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Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade Empty Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade

Qui Out 15 2020, 14:23
Poder Judiciário
Supremo Tribunal de Justiça


Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2020

Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente em exercício do Supremo Tribunal de Justiça
Ministro Rogério Nabosne

A Procuradora-Geral do Ministério Público, nomeada na forma do Decreto 36/2020 de 21 de abril de 2020, vem, por representação própria, conforme a Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020, propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no inciso IV do artigo 18º da Lei Constitucional, em face da Assembleia Geral e Legislativa, do Presidente do Conselho de Ministros e do Regente, tendo por objeto o Decreto 16/2020 de 18 de janeiro de 2020 e a Lei 19/2020 de 21 de agosto de 2020.

I) DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Procuradora-Geral possui legitimidade para propor a presente ação, conforme dita o inciso V do artigo 9º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020.

II) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A competência do Supremo Tribunal de Justiça para o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade está expressa no artigo 8º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020, já que, por ser o guardião da Lei Constitucional, quando se há o questionamento in abstrato de norma, como no caso em epígrafe, a respeito de incompatibilidade com a Lei Constitucional caberá ao Supremo Tribunal de Justiça decidir pela constitucionalidade ou não daquela lei.

III) DO OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O Regente assinou o Decreto 16/2020 de 18 de janeiro de 2020, o qual, com o objetivo de reformar a Alta Chancelaria e dar outras providências; a referida norma possui um dispositivo, artigo 4º dispondo que o Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos será nomeado pelo Príncipe Soberano sob indicação do Chefe de Governo, cargo predecessor do presente Presidente do Conselho de Ministros;
A Assembleia Geral e Legislativa aprovou e o Regente sancionou a Lei 19/2020 de 21 de agosto de 2020, a qual, com o objetivo de criar a Chefia de Gabinete do Regente, o cargo de Ministro de Estado Chefe do Gabinete do Regente e dar outras providências; a referida lei possui um dispositivo. O artigo 4º dispondo que o Ministro de Estado Chefe do Gabinete do Regente será nomeado pelo Príncipe Soberano sob indicação do Presidente do Conselho de Ministros.

IV) DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO 16/2020 DE 18 DE JANEIRO DE 2020 E DA LEI 19/2020 DE 21 DE AGOSTO DE 2020

O Decreto 16/2020 de 18 de janeiro de 2020 e a Lei 19/2020 de 21 de agosto de 2020, objetos da presente ação trazem em seu bojo disposições relacionadas à organização político-administrativa do Estado, ditando que o Alto Chanceler e o Chefe do Gabinete do Regente seriam Ministros de Estado, nomeados pelo Príncipe Soberano. Contudo, o inciso IV do artigo 18º da Lei Constitucional, é da competência do Presidente do Conselho de Ministros nomear os Ministros de Estado;
Considera-se que, apesar de a indicação e nomeação dos já referidos Ministros de Estado estar disposta em ambas as normas, sua exoneração permanece incógnita, causando insegurança jurídica;
Portanto, resta claro que as normas possuem vício de inconstitucionalidade, por terem sido editadas em evidente contradição ao disposto na Lei Constitucional.

V) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO DECRETO 16/2020 DE 18 DE JANEIRO DE 2020 E DA LEI 19/2020 DE 21 DE AGOSTO DE 2020

Os dispositivos já mencionados no Decreto 16/2020 de 18 de janeiro de 2020 e na Lei 19/2020 de 21 de agosto de 2020 encontram-se em total incompatibilidade com a Lei Constitucional, a seguir tecer-se-ão os fundamentos de inconstitucionalidade material das normas com a análise dos seus dispositivos aqui supracitados;
“Art. 18º
...
IV – nomear e exonerar os Ministros de Estado;”


VI) DA MEDIDA LIMINAR

A tutela liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade encontra guarida no artigo 8º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020 e tem o condão de suspender a aplicabilidade dos dispositivos já mencionados das normas durante a tramitação do processo;
A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os inúmeros argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados do Decreto 16/2020 de 18 de janeiro de 2020 e da Lei 19/2020 de 21 de agosto de 2020.

VII) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
a) seja acolhido o pedido de tutela liminar, suspendendo a aplicação das normas e, ao final, seja julgada procedente a presente ação com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados do Decreto 16/2020 de 18 de janeiro de 2020 e da Lei 19/2020 de 21 de agosto de 2020;
b) sejam notificados a Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa e a Chefia do Gabinete do Regente para prestarem informações;
c) Seja ouvida a Procuradora-Geral e o Ministro de Estado da Justiça e Interior.

Nesses termos,
Pede e espera deferimento

Michelle Frances
Procuradora-Geral do Ministério Público

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