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Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021
Qui Jun 03 2021, 21:24
Poder Judiciário
Supremo Tribunal
Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021
Supremo Tribunal
Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Supremo Tribunal
Ministro Felipe Naves
A Chefe de Governo do Principado da Pampulha, nomeada na forma do Ordem Geral 04/2021 de 18 de fevereiro de 2021, vem, por representação própria, conforme a Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020, propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Egrégio Supremo Tribunal, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 1º e no parágrafo 19º do artigo 2º da Lei Constitucional, em face do Congresso Legislativo, tendo por objeto os parágrafos 2º e 3º do artigo 21º da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021.
I) DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Chefe de Governo do Principado da Pampulha possui legitimidade para propor a presente ação, conforme dita o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020.
II) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
A competência do Supremo Tribunal para o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade está expressa no artigo 8º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020, já que, por ser o guardião da Lei Constitucional, quando se há o questionamento "in abstrato de norma", como no caso em epígrafe, a respeito de incompatibilidade com a Lei Constitucional caberá ao Supremo Tribunal decidir pela constitucionalidade ou não daquela lei.
III) DO OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O Congresso Legislativo aprovou o Projeto de Lei 21/2021, o qual, com o objetivo de instituir a Lei das Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos; a referida norma possui dois dispositivos, os parágrafos 2º e 3º do artigo 12º, que dispõem que "A penalidade descrita no inciso IV não será aplicada à Igreja Católica Apostólica Romana" e que "As igrejas e cultos protestantes neopentecostais estão sujeitas ao fechamento permanente de seus templos ou locais de culto no primeiro caso de violação, respectivamente.
IV) DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NA LEI 66/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021
A Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021, objeto da presente ação traz em seu bojo disposições relacionadas à sanções aplicadas em caso pregação religiosa ou exercício de culto nos edifícios e propriedades de órgãos da administração direta e indireta do Governo de Sua Alteza Sereníssima e dos governos-gerais das regiões administrativas especiais, ditando que duas denominações religiosas receberão tratamento desigual por parte do Poder Público;
Portanto, resta claro que os dispositivos desta norma possuem vício de inconstitucionalidade, por terem sido editadas em evidente contradição ao disposto na Lei Constitucional.
Portanto, resta claro que os dispositivos desta norma possuem vício de inconstitucionalidade, por terem sido editadas em evidente contradição ao disposto na Lei Constitucional.
V) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI 66/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021
Os dispositivos já mencionados da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021 encontram-se em total incompatibilidade com a Lei Constitucional, a seguir tecer-se-ão os fundamentos de inconstitucionalidade material das normas com a análise dos seus dispositivos aqui supracitados;
“Art. 21º...
§ 2º A penalidade descrita no inciso IV não será aplicada à Igreja Católica Apostólica Romana.§ 3º As igrejas e cultos protestantes neopentecostais estão sujeitas ao fechamento permanente de seus templos ou locais de culto no primeiro caso de violação.”
VI) DA MEDIDA LIMINAR
A tutela liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade encontra guarida no artigo 8º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020 e tem o condão de suspender a aplicabilidade dos dispositivos já mencionados da norma durante a tramitação do processo;
A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021.
VII) DOS PEDIDOSA probabilidade do direito é clara, tendo em vista os argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021.
Diante do exposto, requer:
a) seja acolhido o pedido de tutela liminar, suspendendo a aplicação dos dispositivos da norma e, ao final, seja julgada procedente a presente ação com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021;
b) seja notificada a Mesa Diretora Congresso Legislativo para prestar informações;
c) Seja ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público e o Advogado-Geral.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento
Michelle Frances
Chefe de Governo do Principado da Pampulha
Centro-Sul, 3º dia do mês de outubro de 2020
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