Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Lei 144/2022 (Revogada) Empty Lei 144/2022 (Revogada)

Qui Ago 18 2022, 14:12

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 16 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 18 de agosto de 2022;



Ementa: Altera a Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021 para dispor sobre alterações nos Ministérios e demais órgãos da administração pública direta, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras


Art. 1º A subseção Do Diretor-Presidente da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021 passa a ser denominada Do Conselho de Diretoras.
Art. 2º A subseção Das Encarregadas de Negócios da Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022 passa a ser denominada Das Ministras-Conselheiras.
Art. 3º Ficam:
I - adicionados:
a) as seguintes alíneas ao inciso IV do artigo 6º e o seguinte item à alínea e do inciso II do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"w) garantir a segurança interna e a ordem, na forma da lei e nos limites da Lei Constitucional;
x) assistir diretamente o Conselho de Ministros no desempenho de suas atribuições, quanto a assuntos de segurança pública;
y) planejar, coordenar e supervisionar a integração das forças policiais e de segurança pública;
z) financiar estudos e desenvolver projetos voltados para a segurança e planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança.
...
3. do Turismo.
...
4.-A da Segurança Pública e Operações Integradas;
"
b) os seguintes parágrafos ao artigo 3º da Lei 79/2021 de 7 de agosto de 2021:
"§ 3º A Diretora-Geral Adjunta substituirá temporariamente a Diretora-Geral em suas faltas e impedimentos.
§ 4º Vago o cargo de Diretora-Geral e de Diretora-Geral Adjunta, a Secretária-Executiva do Ministério do Interior e Segurança Pública será a Diretora-Geral em exercício.
"
c) os artigos 16º-A a 16º-C à Lei 90/2021 de 2 de setembro de 2021:
"Art. 16º-A O Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte é uma instituição permanente dedicada ao fomento da cultura e do patrimônio histórico belo-horizontino, nos termos desta lei.
...
Art. 16º-B Constitui área de competência do Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte:
I - à formulação de políticas culturais democráticas, transversais, participativas, transparentes e descentralizadas;
II - ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização e universalização do acesso à cultura;
III - à promoção da diversidade cultural e étnico-racial;
IV - à proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
V - à formalização de políticas e programas para valorização dos setores artístico-culturais nacionais, incluindo as manifestações das culturas populares tradicionais e urbanas, patrimoniais, indígenas e afro-brasileiras;
VI - à coordenação da política nacional de arquivos culturais, observada a competência do Arquivo Público de Belo Horizonte;
VII - ao fomento da pesquisa em artes, cultura e gestão cultural;
VIII - à elaboração da política municipal de arquivos;
IX - à elaboração da política nacional de proteção do patrimônio histórico, artístico e urbano, em articulação com a política urbana nacional;
X - à formulação de políticas públicas e planejamento das atividades dos setores culturais nacionais.
Parágrafo único: O Conselho Histórico-Cultural exerce suas competências por meio de resolução.
...
Art. 16º-C Constituem o Conselho Histórico-Cultural:
I - a Secretária-Executiva do Ministério da Cultura e Educação, que o presidirá;
II - as secretárias nacionais:
a) dos Assuntos Culturais;
b) dos Assuntos Sociais;
c) da Educação Superior;
d) da Habitação e Planejamento Urbano;
e) do Turismo.
III - as presidentas dos conselhos de diretoras:
a) do Arquivo Público de Belo Horizonte;
b) do Museu Nacional.
IV - uma representante da sociedade civil, nomeada pela Princesa Soberana.
§ 1º Nas ausências e impedimentos da Secretária-Executiva do Ministério da Cultura e Educação, a ordem de sucessão seguirá a sequência dos incisos do "caput".
§ 2º A representante da sociedade civil não poderá ser titular de quaisquer dos cargos que compõem o Conselho Histórico-Cultural.
"
d) o seguinte artigo à Lei 119/2021 de 16 de dezembro de 2021
"Art. 2º-A A Princesa Soberana é a Presidenta Honorária do Museu Nacional."
II - criados:
a) o Título II Do Conselho Histórico-Cultural entre os artigos 16º e 16º-A, o Capítulo I Das Competências entre os artigos 16º-A e 16º-B e o Capítulo II Da Composição entre os artigos 16º-B e 16º-C da Lei 90/2021 de 2 de setembro de 2021;
b) o Conselho de Diretoras do Departamento Nacional de Controle de Dados.
III - extintos:
a) o Ministério da Segurança Nacional e o cargo de Ministra de Estado da Segurança Nacional;
b) a Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional e o cargo de Secretária-Geral do Ministério da Segurança Nacional;
c) a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras e o cargo de Secretária-Executiva da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras.
IV - transferidos:
a) a Secretaria Especial do Turismo, do Ministério dos Assuntos Externos para o Ministério da Cultura e Educação;
b) as competências:
1. nos assuntos de defesa e segurança nacional, do antigo Ministério da Segurança Nacional para a Secretaria Especial da Guarda Nacional;
2. nos assuntos de segurança pública, do antigo Ministério da Segurança Nacional para a Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas.
V - transformados:
a) o Ministério da Cultura e Instrução Pública em Ministério da Cultura e Educação e o cargo de Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública em Ministra de Estado da Cultura e Educação;
b) o Ministério do Interior em Ministério do Interior e Segurança Pública e os cargos de Ministra de Estado do Interior em Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e de Secretária-Executiva do Ministério do Interior em Secretária-Executiva do Ministério do Interior e Segurança Pública;
c) o Ministério da Justiça e Direitos Humanos em Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e o cargo de Ministra de Estado da Justiça e Direitos Humanos em Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
d) a Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e Instrução Pública em Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e Educação e o cargo de Secretária-Executiva do Ministério da Cultura e Instrução Pública em Secretária-Executiva do Ministério da Cultura e Educação;
e) a Secretaria-Executiva do Ministério do Interior em Secretaria-Executiva do Ministério do Interior e Segurança Pública e o cargo de Secretária-Executiva do Ministério do Interior em Secretária-Executiva do Ministério do Interior e Segurança Pública;
f) a Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Direitos Humanos em Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e o cargo de Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Direitos Humanos em Secretária-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
g) a Secretaria Especial do Turismo em Secretaria Nacional do Turismo e o cargo de Secretária Especial do Turismo em Secretária Nacional do Turismo;
h) a Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações em Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações e o cargo de Secretária Nacional da Tecnologia e Inovações em Secretária Especial da Tecnologia e Inovações;
i) a Secretaria Nacional da Transparência Institucional em de Secretária Nacional da Transparência Institucional e o cargo de Secretária Especial da Transparência Institucional e o cargo de Secretária Nacional da Transparência Institucional em Secretária Especial da Transparência Institucional;
j) a Secretaria Especial da Segurança Pública e Operações Integradas em Secretaria Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas e o cargo de Secretária Especial da Segurança Pública e Operações Integradas em Secretária Nacional da Segurança Pública e Operações Integradas;
k) a Secretaria Especial do Governo e Relações Institucionais em Secretaria Especial do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais e o cargo de Secretária Especial do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais;
l) a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima em Autoridade de Navegação Fluvial e Marítima e o cargo de Administradora da Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima em Administradora-Geral da Autoridade de Navegação Fluvial e Marítima;
m) o cargo de Diretora-Executiva do Departamento Nacional de Controle de Dados em Presidenta do Conselho de Diretoras do Departamento Nacional de Controle de Dados.
Art. 4º Passam a:
I - ser denominados:
a) o capítulo Do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto da Lei 79/2021 de 7 de agosto de 2021 de Da Diretora-Geral e da Diretora-Geral Adjunta;
b) o Título II e o Título III da Lei 90/2021 de 2 de setembro de 2021 de Capítulo I e de Capítulo II, respectivamente;
c) o título Do Sistema Nacional de Inteligência da Lei 117/2021 de 9 de dezembro de 2021 de Do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência.
II - vigorar com nova redação:
a) o inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º, os incisos II, IV e V do artigo 4º, o inciso II, sua alínea h e os incisos IV e V do artigo 6º, o inciso II, o inciso IV e sua alínea d, o inciso V, o item 2 da alínea c do inciso VII e os parágrafos do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"II - o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado.
...
II - da Cultura e Educação;
...
IV - do Interior e Segurança Pública;
V - da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
...
II - do Ministério da Cultura e Educação:
...
h) educação em geral, compreendidos os ensinos fundamental, médio e superior, a educação de jovens e adultos, a profissional, a especial e a educação à distância;
...
IV - do Ministério do Interior e Segurança Pública:
...
V - do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
...
II - do Ministério da Cultura e Educação:
...
IV - do Ministério do Interior e Segurança Pública:
...
d) a Autoridade de Navegação Fluvial e Marítima;
...
V - do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
...
2. do Governo, Integridade Pública e Relações Institucionais.
§ 1º O Escritório do Registro Civil e Notariado vincula-se à Secretaria Nacional dos Assuntos Sociais.
§ 2º O Departamento Nacional de Controle de Dados e o Servidor-Geral vinculam-se à Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações.
"
b) a alínea b do inciso II do artigo 2º e os parágrafos do artigo 3º da Lei 79/2021 de 7 de agosto de 2021:
"b) de Mapas e Cartografia.
...
§ 1º A Diretora-Geral é nomeada pela Presidenta do Conselho de Ministras, após indicação da Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º Dentre as Diretoras, a Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública designará a Diretora-Geral Adjunta.
"
c) os artigos 1º, 2º e seu parágrafo 1º, o inciso VI do artigo 2º-C, o artigo 2º-D, seu inciso VI e seus parágrafos, o artigo 4º e seus parágrafos, o artigo 4º-A e o parágrafo 2º do artigo 4º-B da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021:
"Art. 1º O Sistema Nacional de Governo Digital dedica-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades burocráticas do Estado no âmbito digital, bem como ao aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
...
Art. 2º A Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações, órgão central do Sistema Nacional de Governo Digital, é responsável pela direção geral e pela administração dos domínios digitais belo-horizontinos.
§ 1º Constitui a estrutura básica da Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações
...
VI - efetivar as atividades de fiscalização e de auditoria dos prestadores de serviços habilitados, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pela Secretária Especial da Tecnologia e Inovações;
...
Art. 2º-D O Conselho de Diretoras é o órgão central do Departamento Nacional de Controle de Dados, competindo-lhe:
...
VI - outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pela Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras, indicadas pela Secretária Especial da Tecnologia e Inovações e nomeadas pela Presidenta do Conselho de Diretoras sob aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de um ano.
§ 2º A Presidência do Conselho de Diretoras será rotativa entre as Diretoras, por um período de quatro meses.
...
Art. 4º A Secretária Especial da Tecnologia e Inovações disporá sobre as demais regulamentações desta lei.
§ 1º A Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
§ 2º A Secretaria Especial da Tecnologia e Inovações e o Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, na forma de regulamento, estabelecerão protocolos para a gerência de documentos sigilosos, conforme a política nacional de inteligência.
Art. 4º-A Vagas todas as Diretorias, a Secretária Especial da Tecnologia e Inovações exercerá as atribuições da Presidência do Conselho de Diretoras.
...
§ 2º As referências feitas nesta lei, direta ou indiretamente, a regiões autônomas são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
"
d) os artigos 1º, 2º, 4º a 6º e 7º, o parágrafo 1º do artigo 8º, o parágrafo 1º do artigo 12º, o artigo 13º, o artigo 14º e seu parágrafo 1º e o artigo 15º da Lei 117/2021 de 9 de dezembro de 2021:
"Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência e de contrainteligência do Estado belo-horizontino, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional.
...
Art. 2º O Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência tem como fundamentos:
...
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência e contrainteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações externas, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, na forma de ato do Conselho de Ministras.
Art. 5º O Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Conselho de Ministros, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6º Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as regiões autônomas poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência.
...
Art. 7º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado é o órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência.
...
§ 1º Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência fornecerão ao diretório, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
...
§ 1º O Estatuto será redigido pela Vice-Presidenta do Conselho de Ministras, sob supervisão do Congresso Legislativo.
...
Art. 13º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
...
Art. 14º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, à Vice-Presidenta do Conselho de Ministras, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio da Vice-Presidenta do Conselho de Ministras.
...
Art. 15º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais e das instituições das regiões autônomas, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou sua delegada.
"
e) o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 119/2021 de 16 de dezembro de 2021:
"§ 1º Os Diretores são nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Cultura e Instrução Pública e aprovação do Congresso Legislativo para mandato não-renovável de um ano."
f) o inciso I do artigo 3º, o artigo 9º e o artigo 21º da Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022:
"I - manter a Princesa Soberana e o Conselho de Ministras informados sobre a situação das representações belo-horizontinas no exterior;
...
Art. 9º Haverá, conforme necessidade, uma Ministra-Conselheira nas missões diplomáticas permanentes.
§ 1º A Ministra-Conselheira será nomeada e exonerada pela Ministra de Estado dos Assuntos Externos, ouvido o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
§ 2º A Ministra-Conselheira substituirá a chefe da missão em seus impedimentos ou em caso de vacância.
§ 3º Nas correspondências com autoridades estrangeiras, a Ministra-Conselheira no exercício das funções de chefe de missão diplomática assinará como "Chargée d’Affaires", ou:
I - "Chargé d’Affaires", na forma masculina;
II - "Chargée d’Affaires ad interim" no caso que estiver substituindo temporariamente o titular da missão;
III - "Chargée d’Affaires ad hoc" quando não houver um titular da missão em que está designada.
§ 4º Na ocasião em que uma missão diplomática permanente for acreditada sem titular, a Ministra-Conselheira apresentará suas credenciais ao órgão de política externa do Microestado acreditante.
...
Art. 21º As ex-chefes de missões diplomáticas permanentes, terão o título honorífico de Embaixadora, com o tratamento de Excelência.
"
Art. 5º O Ministério do Interior e Segurança Pública herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência dos antigos Ministérios do Interior e da Segurança Nacional.
Art. 6º A Secretaria Especial da Guarda Nacional herdará os bens patrimoniais e administrativos relativos à sua área de competência do antigo Ministério da Segurança Nacional.
Art. 7º Para a composição inicial do Conselho de Diretoras do Departamento Nacional de Controle de Dados será observado o seguinte:
I - a primeira Diretora exercerá mandato de quatro meses;
II - a segunda Diretora exercerá mandato de seis meses.
Parágrafo único: As atuais Diretoras exercerão mandato de cinco meses, contados a partir do 11º dia do mês de julho do corrente ano.
Art. 8º As atuais Diretoras do Museu Nacional terão seus mandatos encerrados contado um ano de sua nomeação.
Art. 9º Revoga-se:
I - os incisos VI e VII do artigo 6º, a alínea d do inciso I e o inciso VI do artigo 7º, os artigos 8º, 9º e 12º a 14º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021;
II - o artigo 24º da Lei 90/2021 de 2 de setembro de 2021;
III - o artigo 18º da Lei 131/2022 de 5 de maio de 2022;
IV - as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor:
I - quanto as alterações na Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021, ao 11º dia do mês de julho do corrente ano;
II - quanto às demais disposições, na data de sua publicação.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos