Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021 Empty Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021

Dom Ago 29 2021, 17:50
Poder Judiciário
Supremo Tribunal


Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2020

Origem: ADI - 3 - SUPREMO TRIBUNAL
Proced. Região Administrativa I - Centro-Sul
Relator: Ministra Natasha Xavier
Reqte: Procuradoria-Geral do Ministério Público
Intdo.(a/s): Congresso Legislativo, Mesa Diretora do Congresso Legislativo, Conselho de Ministros

Decisão: Os Ministros analisaram a ação e, nessa parte, julgaram procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 26º-B da Lei Constitucional, adicionado ao texto pela Primeira Emenda à Lei Constitucional.

Presidência da Ministra Natasha Xavier

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA PRINCIPESCA. AÇÃO RECONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

1. A instituição das medidas provisórias pela Primeira Emenda à Lei Constitucional, apesar de significar relevante adição ao processo legislativo, implicou na retirada do consentimento principesco dado às leis, algo necessário tendo em vista que tanto o Conselho de Ministros quanto o Congresso Legislativo exercem suas atribuições em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano;

2. Mesmo com a possibilidade da sanção de medidas provisórias que tenham sido alteradas no decorrer da deliberação legislativa, a permanência deste mecanismo, mesmo com o imperativo deste Egrégio Supremo Tribunal para permitir somente seu uso fiel à Lei Constitucional implicaria em norma infraconstitucional com força vinculante, violando a competência do Poder Legislativo;

3. Observado que o Congresso Legislativo, no exercício de seu Poder Constitucional, ao deliberar e aprovar matéria claramente inconstitucional, violou o dever de todos os órgãos do Estado e da administração pública de observar a constitucionalidade e a legalidade de seus atos;

4. Fica reconhecida a importância institucional das medidas provisórias para o Conselho de Ministros, para o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o notável interesse público sobre a matéria desta Ação, determinando este Egrégio Supremo Tribunal que a Medida Provisória 14/2021 de 8 de agosto de 2021 e a Medida Provisória 15/2021 de 14 de outubro de 2021 tenham sua vigência extendida até que o Congresso Legislativo possa apreciá-las. (vide Decisão no Recurso Extraordinário - Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021)

Publique-se, cumpra-se.

Ministra Natasha Xavier
Presidenta
Relatora

Ministro Rogério Nabosne
Vice-Presidente
Ministro Felipe Naves

Palácio da Justiça
Centro, CS

Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021 Selo-do-Supremo-Tribunal

29º dia do mês de agosto de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos