Belo Horizonte
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Lei Complementar 11/2020 (Revogada) Empty Lei Complementar 11/2020 (Revogada)

Seg Out 26 2020, 12:58

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 24 de setembro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 30 de setembro de 2020;

  • Entrou em vigor em 10 de outubro de 2020;



Ementa: Estabelece a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado

Lei Complementar 11/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei Complementar 11/2020

Título I
Do Poder Judiciário
Capítulo I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O Supremo Tribunal de Justiça exerce o Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte e cumulativamente as funções de tribunal de última instância e de corte constitucional em todo o território nacional em nome do Príncipe Soberano, de suas decisões não cabe recurso, salvo se concedido pelo Príncipe Soberano.
Art. 1º O Poder Judiciário do Principado de Belo Horizonte é exercido em nome do Príncipe Soberano pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais instituídos nesta lei complementar.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Capítulo II
Da Composição

Art. 2º Compõem o Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal de Justiça;
I-A - os Tribunais Superiores;
(adicionado pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
II - as Cortes de Justiça das Regiões Administrativas Especiais;
III - os tribunais instituídos por lei;
IV - os juízes.
IV - os juizados de paz.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 3º O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
Art. 3º O Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores tem sede na Região Administrativa I - Centro-Sul.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 4º O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição nacional.
Art. 4º O Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores tem jurisdição nacional.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Capítulo III
Do Supremo Tribunal de Justiça

[strike]Art. 5º O Supremo Tribunal de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Ministros, nomeados pelo Príncipe Soberano, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça:
Art. 5º O Supremo Tribunal de Justiça é a última instância do Poder Judiciário e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional em todo o território nacional.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
Parágrafo único: Os Ministros poderão ser convocados para prestar esclarecimentos à Assembleia Geral e Legislativa para provar seus conhecimentos jurídicos avançados.
(revogados pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Capítulo IV
Dos Tribunais Superiores

(adicionado pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Art. 6º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça será o Decano, o segundo Ministro mais velho será o Vice-Presidente.
Art. 6º Os Tribunais Superiores, instituídos por lei, terão sua jurisprudência definido no ato de sua criação, de suas decisões só caberão recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
§ 1º O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça será, cerimonialmente, o Chefe do Poder Judiciário e lhe serão conferidas as mesmas honras e distinções dadas aos demais Chefes dos Poderes Constitucionais.
§ 2º Na vacância da Presidência do Supremo Tribunal de Justiça, o novo Decano se tornará titular imediatamente.
§ 3º Vago todo o Supremo Tribunal de Justiça, o Príncipe Soberano será o Presidente em exercício do Supremo Tribunal de Justiça.
(revogados pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 6º-A Os Tribunais Superiores serão formados por três magistrados, denominados Juízes, que deverão cumprir com os mesmos requisitos dispostos para os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, na forma do artigo 5º desta lei complementar.
§ 1º Os Juízes dos Tribunais Superiores serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Conselho de Ministros e aprovação pela Assembleia Geral e Legislativa.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência dos Tribunais Superiores serão rotativas entre os Juízes, por ordem de nomeação.
(adicionados pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Capítulo V
Das Cortes de Justiça

(adicionado pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Art. 7º Lei disporá sobre o Estatuto da Magistratura, seguindo os princípios da Lei Constitucional.
Art. 7º Haverá uma Corte de Justiça em cada região administrativa especial.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
§ 1º A Corte de Justiça compõe-se de três magistrados, denominados Juízes, nomeados pelo governador-geral da respectiva região administrativa especial, sendo os requisitos mínimos para o cargo de Juiz da Corte de Justiça:
I - idade mínima de dezoito anos na data da nomeação;
II - reputação ilibada;
III - não ter filiação político-partidária;
IV - conhecimentos jurídicos avançados;
V - ensino secundário completo.
§ 2º A Presidência da Corte de Justiça será rotativa dentre os Juízes, por um período de nove meses, em ordem de nomeação.
(adicionados pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Capítulo VI
Dos Juizados de Paz

(adicionado pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Art. 7º-A Os juizados de paz serão definidos em lei.

Título II
Da Última Instância

Art. 8º Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, principalmente, a Guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo nacional ou regional;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Deputados Gerais, seus próprios Ministros, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral;
b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente do Conselho de Ministros, o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Deputados Gerais, seus próprios Ministros, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Chefes dos Serviços Civis e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, o Comandante-Geral da Guarda Civil e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e do Procurador-Geral e do próprio Supremo Tribunal de Justiça;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, do Procurador-Geral do Ministério Público e do próprio Supremo Tribunal de Justiça; (redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
[strike]e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Principado ou Região Administrativa Especial;
f) as causas e os conflitos entre o Principado e as Regiões Administrativas Especiais, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
i) o habeas corpus, quando o coator for tribunal ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
n) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, entre Cortes de Justiça, ou entre estas e qualquer outro tribunal;
o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Assembleia Geral e Legislativa de uma das Cortes de Justiça, ou do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Assembleia Geral e Legislativa, de uma das Cortes de Justiça ou do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelas Cortes de Justiça, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
a) contrariar dispositivo desta Lei Constitucional; (redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
[strike]b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Lei Constitucional e de lei nacional.
c) julgar válida lei ou ato de governo regional ou local contestado em face da Lei Constitucional e de lei nacional.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
IV - promover a Justiça;
V - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
VI - deliberar sobre as Emendas à Lei Constitucional.
Parágrafo único: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Lei Constitucional, será apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na forma da lei.

Título III
Da Constitucionalidade
Do Controle de Constitucionalidade

(denominação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Art. 9º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Conselho de Ministros;
II - a Mesa Diretora da Assembleia Geral e Legislativa;
III - a Mesa Diretora de Poder Legislativo de Região Administrativa Especial;
III - o órgão de direção de Poder Legislativo de região administrativa especial; (redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
[strike]IV - Chefe Executivo de Região Administrativa Especial;
V - o Procurador-Geral
V - o Procurador-Geral do Ministério Público;
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
VI - partido político com representação na Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 10° O Procurador-Geral deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 10º O Procurador-Geral do Ministério Público deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 11° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder Constitucional competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em sessenta dias.
Art. 12° Quando o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Ministro de Estado da Justiça e Interior, que defenderá o ato ou texto impugnado
Art. 12º Quando o Supremo Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral, que defenderá o ato ou texto impugnado.
(redação dada pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 13º O Supremo Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de maioria absoluta de seus Ministros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação no fórum oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Art. 14º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Art. 15º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 16° O procedimento de regulação das ações diretas de inconstitucionalidade serão estabelecidos por lei.

Capítulo I
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade

(adicionado pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)

Art. 16º-A Somente a Lei Constitucional e esta lei complementar disporão sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Capítulo II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade

(adicionado pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 16º-B A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
§ 1º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
§ 2º Proposta a ação direta, o propositor terá até dois dias para retirada de proposição, após o prazo não será admitida desistência.
Art. 16º-C O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único: As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 16º-D Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 16º-E Os titulares referidos no artigo 9º poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 1º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no caput deste artigo, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§ 2º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos ouvido, sucessivamente, o Advogado-Geral e o Procurador-Geral do Ministério Público, que deverão manifestar-se, cada qual no prazo de quinze dias.
§ 3º Vencidos os prazos do parágrafo anterior, o relator lançará o relatório, em sessão no Supremo Tribunal de Justiça, com cópia para todos os Ministros, para a Advocacia-Geral e para o Ministério Público, e pedirá dia para julgamento ao Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 16º-F Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 1º O relator poderá, ainda, solicitar informações ao outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
§ 2º As informações, perícias e audiências a que se referem o parágrafo anterior e o caput deste artigo serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Subseção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 16º-G Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
§ 1º A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
§ 2º A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
§ 3º A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
§ 4º Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16º-H Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 16º-I Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º Os demais titulares referidos no artigo 2º desta lei complementar poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral, que deverá ser encaminhada no prazo de quinze dias.
§ 3º O Procurador-Geral do Ministério Público, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por quinze dias, após o decurso do prazo para informações, se houver Procurador.

Subseção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 16º-J Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto nesta lei complementar, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo tribunal.
§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no regimento do tribunal.
Art. 16º-K Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal de Justiça fará publicar a parte dispositiva da decisão no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido para as ações diretas de inconstitucionalidade.

Subseção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Art. 16º-L Declarada a inconstitucionalidade por omissão:
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de trinta dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto nesta lei complementar para as ações diretas de inconstitucionalidade.

Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 16º-M A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão a maioria dos Ministros.
§ 1º Efetuado o julgamento, se proclamará a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado a maioria dos Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
§ 2º Declarada a constitucionalidade, se julgará improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória, e, declarada a inconstitucionalidade, se julgará procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
§ 3º Julgada a ação, se fará a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
§ 4º A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 16º-N Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal de Justiça, pela maioria de seus Ministros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 1º Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal de Justiça fará publicar a parte dispositiva do acórdão.
§ 2º A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Lei Constitucional e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 17º A presente composição do Supremo Tribunal de Justiça será mantida.
Art. 17º-A Enquanto não forem instituídas as Cortes de Justiça nas regiões administrativas especiais, fica transferida sua jurisdição e competência ao tribunal que for imediatamente superior, na forma da lei.
(adicionado pela Lei Complementar 23/2021 de 25 de fevereiro de 2021)
Art. 18º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 19º Esta lei complementar entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
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