurar a representação dos interesses de Belo Horizonte nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
§ 4º As Legações serão acreditadas junto ao ministro do exterior do Estado com qual o Principado de Belo Horizonte mantenha relações formais.
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em cujo governo está acreditado.
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em está acreditado, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente de defesa.
Art. 5º-B As repartições consulares consistem em:
I - consulados-gerais;
II - consulados;
III - consulados honorários.
§ 1º As repartições consulares serão criadas ou extintas por portaria do Ministério dos Assuntos Externos, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 1º As repartições consular disseram criadas os tintas por decreto, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto do Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, diretamente à sua Secretaria-Geral.
Da Rede de Representações no Exterior
Art. 6º São as missões diplomáticas, representações e escritórios do Principado de Belo Horizonte no exterior:
I - no nível de Embaixada;
II - no nível de Missão Permanente:
a) junto à Comunidade dos Microestados Lusófonos, com sede em Munique, no Império Alemão;
b) junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz, com sede em Queluz, no Reino Unido de Bauru e São Vicente. (revogada pela Lei 69/2021 de 13 de maio de 2021)
a) junto ao Instituto de Geografia Sul-Americano, com sede na Cidade do Manso, no Reino do Manso.
V - de Consulado;
a) na Cidade Livre da Dartênia, com sede na Dartênia.
a) a Missão às Micronações de Língua Inglesa, com sede provisória no território nacional.
Parágrafo único: Portaria do Ministro de Estado dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.
Dos Oficiais
Art. 7º Ao Oficial do Serviço Diplomático, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
§ 1º São deveres dos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a belo-horizontinos no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo;
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte.
VI - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
VII - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e
VIII - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.
§ 2º É vedado aos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Principado de Belo Horizonte, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Diplomático;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional; (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos.
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
I - Embaixador;
II - Ministro:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
III - Conselheiro;
IV - Secretário:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
V - Assistente.
§ 4º O Alto Chanceler e Ministro de Estados dos Assuntos Externos, Ministros de Primeira Classe, chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
§ 4º O Ministro de Estados dos Assuntos Externos, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e os ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
Dos Chefes de Missão Diplomática Permanente
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
§ 3º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Delegação Permanente terão o tratamento de Excelência e o título de Delegado Permanente.
§ 4º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Legação terão o tratamento de Excelência e o título de Legado e Ministro Extraordinário.
Art. 8º-A Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de chefe de missão diplomática permanente pessoa estranha ao Serviço Diplomático, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.
Dos Encarregados de Negócios
Art. 9º Haverá, conforme necessidade, um Encarregado de Negócios em cada missão diplomática.
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, o Encarregado de Negócios assinará como Chargé d’Affaires, ou:
I - Chargée d’Affaires, na forma feminina;
II - Chargé d’Affaires ad interim no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - Chargé d’Affaires ad hoc quando não houver um titular da missão em que está designado.
§ 4º Na ocasião de em que uma missão diplomática for acreditada sem titular, o Encarregado de Negócios apresentará suas credenciais ao ministro do exterior do Estado acreditante.
§ 4º Na ocasião em que uma missão diplomática for acreditada sem titular, o Encarregado de Negócios apresentará suas credenciais ao ministro do exterior do Estado acreditante.
Dos Cônsules-Gerais, dos Cônsules e dos Diretores de Escritório de Representação
Dos Chefes das Repartições Consulares
(denominação dada pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 10º Os Cônsules-Gerais e Cônsules serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 2º Os Consulados subordinar-se-ão às Embaixadas, Missões Permanentes, Legações e Consulados-Gerais do Principado de Belo Horizonte no Estado em que estiverem acreditados
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 4º A critério do Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério, poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
Art. 11º As missões diplomáticas permanentes poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às repartições consulares.
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
Das Disposições Finais
Art. 12º Ficam transformados:
I - a Secretaria Especial para a América e Europa em Secretaria para Relações com a América e Europa e o cargo de Secretário Especial para a América e Europa em Secretário para Relações com a América e a Europa;
II - a Secretaria Especial para a África e o Oriente em Secretaria para Relações com a África e o Oriente e o cargo de Secretário Especial para a África e o Oriente em Secretário para Relações com a África e o Oriente.
Art. 13º O inciso II do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 14º Revogam-se as disposições ao contrário e:
I - o Decreto 69/2020 de 4 de junho de 2020;
II - o Decreto 82/2020 de 29 de junho de 2020;
III - o Decreto 89/2020 de 7 de julho de 2020;
IV - o Decreto 91/2020 de 9 de julho de 2020;
V - o Decreto 131/2020 de 29 de agosto de 2020;
VI - o Decreto 154/2020 de 22 de outubro de 2020, e;
VII - o inciso III do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020. (revogado pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
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