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Ação Direta de Inconstitucionalidade 005/2023 Empty Ação Direta de Inconstitucionalidade 005/2023

Dom Fev 26 2023, 12:09
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Ação Direta de Inconstitucionalidade 005/2023 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Ação Direta de Inconstitucionalidade 005/2023

Origem: ADI - 5 - SUPREMO TRIBUNAL
Proced. Região Autônoma do Barreiro
Relator: Ministro Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Reqte: Mesa Diretora da Assembleia Deliberativa da Região Autônoma do Barreiro
Intdo.(a/s): Mesa Diretora do Congresso Legislativo, Conselho de Ministras

Decisão: Os Ministros analisaram a ação e, nessa parte, julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº160 de 6 de outubro de 2022 de ementa "Estabelece a definição legal de forma de vida".

Presidência da Ministra Natasha Xavier

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO FUNDAMENTAL. AÇÃO RECONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

1. A vida é base e a própria origem da existência humana, um direito exercido desde o nascimento até, se possível, uma morte digna;

2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada ao décimo dia do mês de dezembro de mil novecentos e quarenta e oito (1948) pela terceira sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, menciona em seu artigo 3: "Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.";

3. O Principado de Belo Horizonte, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º de sua Lei Constitucional, dispõe que "não irá legislar sobre o direito a vida e que garante aos "nacionais e aos estrangeiros residentes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", tornando vinculativo às instituições deste Estado o cumprimento irrestrito destes princípios;

4. Este Egrégio Supremo Tribunal acrescenta que a digníssima representante, na solicitação pelo órgão requerente, menciona que a referida lei "rompeu com o preceito basilar da lei belo-horizontina que é a proibição de toda e qualquer interferência do Estado, seja direta ou indireta, no direito inalienável, inalterável, irrevogável e intransferível dos seres humanos à vida nos limites de sua jurisdição";

5. Observando-se que o Congresso Legislativo e o Conselho de Ministros, no respectivo exercício de seus Poderes Constitucionais, ao deliberar, aprovar e adotar matéria claramente em violação da suprema carta, faltaram com o dever de todos os órgãos do Estado e da administração pública de observar a constitucionalidade e a legalidade de seus atos;

Publique-se, cumpra-se.

Ministra Natasha Xavier
Presidenta
Sua Excelência, o Senhor Ministro Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Vice-Presidente
Relator

Ministro Rayander Gouvêa

Palácio da Justiça
Centro, CS

Ação Direta de Inconstitucionalidade 005/2023 Selo-do-Supremo-Tribunal

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