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Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021 Empty Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021

Qui Jun 03 2021, 21:24
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021

Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente do Supremo Tribunal
Ministro Felipe Naves

A Chefe de Governo do Principado da Pampulha, nomeada na forma do Ordem Geral 04/2021 de 18 de fevereiro de 2021, vem, por representação própria, conforme a Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020, propor a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Egrégio Supremo Tribunal, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 1º e no parágrafo 19º do artigo 2º da Lei Constitucional, em face do Congresso Legislativo, tendo por objeto os parágrafos 2º e 3º do artigo 21º da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021.

I) DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Chefe de Governo do Principado da Pampulha possui legitimidade para propor a presente ação, conforme dita o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020.

II) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

A competência do Supremo Tribunal para o processamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade está expressa no artigo 8º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020, já que, por ser o guardião da Lei Constitucional, quando se há o questionamento "in abstrato de norma", como no caso em epígrafe, a respeito de incompatibilidade com a Lei Constitucional caberá ao Supremo Tribunal decidir pela constitucionalidade ou não daquela lei.

III) DO OBJETO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O Congresso Legislativo aprovou o Projeto de Lei 21/2021, o qual, com o objetivo de instituir a Lei das Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos; a referida norma possui dois dispositivos, os parágrafos 2º e 3º do artigo 12º, que dispõem que "A penalidade descrita no inciso IV não será aplicada à Igreja Católica Apostólica Romana" e que "As igrejas e cultos protestantes neopentecostais estão sujeitas ao fechamento permanente de seus templos ou locais de culto no primeiro caso de violação, respectivamente.

IV) DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NA LEI 66/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021

A Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021, objeto da presente ação traz em seu bojo disposições relacionadas à sanções aplicadas em caso pregação religiosa ou exercício de culto nos edifícios e propriedades de órgãos da administração direta e indireta do Governo de Sua Alteza Sereníssima e dos governos-gerais das regiões administrativas especiais, ditando que duas denominações religiosas receberão tratamento desigual por parte do Poder Público;
Portanto, resta claro que os dispositivos desta norma possuem vício de inconstitucionalidade, por terem sido editadas em evidente contradição ao disposto na Lei Constitucional.

V) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI 66/2021 DE 15 DE ABRIL DE 2021

Os dispositivos já mencionados da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021 encontram-se em total incompatibilidade com a Lei Constitucional, a seguir tecer-se-ão os fundamentos de inconstitucionalidade material das normas com a análise dos seus dispositivos aqui supracitados;
“Art. 21º
...
§ 2º A penalidade descrita no inciso IV não será aplicada à Igreja Católica Apostólica Romana.
§ 3º As igrejas e cultos protestantes neopentecostais estão sujeitas ao fechamento permanente de seus templos ou locais de culto no primeiro caso de violação.”



VI) DA MEDIDA LIMINAR

A tutela liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade encontra guarida no artigo 8º da Lei Complementar 11/2020 de 30 de setembro de 2020 e tem o condão de suspender a aplicabilidade dos dispositivos já mencionados da norma durante a tramitação do processo;
A probabilidade do direito é clara, tendo em vista os argumentos utilizados que evidenciam a inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021.
VII) DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:
a) seja acolhido o pedido de tutela liminar, suspendendo a aplicação dos dispositivos da norma e, ao final, seja julgada procedente a presente ação com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados da Lei 66/2020 de 15 de abril de 2021;
b) seja notificada a Mesa Diretora Congresso Legislativo para prestar informações;
c) Seja ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público e o Advogado-Geral.

Nesses termos,
Pede e espera deferimento

Michelle Frances
Chefe de Governo do Principado da Pampulha

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