Projeto de Lei 32/2020
Qui Out 22 2020, 17:08
Chefia de Estado
Gabinete do Regente
Projeto de Lei 32/2020
Gabinete do Regente
Projeto de Lei 32/2020
- Cria o Serviço Diplomático, dispõe sobre sua estrutura, organização e competências, dispõe sobre as missões diplomáticas belo-horizontinas no exterior e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Das Disposições Iniciais
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O Serviço Diplomático, essencial à execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior.
Título II
Do Serviço Diplomático
Capítulo I
Da Estrutura
Do Serviço Diplomático
Capítulo I
Da Estrutura
Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 2º O Serviço Diplomático é assistido pelos seguintes órgãos:
I - as Secretarias:
a) para Relações com a África e o Oriente;
b) para Relações com a América e a Europa;
c) para Relações com a Ásia e a Oceania.
II - as missões diplomáticas permanentes.
Capítulo II
Das Competências
Das Competências
Art. 3º São as competências do Serviço Diplomático:
I - manter o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
II - auxiliar e acompanhar o funcionamento e o andamento dos trabalhos das representações no exterior;
III - solicitar e estabelecer contato inicial com outras micronações e organismos intermicronacionais;
IV - aconselhar o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
V - acompanhar órgãos regionais de relações internacionais no desempenho de suas funções;
VI - analisar primeiramente pedidos de vistos e de asilo, quando vindos das representações no exterior.
Capítulo III
Das Representações no Exterior
Das Representações no Exterior
Art. 4º São representações no exterior, criadas por decreto:
I - Embaixada;
II - Missão Permanente;
III - Delegação Permanente;
IV - Legação;
V - Consulado-Geral;
VI - Consulado;
VII - escritório de representação.
§ 1º As Embaixadas serão acreditadas junto aos Estados com quais o Principado de Belo Horizonte mantenha relações diplomáticas formais.
§ 2º As Missões Permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro.
§ 3º As Delegações Permanentes serão acreditadas junto à órgãos e entidades vinculadas às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro.
§ 4º As Legações serão acreditadas junto ao ministro do exterior do Estado com qual o Principado de Belo Horizonte mantenha relações formais.
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em cujo governo está acreditado.
Capítulo IV
Da Rede de Representações no Exterior
Da Rede de Representações no Exterior
Art. 6º São as missões diplomáticas, representações e escritórios do Principado de Belo Horizonte no exterior:
I - no nível de Embaixada;
II - no nível de Missão Permanente:
a) junto à Comunidade dos Microestados Lusófonos, com sede em Munique, no Império Alemão;
b) junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz, com sede em Queluz, no Reino Unido de Bauru e São Vicente.
II - no nível de Delegação Permanente:
a) junto ao Instituto de Geografia Sul-Americano, com sede na Cidade do Manso, no Reino do Manso.
III - de Legação:
a) na Cidade Livre da Dartênia, com sede na Dartênia.
IV - de Consulado-Geral;
V - de Consulado;
VI - de escritório de representação:
a) a Missão às Micronações de Língua Inglesa, com sede provisória no território nacional.
Parágrafo único: Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.
Título III
Dos Oficiais
Dos Oficiais
Art. 7º Ao Oficial do Serviço Diplomático, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
§ 1º São deveres dos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a belo-horizontinos no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo;
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte.
VI - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
VII - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e
VIII - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.
§ 2º É vedado aos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Principado de Belo Horizonte, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Diplomático;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro; e
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 3º São as classes do Serviço Diplomático:
I - Embaixador;
II - Ministro:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
III - Conselheiro;
IV - Secretário:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
V - Assistente.
§ 4º O Alto Chanceler e Ministro de Estados dos Assuntos Externos, Ministros de Primeira Classe, chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.
Capítulo I
Dos Chefes de Missão Diplomática Permanente
Dos Chefes de Missão Diplomática Permanente
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Embaixada terão o tratamento de Excelência e o título de Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte.
§ 2º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Missão Permanente terão o tratamento de Excelência e o título de Representante Permanente.
§ 3º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Delegação Permanente terão o tratamento de Excelência e o título de Delegado Permanente.
§ 4º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Legação terão o tratamento de Excelência e o título de Legado e Ministro Extraordinário.
Capítulo II
Dos Encarregados de Negócios
Dos Encarregados de Negócios
Art. 9º Haverá, conforme necessidade, um Encarregado de Negócios em cada missão diplomática.
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 2º O Encarregado de Negócios substituirá o chefe da missão em seus impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, o Encarregado de Negócios assinará como Chargé d’Affaires, ou:
I - Chargée d’Affaires, na forma feminina;
II - Chargé d’Affaires ad interim no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - Chargé d’Affaires ad hoc quando não houver um titular da missão em que está designado.
§ 4º Na ocasião de em que uma missão diplomática for acreditada sem titular, o Encarregado de Negócios apresentará suas credenciais ao ministro do exterior do Estado acreditante.
Capítulo III
Dos Cônsules-Gerais, dos Cônsules e dos Diretores de Escritório de Representação
Dos Cônsules-Gerais, dos Cônsules e dos Diretores de Escritório de Representação
Art. 10º Os Cônsules-Gerais e Cônsules serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os Consulados-Gerais subordinar-se-ão às Embaixadas, Missões Permanentes ou Legações do Principado de Belo Horizonte no Estado em que estiverem acreditados.
§ 2º Os Consulados subordinar-se-ão às Embaixadas, Missões Permanentes, Legações e Consulados-Gerais do Principado de Belo Horizonte no Estado em que estiverem acreditados
Art. 11º Os diretores de escritório de representação serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 12º Ficam transformados:
I - a Secretaria Especial para a América e Europa em Secretaria para Relações com a América e Europa e o cargo de Secretário Especial para a América e Europa em Secretário para Relações com a América e a Europa;
II - a Secretaria Especial para a África e o Oriente em Secretaria para Relações com a África e o Oriente e o cargo de Secretário Especial para a África e o Oriente em Secretário para Relações com a África e o Oriente.
Art. 13º O inciso II do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o Serviço Diplomático;"
Art. 14º Revogam-se as disposições ao contrário e:
I - o Decreto 69/2020 de 4 de junho de 2020;
II - o Decreto 82/2020 de 29 de junho de 2020;
III - o Decreto 89/2020 de 7 de julho de 2020;
IV - o Decreto 91/2020 de 9 de julho de 2020;
V - o Decreto 131/2020 de 29 de agosto de 2020;
VI - o Decreto 154/2020 de 22 de outubro de 2020, e;
VII - o inciso III do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte
22º dia do mês de outubro de 2020
I da Independência e do Principado
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