Belo Horizonte
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Lei 32/2020 (Revogada) Empty Lei 32/2020 (Revogada)

Qua Nov 18 2020, 12:28

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 6 de novembro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 18 de novembro de 2020;



Ementa: Cria o Serviço Diplomático, dispõe sobre sua estrutura, organização e competências, dispõe sobre as missões diplomáticas belo-horizontinas no exterior e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado

Lei 32/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 32/2020
(revogada pela Medida Provisória 18/2022 de 4 de abril de 2022, convertida na Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022)

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Serviço Diplomático, essencial à execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior.
Art. 1º O Serviço Diplomático de Sua Alteza Sereníssima, essencial à execução da política exterior, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior.
(redação dada pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)

Título II
Do Serviço Diplomático
Capítulo I
Da Estrutura

Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 2º O Serviço Diplomático é assistido pelos seguintes órgãos:
§ 2º O Chefe do Serviço Diplomático é assistido pelos seguintes órgãos:
(redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
I - as Secretarias:
a) para Relações com a África e o Oriente;
a) para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
(redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
b) para Relações com a América e a Europa;
b) para Relações com a América, a Europa e a Oceania.
(redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
c) para Relações com a Ásia e a Oceania. (revogada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
d) para os Assuntos Multilaterais e Cooperação Internacional; (adicionada pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)
d) para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia. (redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
II - as missões diplomáticas permanentes.
§ 3º O Chefe do Serviço Diplomático é substituído pelo Chefe Adjunto em seus impedimentos e em caso de vacância.
(adicionado pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 3º Os secretários são nomeados e exonerados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
§ 4º O Chefe Adjunto do Serviço Diplomático é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos. (adicionado pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 4º Os secretários exercem provisoriamente, na ordem do inciso I do parágrafo anterior, a Chefia do Serviço Diplomático durante os impedimentos e em caso de vacância do cargo. (redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)

Capítulo II
Das Competências

Art. 3º São as competências do Serviço Diplomático:
I - manter o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Presidente do Conselho de Ministros e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional e o Presidente do Conselho de Ministros informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior; (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Presidente do Conselho de Ministros informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior; (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
II - auxiliar e acompanhar o funcionamento e o andamento dos trabalhos das representações no exterior;
III - solicitar e estabelecer contato inicial com outras micronações e organismos intermicronacionais;
IV - aconselhar o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional na indicação de diplomatas; (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos na indicação de diplomatas; (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
V - acompanhar órgãos regionais de relações internacionais no desempenho de suas funções;
VI - analisar primeiramente pedidos de vistos e de asilo, quando vindos das representações no exterior.

Capítulo III
Das Representações no Exterior

Art. 4º São representações no exterior, criadas por decreto:
I - Embaixada;
II - Missão Permanente;
III - Delegação Permanente;
IV - Legação;
V - Consulado-Geral;
VI - Consulado;
VII - escritório de representação.
VII - as demais representações criadas por decreto.
(redação dada pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
VII - as demais representações que forem instituídas. (redação dada pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)
§ 1º As Embaixadas serão acreditadas junto aos Estados com quais o Principado de Belo Horizonte mantenha relações diplomáticas formais.
§ 2º As Missões Permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro.
§ 1º As embaixadas serão acreditadas junto aos Estados com quais o Principado de Belo Horizonte mantenha relações diplomáticas formais, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses belo-horizontinos.
§ 2º As missões permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro, incumbindo assegurar a representação dos interesses de Belo Horizonte nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
(redação dada pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
§ 3º As Delegações Permanentes serão acreditadas junto à órgãos e entidades vinculadas às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro.
§ 4º As Legações serão acreditadas junto ao ministro do exterior do Estado com qual o Principado de Belo Horizonte mantenha relações formais.
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em cujo governo está acreditado.
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em está acreditado, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente de defesa.
(redação dada pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)

Capítulo III-A
Das Repartições Consulares

(adicionado pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)

Art. 5º-A As repartições consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas belo-horizontinas, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos em Belo Horizonte de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
Art. 5º-B As repartições consulares consistem em:
I - consulados-gerais;
II - consulados;
III - consulados honorários.
§ 1º As repartições consulares serão criadas ou extintas por portaria do Ministério dos Assuntos Externos, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 1º As repartições consular disseram criadas os tintas por decreto, que lhes fixará a categoria e sede.
(redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 1º As repartições consulares são criadas e extintas por decreto, que lhes fixará a categoria e sede. (redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, de acordo com a conveniência do serviço.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede.
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto do Governo do país em que tenham sua sede.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto do Governo do país em que tenham sua sede. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados a repartições consulares ou a missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, diretamente à sua Secretaria-Geral.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados às repartições consulares ou à missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à sua Secretaria-Geral. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)

Capítulo IV
Da Rede de Representações no Exterior

Art. 6º São as missões diplomáticas, representações e escritórios do Principado de Belo Horizonte no exterior:
I - no nível de Embaixada;
II - no nível de Missão Permanente:
a) junto à Comunidade dos Microestados Lusófonos, com sede em Munique, no Império Alemão;
b) junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz, com sede em Queluz, no Reino Unido de Bauru e São Vicente.
(revogada pela Lei 69/2021 de 13 de maio de 2021)
II-A - no nível de Delegação Permanente:
a) junto ao Instituto de Geografia Sul-Americano, com sede na Cidade do Manso, no Reino do Manso.
(revogada pela Lei 69/2021 de 13 de maio de 2021)
III - de Legação: (revogado pela Lei 103/2021 de 28 de outubro de 2021)
a) na Cidade Livre da Dartênia, com sede na Dartênia. (revogada pela Lei 96/2021 de 23 de setembro de 2021)
b) na Cidade Livre de Queluz, com sede em Queluz. (adicionada pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)
IV - de Consulado-Geral;
V - de Consulado;
a) na Cidade Livre da Dartênia, com sede na Dartênia.
(adicionado pela Lei 96/2021 de 23 de setembro de 2021)
VI - de escritório de representação:
a) a Missão às Micronações de Língua Inglesa, com sede provisória no território nacional.
(revogada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
b) o Escritório Representativo na Cidade Livre de Queluz, com sede em Itatiaia. (adicionada pela Lei 103/2021 de 28 de outubro de 2021)
Parágrafo único: Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.
Parágrafo único: Portaria do Ministro de Estado dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
Parágrafo único: Portaria do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Parágrafo único: Portaria do Ministério dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)

Título III
Dos Oficiais

Art. 7º Ao Oficial do Serviço Diplomático, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
§ 1º São deveres dos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a belo-horizontinos no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo;
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte.
VI - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
VII - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e
VIII - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.
§ 2º É vedado aos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Principado de Belo Horizonte, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Diplomático;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional;
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressão autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos; (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro; e
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos.
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 3º São as classes do Serviço Diplomático:
I - Embaixador;
II - Ministro:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
III - Conselheiro;
IV - Secretário:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
V - Assistente.
§ 4º O Alto Chanceler e Ministro de Estados dos Assuntos Externos, Ministros de Primeira Classe, chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
§ 4º O Ministro de Estados dos Assuntos Externos, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e os ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 4º O Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
§ 4º O Ministro de Estado dos Assuntos Externos, os Ministros de Primeira Classe, os chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)

Capítulo I
Dos Chefes de Missão Diplomática Permanente

Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 1º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Embaixada terão o tratamento de Excelência e o título de Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte.
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, após consulta ao Conselho Deliberativo de Assuntos Externos. (redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
§ 1º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Embaixada, obrigatoriamente Ministros de Primeira Classe, terão o tratamento de Honorável Excelência e o título de Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte. (redação dada pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021 e revogado pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
§ 2º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Missão Permanente terão o tratamento de Excelência e o título de Representante Permanente.
§ 3º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Delegação Permanente terão o tratamento de Excelência e o título de Delegado Permanente.
§ 4º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Legação terão o tratamento de Excelência e o título de Legado e Ministro Extraordinário.
Art. 8º-A Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de chefe de missão diplomática permanente pessoa estranha ao Serviço Diplomático, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.
(adicionado pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 8º-B Com o término do reinado do Príncipe Soberano, o chefe da missão diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Príncipe Soberano. (adicionado pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021 e revogado pela Lei 67/2021 de 29 de abril de 2021)

Capítulo II
Dos Encarregados de Negócios

Art. 9º Haverá, conforme necessidade, um Encarregado de Negócios em cada missão diplomática.
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, ouvido o Conselho Consultivo de Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob aprovação do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos. (redação dada pela Lei 105/2021 de 11 de novembro de 2021)
§ 2º O Encarregado de Negócios substituirá o chefe da missão em seus impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, o Encarregado de Negócios assinará como Chargé d’Affaires, ou:
I - Chargée d’Affaires, na forma feminina;
II - Chargé d’Affaires ad interim no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - Chargé d’Affaires ad hoc quando não houver um titular da missão em que está designado.
§ 4º Na ocasião de em que uma missão diplomática for acreditada sem titular, o Encarregado de Negócios apresentará suas credenciais ao ministro do exterior do Estado acreditante.
§ 4º Na ocasião em que uma missão diplomática for acreditada sem titular, o Encarregado de Negócios apresentará suas credenciais ao ministro do exterior do Estado acreditante.
(redação dada pela Lei 78/2021 de 5 de agosto de 2021)

Capítulo III
Dos Cônsules-Gerais, dos Cônsules e dos Diretores de Escritório de Representação
Dos Chefes das Repartições Consulares

(denominação dada pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)

Art. 10º Os Cônsules-Gerais e Cônsules serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
Art. 10º Os Cônsules-Gerais e Cônsules serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
§ 1º Os Consulados-Gerais subordinar-se-ão às Embaixadas, Missões Permanentes ou Legações do Principado de Belo Horizonte no Estado em que estiverem acreditados.
§ 2º Os Consulados subordinar-se-ão às Embaixadas, Missões Permanentes, Legações e Consulados-Gerais do Principado de Belo Horizonte no Estado em que estiverem acreditados
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulado como cônsules adjuntos.
(redação dada pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
(adicionados pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministério, poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
(redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
Art. 11º Os diretores de escritório de representação serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 11º As missões diplomáticas permanentes poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às repartições consulares.
(redação dada pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, salvo disposição em contrário. (adicionado pela Lei 46/2021 de 18 de fevereiro de 2021)
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos e Cooperação Internacional. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 12º Ficam transformados:
I - a Secretaria Especial para a América e Europa em Secretaria para Relações com a América e Europa e o cargo de Secretário Especial para a América e Europa em Secretário para Relações com a América e a Europa;
II - a Secretaria Especial para a África e o Oriente em Secretaria para Relações com a África e o Oriente e o cargo de Secretário Especial para a África e o Oriente em Secretário para Relações com a África e o Oriente.
Art. 13º O inciso II do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
(revogado pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
"II - o Serviço Diplomático;"
Art. 14º Revogam-se as disposições ao contrário e:
I - o Decreto 69/2020 de 4 de junho de 2020;
II - o Decreto 82/2020 de 29 de junho de 2020;
III - o Decreto 89/2020 de 7 de julho de 2020;
IV - o Decreto 91/2020 de 9 de julho de 2020;
V - o Decreto 131/2020 de 29 de agosto de 2020;
VI - o Decreto 154/2020 de 22 de outubro de 2020, e;
VII - o inciso III do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020.
(revogado pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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