Belo Horizonte
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Lei 117/2021 Empty Lei 117/2021

Qui Dez 09 2021, 07:49
  • Apresentada como Projeto de Lei 63/2021 pelo Presidente do Conselho de Ministros Antonio Banderas em 23 de outubro de 2021;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 7 de dezembro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 9 de dezembro de 2021;

  • Vigência iniciada em 22 de abril de 2022.


Ementa: Institui a Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 117/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 117/2021

Título I
Do Sistema Nacional de Inteligência
Do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência

(denominação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Estado belo-horizontino, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional.
Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência e de contrainteligência do Estado belo-horizontino, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Capítulo I
Dos Fundamentos

Art. 2º O Sistema Nacional de Inteligência tem como fundamentos:
Art. 2º O Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência tem como fundamentos: (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado de Direito e da democracia representativa;
III - a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os acordos, ajustes, convenções e tratados internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário;
V - a legislação ordinária.

Capítulo II
Das Disposições Fundamentais

Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único: Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações externas, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 5º O Sistema Nacional de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Conselho de Ministros, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6º Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as regiões administrativas especiais poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência.

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência e contrainteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações externas, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, na forma de ato do Conselho de Ministras.
Art. 5º O Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Conselho de Ministros, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6º Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as regiões autônomas poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Capítulo III
Do Controle das Atividades de Inteligência

Art. 9º A execução da política nacional de inteligência, fixada pelo Conselho de Ministros, será levada a efeito pelo Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, sob a supervisão do Congresso Legislativo.
§ 1º Antes de ser fixada pelo Conselho de Ministros, a política nacional de inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
§ 2º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Legislativo.

Título II
Do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado

Art. 7º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado é o órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência.
Art. 7º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado é o órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado e da sociedade.

Capítulo I
Das Competências

Art. 8º Ao Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Conselho de Ministros;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 1º Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão ao diretório, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
§ 1º Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência fornecerão ao diretório, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 2º O diretório, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

Capítulo II
Da Estrutura

Art. 9º Constitui a estrutura do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado:
I - o Gabinete do Chefe;
II - o Gabinete do Chefe Adjunto;
III - os escritórios;
IV - os órgãos específicos regulares;
V - as unidade regionais.

Seção I
Do Chefe e do Chefe Adjunto

Art. 10º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado será dirigido por um Chefe, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
§ 1º O Chefe é indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
(redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
§ 1º O Chefe é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e aprovação do Congresso Legislativo para mandato de um ano, vedada a recondução imediata. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023)
§ 2º O Chefe Adjunto será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros, devendo substituir o Chefe em seus impedimentos e no caso de vacância.
§ 2º O Chefe Adjunto será nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, devendo substituir o Chefe em seus impedimentos e no caso de vacância.
(redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º O Chefe será substituído temporariamente e no caso de vacância do cargo pelo Chefe Adjunto. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
§ 3º O Chefe e o Chefe Adjunto terão mandatos individuais de nove meses, renováveis uma única vez.
§ 3º O Chefe Adjunto é nomeado e exonerado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros, ouvido o Ministro de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
§ 4º Na ocorrência de impedimento simultâneo ou vacância dos cargos de Chefe e de Chefe Adjunto, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos exercerá interinamente a Chefia. (incluído pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)

Seção II
Dos Escritórios

Art. 11º A competência dos escritórios será estabelecida no Estatuto, observados os limites da legislação vigente.
Parágrafo único: Os chefes dos escritórios serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado.

Seção III
Do Estatuto

Art. 12º O Estatuto do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
§ 1º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional, sob supervisão do Congresso Legislativo.
§ 1º O Estatuto será redigido pela Vice-Presidenta do Conselho de Ministras, sob supervisão do Congresso Legislativo.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 2º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para o Conselho de Ministros, que decidirá pela aprovação ou não do Estatuto.
§ 1º O Estatuto será redigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, sob supervisão do Congresso Legislativo.
§ 2º Alterações ao estatuto, bem como sua substituição, serão de responsabilidade do Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos humanos sob supervisão do Congresso Legislativo e aprovação do Conselho de Ministros. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título III
Da Sigilosidade

Art. 13º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
Art. 13º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 14º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança Nacional.

Art. 14º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, à Vice-Presidenta do Conselho de Ministras, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio da Vice-Presidenta do Conselho de Ministras.
(redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Art. 14º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos neste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.
Art. 15º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais e das instituições das regiões administrativas especiais, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou seu delegado.
Art. 15º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência e Contrainteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais e das instituições das regiões autônomas, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou sua delegada. (redação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 15º-A O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, por meio de seu Chefe ou dos chefes dos escritórios, havendo indícios significativos de fragilidade ou possibilidade de ataque direcionado ao Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho de Diretores do Departamento Nacional de Controle de Dados. (incluído pela Medida Provisória nº46 de 24 de janeiro de 2023, convertida na Lei nº187 de 20 de abril de 2023)
Art. 15º-A O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, por meio de seu Chefe ou dos chefes dos escritórios, havendo indícios significativos de fragilidade ou possibilidade de ataque direcionado ao Fórum Oficial, deverá notificar o Conselho Gestor da Autoridade Nacional de Gestão de Dados. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 16º Fica transformada a Agência Nacional de Inteligência em Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e seus cargos de Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto em Chefe e Chefe Adjunto, respectivamente.
Art. 17º O mandato do atual Chefe do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado terminará na data prevista.
Art. 18º Revoga-se:
I - a Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020;
II - disposições ao contrário.
Art. 19º Esta lei entra em vigor ao 22º dia do mês de abril de 2021.
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