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Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2021
Dom Jun 27 2021, 21:27
Poder Judiciário
Supremo Tribunal
Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2021
Supremo Tribunal
Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2021
À Excelentíssima Senhora
Presidenta em exercício do Supremo Tribunal
Ministra Natasha Xavier
O Procurador-Geral do Ministério Público, nomeado na forma do Decreto 250/2021 de 22 de abril de 2021, vem, por representação própria, conforme a Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021, propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Egrégio Supremo Tribunal, com fundamento no inciso II do artigo 6º da Lei Constitucional, em face do Conselho de Ministros e do Congresso Legislativo, tendo por objeto artigo 26º-B do texto constitucional, que dispõe sobre o processo de conversão em lei de medida provisória, norma legal instituída pela Primeira Emenda à Lei Constitucional.
I) DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Procurador-Geral do Ministério Público possui legitimidade para propor a presente ação, conforme dita o inciso V do artigo 10º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021.
II) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
A competência do Supremo Tribunal para o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade está expressa no artigo 9º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021, já que, por ser o guardião da Lei Constitucional, quando se há o questionamento "in abstrato" de norma, como no caso em epígrafe, a respeito de incompatibilidade com a Lei Constitucional caberá ao Supremo Tribunal decidir pela constitucionalidade ou não daquele dispositivo.
III) DO OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O então Regente Miguel Domingues Escobar apresentou a Proposta de Emenda à Lei Constitucional 01/2021 em 15 de janeiro do corrente ano à então Assembleia Geral e Legislativa, que por sua vez, a aprovou em 2 de março do corrente ano, sendo a norma promulgada pela Mesa Diretora em 6 de março do corrente ano, tornando-se a Primeira Emenda à Lei Constitucional na mesma data;
A referida norma, em seu artigo 1º, adicionou o artigo 26º-B ao texto constitucional, artigo este que institui um novo tipo de norma legal denominada de medida provisória que, em caso de urgência e relevância, o Conselho de Ministros pode adotá-las, com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Congresso Legislativo, além de dispor sobre suas limitações e seu prazo de vigência; Devo pontuar, Senhora Presidenta em exercício, que o objeto desta ação não é a nova norma criada pela emenda, mas o estágio final de sua conversão em lei;
O artigo 26º-B, em seu parágrafo 5º, ainda dispõe que "A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo", desta forma, o dispositivo adicionado pela emenda contorna a solene prerrogativa principesca de "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis", visto que em nenhum momento o consentimento de Sua Alteza Sereníssima é dado à nova norma legal, acentuado que, no parágrafo 2º do mesmo artigo, dispõe-se que "As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias[...]", ou seja, o poder constituinte derivado excedeu-se no exercício de suas competências;
Portanto, resta claro que o dispositivo que instituiu o processo de conversão em lei da nova norma legal possui vício de inconstitucionalidade, por ter sido editado em evidente contradição ao disposto na Lei Constitucional.
A referida norma, em seu artigo 1º, adicionou o artigo 26º-B ao texto constitucional, artigo este que institui um novo tipo de norma legal denominada de medida provisória que, em caso de urgência e relevância, o Conselho de Ministros pode adotá-las, com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Congresso Legislativo, além de dispor sobre suas limitações e seu prazo de vigência; Devo pontuar, Senhora Presidenta em exercício, que o objeto desta ação não é a nova norma criada pela emenda, mas o estágio final de sua conversão em lei;
O artigo 26º-B, em seu parágrafo 5º, ainda dispõe que "A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo", desta forma, o dispositivo adicionado pela emenda contorna a solene prerrogativa principesca de "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis", visto que em nenhum momento o consentimento de Sua Alteza Sereníssima é dado à nova norma legal, acentuado que, no parágrafo 2º do mesmo artigo, dispõe-se que "As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias[...]", ou seja, o poder constituinte derivado excedeu-se no exercício de suas competências;
Portanto, resta claro que o dispositivo que instituiu o processo de conversão em lei da nova norma legal possui vício de inconstitucionalidade, por ter sido editado em evidente contradição ao disposto na Lei Constitucional.
V) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 26º-B DA LEI CONSTITUCIONAL
O dispositivo já mencionado encontra-se em total incompatibilidade com a Lei Constitucional, a seguir tecer-se-ão os fundamentos de inconstitucionalidade material das normas com a análise dos seus dispositivos aqui supracitados;
“Art. 6º
§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público;
IV - às reservadas a lei complementar;
V - já dispostas em proposição tramitando no Congresso Legislativo ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Congresso Legislativo não está reunida.
§ 3º A prorrogação do prazo será feita em resolução do Conselho de Ministros.
§ 4º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo.”
“Art. 6º
...
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente;...
Art. 26º-B Em caso de urgência e relevância, o Conselho de Ministros poderá adotar medidas provisórias, com força de lei e eficácia imediata, devendo submetê-las à aprovação do Congresso Legislativo.§ 1º É vedada a edição de medida provisória sobre matérias relativas:
I - à Coroa;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos e as garantias fundamentais, os direitos políticos, os partidos políticos e o direito eleitoral;
III - a organização do Poder Judiciário, do Comitê Nacional Eleitoral e do Ministério Público;
IV - às reservadas a lei complementar;
V - já dispostas em proposição tramitando no Congresso Legislativo ou pendente de sanção ou veto.
§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a publicação, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, prorrogável uma vez por sessenta dias, suspenso o prazo durante os períodos em que o Congresso Legislativo não está reunida.
§ 3º A prorrogação do prazo será feita em resolução do Conselho de Ministros.
§ 4º Se a medida provisória não foi apreciada vinte dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações, sendo vedada a reedição, na mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 5º A medida provisória aprovada sem alterações será promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo.”
VI) DA MEDIDA LIMINAR
A tutela liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade encontra guarida no artigo 9º da Lei Complementar 37/2021 de 6 de maio de 2021 e tem o condão de suspender a aplicabilidade do dispositivo já mencionado e das normas com base neste instituídas durante a tramitação do processo;
A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os inúmeros argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado instituído pela Primeira Emenda à Lei Constitucional.
A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os inúmeros argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade do dispositivo supracitado instituído pela Primeira Emenda à Lei Constitucional.
VII) DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) seja acolhido o pedido de tutela liminar, suspendendo a aplicação do dispositivo supracitado e das normas com base neste instituídas e, ao final, seja julgada procedente a presente ação com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo supracitado e das normas com base neste instituídas;
b) sejam notificados a Mesa Diretora do Congresso Legislativo e o Conselho de Ministros para prestarem informações;
c) Seja ouvido o Procurador-Geral do Ministério da e o Advogado-Geral.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento
Felipe Naves
Procurador-Geral do Ministério Público
Centro-Sul, 27º dia do mês de junho de 2021
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