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Sáb Out 23 2021, 09:11
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Projeto de Lei 63/2021

  • Institui a Lei Geral das Atividades de Inteligência e Contrainteligência.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Do Sistema Nacional de Inteligência

Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Estado belo-horizontino, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional.

Capítulo I
Dos Fundamentos

Art. 2º O Sistema Nacional de Inteligência tem como fundamentos:
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado de Direito e da democracia representativa;
III - a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os acordos, ajustes, convenções e tratados internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário;
V - a legislação ordinária.

Capítulo II
Das Disposições Fundamentais

Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único: Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações externas, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 5º O Sistema Nacional de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Conselho de Ministros, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6º Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as regiões administrativas especiais poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência.

Capítulo III
Do Controle das Atividades de Inteligência

Art. 9º A execução da política nacional de inteligência, fixada pelo Conselho de Ministros, será levada a efeito pelo Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, sob a supervisão do Congresso Legislativo.
§ 1º Antes de ser fixada pelo Conselho de Ministros, a política nacional de inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
§ 2º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Legislativo.

Título II
Do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado

Art. 7º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado é o órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência.
§ 1º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
§ 2º As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado e da sociedade.

Capítulo I
Das Competências

Art. 8º Ao Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Conselho de Ministros;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
§ 1º Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão ao diretório, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
§ 2º O diretório, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

Capítulo II
Da Estrutura

Art. 9º Constitui a estrutura do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado:
I - o Gabinete do Chefe;
II - o Gabinete do Chefe Adjunto;
III - os escritórios;
IV - os órgãos específicos regulares;
V - as unidade regionais.

Seção I
Do Chefe e do Chefe Adjunto

Art. 10º O Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado será dirigido por um Chefe, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
§ 1º O Chefe é indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Chefe Adjunto será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros, devendo substituir o Chefe em seus impedimentos e no caso de vacância.
§ 3º O Chefe e o Chefe Adjunto terão mandatos individuais de nove meses, renováveis uma única vez.

Seção II
Dos Escritórios

Art. 11º A competência dos escritórios será estabelecida no Estatuto, observados os limites da legislação vigente.
Parágrafo único: Os chefes dos escritórios serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado.

Seção III
Do Estatuto

Art. 12º O Estatuto do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
§ 1º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional, sob supervisão do Congresso Legislativo.
§ 2º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para o Conselho de Ministros, que decidirá pela aprovação ou não do Estatuto.

Título III
Da Sigilosidade

Art. 13º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 14º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos neste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.
Art. 15º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais e das instituições das regiões administrativas especiais, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou seu delegado.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 16º Fica transformada a Agência Nacional de Inteligência em Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado e seus cargos de Diretor-Geral e Diretor-Geral Adjunto em Chefe e Chefe Adjunto, respectivamente.
Art. 17º O mandato do atual Chefe do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado terminará na data prevista.
Art. 18º Revoga-se:
I - a Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020;
II - disposições ao contrário.
Art. 19º Esta lei entra em vigor ao 22º dia do mês de abril de 2021.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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23º dia do mês de outubro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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