Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Projeto de Lei 32/2020 Empty Projeto de Lei 32/2020

Qui Out 22 2020, 17:08
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Projeto de Lei 32/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 32/2020

  • Cria o Serviço Diplomático, dispõe sobre sua estrutura, organização e competências, dispõe sobre as missões diplomáticas belo-horizontinas no exterior e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Serviço Diplomático, essencial à execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte, constitui-se das missões diplomáticas, representações, delegações e escritórios oficiais do Principado de Belo Horizonte no exterior.

Título II
Do Serviço Diplomático
Capítulo I
Da Estrutura

Art. 2º O Serviço Diplomático subordina-se à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 2º O Serviço Diplomático é assistido pelos seguintes órgãos:
I - as Secretarias:
a) para Relações com a África e o Oriente;
b) para Relações com a América e a Europa;
c) para Relações com a Ásia e a Oceania.
II - as missões diplomáticas permanentes.

Capítulo II
Das Competências

Art. 3º São as competências do Serviço Diplomático:
I - manter o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
II - auxiliar e acompanhar o funcionamento e o andamento dos trabalhos das representações no exterior;
III - solicitar e estabelecer contato inicial com outras micronações e organismos intermicronacionais;
IV - aconselhar o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
V - acompanhar órgãos regionais de relações internacionais no desempenho de suas funções;
VI - analisar primeiramente pedidos de vistos e de asilo, quando vindos das representações no exterior.

Capítulo III
Das Representações no Exterior

Art. 4º São representações no exterior, criadas por decreto:
I - Embaixada;
II - Missão Permanente;
III - Delegação Permanente;
IV - Legação;
V - Consulado-Geral;
VI - Consulado;
VII - escritório de representação.
§ 1º As Embaixadas serão acreditadas junto aos Estados com quais o Principado de Belo Horizonte mantenha relações diplomáticas formais.
§ 2º As Missões Permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro.
§ 3º As Delegações Permanentes serão acreditadas junto à órgãos e entidades vinculadas às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro.
§ 4º As Legações serão acreditadas junto ao ministro do exterior do Estado com qual o Principado de Belo Horizonte mantenha relações formais.
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em cujo governo está acreditado.

Capítulo IV
Da Rede de Representações no Exterior

Art. 6º São as missões diplomáticas, representações e escritórios do Principado de Belo Horizonte no exterior:
I - no nível de Embaixada;
II - no nível de Missão Permanente:
a) junto à Comunidade dos Microestados Lusófonos, com sede em Munique, no Império Alemão;
b) junto à Comissão Internacional do Tratado de Queluz, com sede em Queluz, no Reino Unido de Bauru e São Vicente.
II - no nível de Delegação Permanente:
a) junto ao Instituto de Geografia Sul-Americano, com sede na Cidade do Manso, no Reino do Manso.
III - de Legação:
a) na Cidade Livre da Dartênia, com sede na Dartênia.
IV - de Consulado-Geral;
V - de Consulado;
VI - de escritório de representação:
a) a Missão às Micronações de Língua Inglesa, com sede provisória no território nacional.
Parágrafo único: Portaria do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos disporá sobre a estrutura organizacional e administrativa de cada representação.

Título III
Dos Oficiais

Art. 7º Ao Oficial do Serviço Diplomático, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada.
§ 1º São deveres dos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a belo-horizontinos no exterior;
II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;
III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo;
V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Principado de Belo Horizonte.
VI - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, estimular-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público;
VII - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e
VIII - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções.
§ 2º É vedado aos Oficiais do Serviço Diplomático:
I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Principado de Belo Horizonte, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Diplomático;
II - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença expressa do Ministério dos Assuntos Externos;
III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos;
IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégios de que goze em país estrangeiro; e
V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 3º São as classes do Serviço Diplomático:
I - Embaixador;
II - Ministro:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
III - Conselheiro;
IV - Secretário:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
c) de Terceira Classe.
V - Assistente.
§ 4º O Alto Chanceler e Ministro de Estados dos Assuntos Externos, Ministros de Primeira Classe, chefes e ex-chefes de missões diplomáticas permanentes terão o título honorífico de Embaixador, com o tratamento de Excelência.

Capítulo I
Dos Chefes de Missão Diplomática Permanente

Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Embaixada terão o tratamento de Excelência e o título de Embaixador Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano de Belo Horizonte.
§ 2º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Missão Permanente terão o tratamento de Excelência e o título de Representante Permanente.
§ 3º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Delegação Permanente terão o tratamento de Excelência e o título de Delegado Permanente.
§ 4º Os chefes de missão diplomática permanente no nível de Legação terão o tratamento de Excelência e o título de Legado e Ministro Extraordinário.

Capítulo II
Dos Encarregados de Negócios

Art. 9º Haverá, conforme necessidade, um Encarregado de Negócios em cada missão diplomática.
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos após consulta ao Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
§ 2º O Encarregado de Negócios substituirá o chefe da missão em seus impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, o Encarregado de Negócios assinará como Chargé d’Affaires, ou:
I - Chargée d’Affaires, na forma feminina;
II - Chargé d’Affaires ad interim no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - Chargé d’Affaires ad hoc quando não houver um titular da missão em que está designado.
§ 4º Na ocasião de em que uma missão diplomática for acreditada sem titular, o Encarregado de Negócios apresentará suas credenciais ao ministro do exterior do Estado acreditante.

Capítulo III
Dos Cônsules-Gerais, dos Cônsules e dos Diretores de Escritório de Representação

Art. 10º Os Cônsules-Gerais e Cônsules serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação e conselho do Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os Consulados-Gerais subordinar-se-ão às Embaixadas, Missões Permanentes ou Legações do Principado de Belo Horizonte no Estado em que estiverem acreditados.
§ 2º Os Consulados subordinar-se-ão às Embaixadas, Missões Permanentes, Legações e Consulados-Gerais do Principado de Belo Horizonte no Estado em que estiverem acreditados
Art. 11º Os diretores de escritório de representação serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 12º Ficam transformados:
I - a Secretaria Especial para a América e Europa em Secretaria para Relações com a América e Europa e o cargo de Secretário Especial para a América e Europa em Secretário para Relações com a América e a Europa;
II - a Secretaria Especial para a África e o Oriente em Secretaria para Relações com a África e o Oriente e o cargo de Secretário Especial para a África e o Oriente em Secretário para Relações com a África e o Oriente.
Art. 13º O inciso II do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o Serviço Diplomático;"
Art. 14º Revogam-se as disposições ao contrário e:
I - o Decreto 69/2020 de 4 de junho de 2020;
II - o Decreto 82/2020 de 29 de junho de 2020;
III - o Decreto 89/2020 de 7 de julho de 2020;
IV - o Decreto 91/2020 de 9 de julho de 2020;
V - o Decreto 131/2020 de 29 de agosto de 2020;
VI - o Decreto 154/2020 de 22 de outubro de 2020, e;
VII - o inciso III do artigo 9º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente do Principado de Belo Horizonte

Projeto de Lei 32/2020 Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

22º dia do mês de outubro de 2020
I da Independência e do Principado
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