- Servidor-Geral
- Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4
Decisão no Recurso Extraordinário - Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021
Dom Out 17 2021, 17:55
Poder Judiciário
Supremo Tribunal
Plenário
Decisão no Recurso Extraordinário - Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021
Supremo Tribunal
Plenário
Decisão no Recurso Extraordinário - Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021
Relator: Ministra Natasha Xavier
Requerente: Procuradoria-Geral do Ministério Público
Representação: Procurador-Geral Felipe Naves
Intdo.: Congresso Legislativo, Mesa Diretora do Congresso Legislativo, Conselho de Ministros
DA DECISÃO
O Plenário, sob a presidência da Ministra Natasha Xavier, ouvida a Advocacia-Geral, entendeu que as medidas provisórias, mesmo tendo seu uso constitucional limitado às situações de urgência e relevância, contando com importantes vedações de edição e passando pelo mesmo rito legislativo que as leis, violam a prerrogativa principesca de "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como vetá-las total ou parcialmente", visto que, como disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021:
- "Mesmo com a possibilidade da sanção de medidas provisórias que tenham sido alteradas no decorrer da deliberação legislativa, a permanência deste mecanismo, mesmo com o imperativo deste Egrégio Supremo Tribunal para permitir somente seu uso fiel à Lei Constitucional implicaria em norma infraconstitucional com força vinculante, violando a competência do Poder Legislativo;"
Entretanto, este Egrégio Supremo Tribunal compreende a suma importância das medidas provisórias para o Conselho de Ministros e o eficiente exercício do Governo de Sua Alteza Sereníssima, bem como o especial interesse público nesta matéria, portanto, ordena a seguinte adição à Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021:
- "4. Fica reconhecida a importância institucional das medidas provisórias para o Conselho de Ministros, para o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o notável interesse público sobre a matéria desta Ação, determinando este Egrégio Supremo Tribunal que a Medida Provisória 14/2021 de 8 de agosto de 2021 e a Medida Provisória 15/2021 de 14 de outubro de 2021 tenham sua vigência extendida até que o Congresso Legislativo possa apreciá-las."
Sendo ouvida a Relatora sobre a tramitação do processo, decidimos pela admissibilidade do Recurso Extraordinário - Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021.
- "Mesmo com a possibilidade da sanção de medidas provisórias que tenham sido alteradas no decorrer da deliberação legislativa, a permanência deste mecanismo, mesmo com o imperativo deste Egrégio Supremo Tribunal para permitir somente seu uso fiel à Lei Constitucional implicaria em norma infraconstitucional com força vinculante, violando a competência do Poder Legislativo;"
Entretanto, este Egrégio Supremo Tribunal compreende a suma importância das medidas provisórias para o Conselho de Ministros e o eficiente exercício do Governo de Sua Alteza Sereníssima, bem como o especial interesse público nesta matéria, portanto, ordena a seguinte adição à Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021:
- "4. Fica reconhecida a importância institucional das medidas provisórias para o Conselho de Ministros, para o Governo de Sua Alteza Sereníssima e o notável interesse público sobre a matéria desta Ação, determinando este Egrégio Supremo Tribunal que a Medida Provisória 14/2021 de 8 de agosto de 2021 e a Medida Provisória 15/2021 de 14 de outubro de 2021 tenham sua vigência extendida até que o Congresso Legislativo possa apreciá-las."
Sendo ouvida a Relatora sobre a tramitação do processo, decidimos pela admissibilidade do Recurso Extraordinário - Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021.
Ministra Natasha Xavier
Presidenta
Relatora
Ministro Rogério Nabosne
Vice-Presidente
Ministro Felipe Naves
Presidenta
Relatora
Ministro Rogério Nabosne
Vice-Presidente
Ministro Felipe Naves
Palácio da Justiça, Centro-Sul
17º dia do mês de outubro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
17º dia do mês de outubro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
- Julgamento - Recurso Extraordinário - Ação Direta de Inconstitucionalidade 003/2021
- Decisão na Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade 002/2021
- Decisão no Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade 01/2021
- Decisão no Pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 01/2021
- Decisão na Solicitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 002/2021
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos